TRF3 0012554-29.2010.4.03.6100 00125542920104036100
AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO AFIRMANDO
A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA VINDICAR O DIREITO QUE SUPÕE
POSSUIR. ILEGITIMIDADE AFASTADA. MÉRITO: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO
DIREITO À RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM APLICAÇÃO DA LC 118/05 TAL COMO
INTERPRETADA PELO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO,
MANTIDOS OS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Em obediência a teoria da asserção, adotada de forma pacífica pelo STJ,
o exame das condições da ação deve ser realizado à luz do disposto na
inicial, abstratamente, de modo a evidenciar a legitimidade, o interesse e
a possibilidade jurídica do pedido (considerado atualmente como requisito
inserido no conceito de interesse) se os elementos trazidos pelo autor
permitirem afirmar a titularidade do direito pleiteado ou a autorização
para pleiteá-lo; a necessidade da prestação jurisdicional e a adequação
do pedido à pretensão a ser obtida; bem como a inexistência de vedação
no ordenamento quanto à pretensão.
2. Na espécie, considerando os argumentos dispendidos na inicial no
sentido da admissibilidade do regime de tributação adotado - conferindo
à empresa-líder a responsabilidade tributária recaída sobre a receita
auferida pelo consórcio - é mister reconhecer, em tese, o direito de a
autora pleitear - na qualidade de incorporadora de membro daquele consórcio -
os tributos recolhidos por esta mesma receita, quando a ela transferidos.
3. O mérito da causa objeto da causa encontra óbice na prescrição do
direito à restituição dos valores recolhidos, nos termos do art. 3º da
LC 118/05, tal como considerado pelo STF, ao julgar o RE nº 566.621/RS,
em repercussão geral, quando afastou parcialmente a jurisprudência do STJ
que se formara sobre o tema, entendendo ser válida a aplicação do novo
prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 09.06.05.
4. Em sendo o ajuizamento posterior à vigência da LC 118/05, limita-se
o direito à restituição e à compensação aos pagamentos realizados nos
cinco anos anteriores àquela data. Como o pleito restringe-se a recolhimentos
referentes ao ano de 2001, no caso dos autos é mister concluir pelo esvaimento
completo do direito pretendido à recuperação de suposto indébito.
5. Recurso provido, mas no mérito fica reconhecida a prescrição, restando
o feito extinto com julgamento do mérito, ratificando-se os encargos de
sucumbência.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO AFIRMANDO
A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA VINDICAR O DIREITO QUE SUPÕE
POSSUIR. ILEGITIMIDADE AFASTADA. MÉRITO: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO
DIREITO À RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM APLICAÇÃO DA LC 118/05 TAL COMO
INTERPRETADA PELO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO,
MANTIDOS OS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Em obediência a teoria da asserção, adotada de forma pacífica pelo STJ,
o exame das condições da ação deve ser realizado à luz do disposto na
inicial, abstratamente, de modo a evidenciar a legitimidade, o interesse e
a possibilidade jurídica do pedido (considerado atualmente como requisito
inserido no conceito de interesse) se os elementos trazidos pelo autor
permitirem afirmar a titularidade do direito pleiteado ou a autorização
para pleiteá-lo; a necessidade da prestação jurisdicional e a adequação
do pedido à pretensão a ser obtida; bem como a inexistência de vedação
no ordenamento quanto à pretensão.
2. Na espécie, considerando os argumentos dispendidos na inicial no
sentido da admissibilidade do regime de tributação adotado - conferindo
à empresa-líder a responsabilidade tributária recaída sobre a receita
auferida pelo consórcio - é mister reconhecer, em tese, o direito de a
autora pleitear - na qualidade de incorporadora de membro daquele consórcio -
os tributos recolhidos por esta mesma receita, quando a ela transferidos.
3. O mérito da causa objeto da causa encontra óbice na prescrição do
direito à restituição dos valores recolhidos, nos termos do art. 3º da
LC 118/05, tal como considerado pelo STF, ao julgar o RE nº 566.621/RS,
em repercussão geral, quando afastou parcialmente a jurisprudência do STJ
que se formara sobre o tema, entendendo ser válida a aplicação do novo
prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 09.06.05.
4. Em sendo o ajuizamento posterior à vigência da LC 118/05, limita-se
o direito à restituição e à compensação aos pagamentos realizados nos
cinco anos anteriores àquela data. Como o pleito restringe-se a recolhimentos
referentes ao ano de 2001, no caso dos autos é mister concluir pelo esvaimento
completo do direito pretendido à recuperação de suposto indébito.
5. Recurso provido, mas no mérito fica reconhecida a prescrição, restando
o feito extinto com julgamento do mérito, ratificando-se os encargos de
sucumbência.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa
da autora/apelante e no mérito reconhecer a prescrição, extinguindo-se
o processo com julgamento de mérito, mantida a condenação da autora
em custas processuais e honorários, nos termos do relatório e voto do
Des. Fed. Johonsom di Salvo que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1681792
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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