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Jurisprudência


TRF3 0012555-78.2015.4.03.9999 00125557820154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. No caso dos autos, o PPP de fl. 51 revela que, no período de 15/03/1999 a 03/03/2000, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,0 dB. Nada obstante, nesse período, o limite de tolerância para o agente ruído era exatamente de 90,0 dB, de modo que não há como considerá-lo como especial, nos termos da tese firmada no Recurso Especial nº 1.398.260/PR. 6. Até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 7. Neste caso, o PPP de fls. 79/80 atesta que, no período de 01/03/2003 a 21/09/2011, o autor ocupava o cargo de motorista de ambulância na Prefeitura Municipal de São João da Barra/SP, realizando as seguintes atividades: "dirigir ambulância para transportes de pacientes em viagens ou no próprio Município, vistoriar os veículos diariamente antes e após sua utilização, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, óleo do cárter, bateria, freios, faróis, parte elétrica e outros, para certificar-se das condições de tráfego, requisitar a manutenção dos veículos quando apresentem qualquer irregularidade, transportar pessoas, garantindo a segurança dos mesmos, observar a sinalização e zelar pela segurança dos passageiros, transeuntes e demais veículos, observar e controlar os períodos de revisão e manutenção recomendadas previamente para assegurar a plena condição de utilização do veículo, realizar anotações segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas da quilometragem, viagens realizadas, objetos ou pessoas transportadas, itinerários percorridos além de outras ocorrências a fim de manter a boa organização e controle da administração, recolher após a sua utilização em local previamente determinado, deixando-o diretamente estacionado e fechado, executar outras tarefas correlatas de acordo com a determinação da chefia imediata, verificar as condições para perfeita utilização do equipamento e certificar-se de suas condições de funcionamento, zelando pela manutenção e limpeza do mesmo, bem como outras tarefas correlatas, portar-se com discrição e polidez durante os trajetos levando-se em consideração os assuntos ventilados no interior dos veículos, portar-se da documentação pertinente ao veículo e a si próprio". Tal documento registra, ainda, que o segurado estava exposto a fator de risco biológico (bactérias e vírus). 8. Malgrado o PPP noticie a exposição a fator de risco biológico (bactérias e vírus), não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pelo segurado, no período de 01/03/2003 a 21/09/2011, importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente. A descrição das atividades deixa claro que o autor executava tarefas diretamente ligadas aos cuidados com o veículo (ambulância), o que significa que ele não era responsável por atender diretamente o paciente. Não tendo contato com o paciente, não há como se divisar que ele estivesse exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente, o que impede o reconhecimento do labor especial no período. Precedente. 9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. 10. No caso dos autos, na data do requerimento administrativo (21/09/2011), o autor soma 29 anos, 4 meses e 17 dias de contribuição, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica cassada. 11. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 12. Apelação do INSS provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial dos períodos de 15/03/1999 a 03/03/2000 e 01/03/2003 a 21/09/2011, bem como cassar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela sentença, ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 06/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2053742
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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