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Jurisprudência


TRF3 0012542-59.2003.4.03.6100 00125425920034036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. ATIVIDADE PRECÍPUA DA EMPRESA DEMANDA CONHECIMENTOS NA ÁREA DE QUÍMICA. ENGENHEIRO QUÍMICO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno, com fulcro no art. 1.021 do atual Código de Processo Civil (Lei n 13.105/15), interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática de fls. 392/395 que, em autos de ação declaratória de inexistência de dívida, deu provimento ao recurso de apelação da ora apelada, BRASILFLEX, para declarar a inexigibilidade de inscrição da apelante junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, bem como do débito apontado como devido em face da irregularidade na inscrição. 2. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). 3. Conforme já explanado na decisão agravada o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo, nos termos do art. 436 do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da decisão, formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, eis que nosso sistema processual adotou o modelo de livre apreciação da prova e do convencionado fundamentado do juiz. 4. De acordo com American Institute of Chemical Engineers a engenharia química "é o ramo da Engenharia relacionado com o desenvolvimento e a aplicação de processos de transformação em que estão envolvidas modificações químicas e algumas alterações físicas dos materiais" (fl. 219). Tendo este relator concluído que "(...), o engenheiro químico é profissional de extrema importância para a indústria química", de forma que "química aqui não é apenas um simples adjetivo, com função secundária para a engenharia, na verdade o inverso se faz mais verdadeiro" (fl. 403). 5. Na decisão agravada há ainda expressamente o entendimento de que o profissional bacharel em química também possui conhecimento necessário para compreender e aplicar os comandos e instruções técnicas necessárias ao controle dos processos de produção e controle de qualidade, relacionados à química, em divergência ao alegado pelo Conselho Profissional agravante, que defende que somente profissional da área de engenharia pode entender e realizar, com precisão e segurança, às atividades profissionais praticadas pela agravada. 6. Não há como considerar "indústria" e "engenharia" como sendo sinônimas, de forma a que sempre que a atividade profissional se utilizar de maquinário, ser ela automaticamente submetida à fiscalização e controle do CREA/SP, sobretudo, em casos relacionados à indústria química, uma vez que, no exercício de sua função típica, a empresa pode proceder a possível substituição de um engenheiro químico por um bacharel em química, mas não consegue substituir um engenheiro químico ou químico por um engenheiro civil ou mecânico. 7. A função precípua exercida pela empresa depende de conhecimento da área de química, e não de engenharia e, em consequência não há obrigatoriedade para que esteja inscrita nos quadros do CREA/SP. 8. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática. 9. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096569
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: