TRF3 0012553-45.2014.4.03.9999 00125534520144039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A existência de outros dependentes do falecido não impede a concessão
do benefício a um deles dada a possibilidade de inscrição ou habilitação
posterior aos demais, com os reflexos inerentes, nos termos do art. 76 da
Lei nº 8.213/91. Não sendo o filho do falecido beneficiário da pensão por
morte pleiteada, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário
e nulidade da sentença. Preliminar rejeitada.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a
79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a
autora e o segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão
do benefício.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, ausente
requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito,
apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A existência de outros dependentes do falecido não impede a concessão
do benefício a um deles dada a possibilidade de inscrição ou habilitação
posterior aos demais, com os reflexos inerentes, nos termos do art. 76 da
Lei nº 8.213/91. Não sendo o filho do falecido beneficiário da pensão por
morte pleiteada, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário
e nulidade da sentença. Preliminar rejeitada.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a
79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a
autora e o segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão
do benefício.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, ausente
requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito,
apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965366
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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