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Jurisprudência


TRF3 0012554-29.2010.4.03.6100 00125542920104036100

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO AFIRMANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA VINDICAR O DIREITO QUE SUPÕE POSSUIR. ILEGITIMIDADE AFASTADA. MÉRITO: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM APLICAÇÃO DA LC 118/05 TAL COMO INTERPRETADA PELO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, MANTIDOS OS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Em obediência a teoria da asserção, adotada de forma pacífica pelo STJ, o exame das condições da ação deve ser realizado à luz do disposto na inicial, abstratamente, de modo a evidenciar a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido (considerado atualmente como requisito inserido no conceito de interesse) se os elementos trazidos pelo autor permitirem afirmar a titularidade do direito pleiteado ou a autorização para pleiteá-lo; a necessidade da prestação jurisdicional e a adequação do pedido à pretensão a ser obtida; bem como a inexistência de vedação no ordenamento quanto à pretensão. 2. Na espécie, considerando os argumentos dispendidos na inicial no sentido da admissibilidade do regime de tributação adotado - conferindo à empresa-líder a responsabilidade tributária recaída sobre a receita auferida pelo consórcio - é mister reconhecer, em tese, o direito de a autora pleitear - na qualidade de incorporadora de membro daquele consórcio - os tributos recolhidos por esta mesma receita, quando a ela transferidos. 3. O mérito da causa objeto da causa encontra óbice na prescrição do direito à restituição dos valores recolhidos, nos termos do art. 3º da LC 118/05, tal como considerado pelo STF, ao julgar o RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, quando afastou parcialmente a jurisprudência do STJ que se formara sobre o tema, entendendo ser válida a aplicação do novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 09.06.05. 4. Em sendo o ajuizamento posterior à vigência da LC 118/05, limita-se o direito à restituição e à compensação aos pagamentos realizados nos cinco anos anteriores àquela data. Como o pleito restringe-se a recolhimentos referentes ao ano de 2001, no caso dos autos é mister concluir pelo esvaimento completo do direito pretendido à recuperação de suposto indébito. 5. Recurso provido, mas no mérito fica reconhecida a prescrição, restando o feito extinto com julgamento do mérito, ratificando-se os encargos de sucumbência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa da autora/apelante e no mérito reconhecer a prescrição, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, mantida a condenação da autora em custas processuais e honorários, nos termos do relatório e voto do Des. Fed. Johonsom di Salvo que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1681792
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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