TRF3 0012542-59.2003.4.03.6100 00125425920034036100
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO-CREA/SP. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. ATIVIDADE PRECÍPUA
DA EMPRESA DEMANDA CONHECIMENTOS NA ÁREA DE QUÍMICA. ENGENHEIRO
QUÍMICO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, com fulcro no art. 1.021 do atual Código
de Processo Civil (Lei n 13.105/15), interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática
de fls. 392/395 que, em autos de ação declaratória de inexistência de
dívida, deu provimento ao recurso de apelação da ora apelada, BRASILFLEX,
para declarar a inexigibilidade de inscrição da apelante junto ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, bem como do débito apontado
como devido em face da irregularidade na inscrição.
2. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao
Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557
do antigo Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão,
ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer
recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a
recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
3. Conforme já explanado na decisão agravada o juiz não está vinculado
ao laudo pericial, podendo, nos termos do art. 436 do revogado Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da decisão,
formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos,
eis que nosso sistema processual adotou o modelo de livre apreciação da
prova e do convencionado fundamentado do juiz.
4. De acordo com American Institute of Chemical Engineers a engenharia química
"é o ramo da Engenharia relacionado com o desenvolvimento e a aplicação
de processos de transformação em que estão envolvidas modificações
químicas e algumas alterações físicas dos materiais" (fl. 219). Tendo
este relator concluído que "(...), o engenheiro químico é profissional
de extrema importância para a indústria química", de forma que "química
aqui não é apenas um simples adjetivo, com função secundária para a
engenharia, na verdade o inverso se faz mais verdadeiro" (fl. 403).
5. Na decisão agravada há ainda expressamente o entendimento de que o
profissional bacharel em química também possui conhecimento necessário
para compreender e aplicar os comandos e instruções técnicas necessárias
ao controle dos processos de produção e controle de qualidade, relacionados
à química, em divergência ao alegado pelo Conselho Profissional agravante,
que defende que somente profissional da área de engenharia pode entender e
realizar, com precisão e segurança, às atividades profissionais praticadas
pela agravada.
6. Não há como considerar "indústria" e "engenharia" como sendo sinônimas,
de forma a que sempre que a atividade profissional se utilizar de maquinário,
ser ela automaticamente submetida à fiscalização e controle do CREA/SP,
sobretudo, em casos relacionados à indústria química, uma vez que, no
exercício de sua função típica, a empresa pode proceder a possível
substituição de um engenheiro químico por um bacharel em química, mas
não consegue substituir um engenheiro químico ou químico por um engenheiro
civil ou mecânico.
7. A função precípua exercida pela empresa depende de conhecimento da área
de química, e não de engenharia e, em consequência não há obrigatoriedade
para que esteja inscrita nos quadros do CREA/SP.
8. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não
tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação
exposta na decisão monocrática.
9. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO-CREA/SP. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. ATIVIDADE PRECÍPUA
DA EMPRESA DEMANDA CONHECIMENTOS NA ÁREA DE QUÍMICA. ENGENHEIRO
QUÍMICO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, com fulcro no art. 1.021 do atual Código
de Processo Civil (Lei n 13.105/15), interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática
de fls. 392/395 que, em autos de ação declaratória de inexistência de
dívida, deu provimento ao recurso de apelação da ora apelada, BRASILFLEX,
para declarar a inexigibilidade de inscrição da apelante junto ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, bem como do débito apontado
como devido em face da irregularidade na inscrição.
2. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao
Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557
do antigo Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão,
ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer
recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a
recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
3. Conforme já explanado na decisão agravada o juiz não está vinculado
ao laudo pericial, podendo, nos termos do art. 436 do revogado Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da decisão,
formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos,
eis que nosso sistema processual adotou o modelo de livre apreciação da
prova e do convencionado fundamentado do juiz.
4. De acordo com American Institute of Chemical Engineers a engenharia química
"é o ramo da Engenharia relacionado com o desenvolvimento e a aplicação
de processos de transformação em que estão envolvidas modificações
químicas e algumas alterações físicas dos materiais" (fl. 219). Tendo
este relator concluído que "(...), o engenheiro químico é profissional
de extrema importância para a indústria química", de forma que "química
aqui não é apenas um simples adjetivo, com função secundária para a
engenharia, na verdade o inverso se faz mais verdadeiro" (fl. 403).
5. Na decisão agravada há ainda expressamente o entendimento de que o
profissional bacharel em química também possui conhecimento necessário
para compreender e aplicar os comandos e instruções técnicas necessárias
ao controle dos processos de produção e controle de qualidade, relacionados
à química, em divergência ao alegado pelo Conselho Profissional agravante,
que defende que somente profissional da área de engenharia pode entender e
realizar, com precisão e segurança, às atividades profissionais praticadas
pela agravada.
6. Não há como considerar "indústria" e "engenharia" como sendo sinônimas,
de forma a que sempre que a atividade profissional se utilizar de maquinário,
ser ela automaticamente submetida à fiscalização e controle do CREA/SP,
sobretudo, em casos relacionados à indústria química, uma vez que, no
exercício de sua função típica, a empresa pode proceder a possível
substituição de um engenheiro químico por um bacharel em química, mas
não consegue substituir um engenheiro químico ou químico por um engenheiro
civil ou mecânico.
7. A função precípua exercida pela empresa depende de conhecimento da área
de química, e não de engenharia e, em consequência não há obrigatoriedade
para que esteja inscrita nos quadros do CREA/SP.
8. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não
tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação
exposta na decisão monocrática.
9. Agravo não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096569
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO: