TRF3 0012549-16.2014.4.03.6181 00125491620144036181
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO
STJ. JULGAMENTO EM RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, CP. CONCURSO DE
AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. QUALIFICADORA CORRETAMENTE
APLICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387,
§ 1º, do Código de Processo Penal.
2. Rejeito a alegação de nulidade dos reconhecimentos fotográfico e
pessoal, que a defesa sustenta não terem sido realizados em conformidade com
a legislação processual penal. Os reconhecimentos na fase inquisitorial
foram ratificados por reconhecimento seguro em audiência de instrução
e julgamento, bem como por contundente prova testemunhal e pela própria
confissão do acusado.
3. Em observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça,
a personalidade do agente não pode ser valorada negativamente apenas com
base na folha de antecedentes criminais indicando ações penais em curso.
4. Reconheço a incidência no caso da atenuante da confissão espontânea,
mas mantenho a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. A simulação de arma de fogo presta-se tão somente a caracterizar a grave
ameaça, circunstância elementar do crime de roubo, mas não constitui motivo
idôneo apto a exasperar a pena do crime de roubo nos termos do artigo 157,
§ 2º, inciso I, do Código Penal, por ausência de potencialidade ofensiva
à integridade da vítima. Jurisprudência.
6. Deve ser mantida a aplicação da causa de aumento de pena do artigo
157, § 2º, inciso V, do Código Penal, pois a manutenção da vítima no
compartimento de carga não foi imprescindível para a execução do roubo.
7. Mantenho o regime inicial fechado, em observância ao artigo 33, § 3º,
do Código Penal, considerando o modo de execução do delito e as causas de
aumento presentes no caso concreto, bem como a gravidade concreta do crime
perpetrado, como já explanado na fixação da pena.
8. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação e a espécie de delito, não
estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44
do Código Penal.
9. Concedo isenção de custas processuais ao sentenciado, conforme requerido.
10. Recurso provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO
STJ. JULGAMENTO EM RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, CP. CONCURSO DE
AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. QUALIFICADORA CORRETAMENTE
APLICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387,
§ 1º, do Código de Processo Penal.
2. Rejeito a alegação de nulidade dos reconhecimentos fotográfico e
pessoal, que a defesa sustenta não terem sido realizados em conformidade com
a legislação processual penal. Os reconhecimentos na fase inquisitorial
foram ratificados por reconhecimento seguro em audiência de instrução
e julgamento, bem como por contundente prova testemunhal e pela própria
confissão do acusado.
3. Em observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça,
a personalidade do agente não pode ser valorada negativamente apenas com
base na folha de antecedentes criminais indicando ações penais em curso.
4. Reconheço a incidência no caso da atenuante da confissão espontânea,
mas mantenho a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. A simulação de arma de fogo presta-se tão somente a caracterizar a grave
ameaça, circunstância elementar do crime de roubo, mas não constitui motivo
idôneo apto a exasperar a pena do crime de roubo nos termos do artigo 157,
§ 2º, inciso I, do Código Penal, por ausência de potencialidade ofensiva
à integridade da vítima. Jurisprudência.
6. Deve ser mantida a aplicação da causa de aumento de pena do artigo
157, § 2º, inciso V, do Código Penal, pois a manutenção da vítima no
compartimento de carga não foi imprescindível para a execução do roubo.
7. Mantenho o regime inicial fechado, em observância ao artigo 33, § 3º,
do Código Penal, considerando o modo de execução do delito e as causas de
aumento presentes no caso concreto, bem como a gravidade concreta do crime
perpetrado, como já explanado na fixação da pena.
8. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação e a espécie de delito, não
estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44
do Código Penal.
9. Concedo isenção de custas processuais ao sentenciado, conforme requerido.
10. Recurso provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação de TIAGO DIAS
MEIRA, para reduzir a pena aplicada em primeiro grau, fixando-a definitivamente
em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e para isentar o réu
do pagamento das custas processuais, mantendo-se, no mais, a r. sentença
de piso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64890
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1 ART-543C
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3 ART-44 INC-1 INC-3 ART-157 PAR-2
INC-1 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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