TRF3 0012555-78.2015.4.03.9999 00125557820154039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP de fl. 51 revela que, no período de 15/03/1999
a 03/03/2000, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a
ruído de 90,0 dB. Nada obstante, nesse período, o limite de tolerância
para o agente ruído era exatamente de 90,0 dB, de modo que não há como
considerá-lo como especial, nos termos da tese firmada no Recurso Especial
nº 1.398.260/PR.
6. Até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com
base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que
provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo,
no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97
e 3.048/99.
7. Neste caso, o PPP de fls. 79/80 atesta que, no período de 01/03/2003 a
21/09/2011, o autor ocupava o cargo de motorista de ambulância na Prefeitura
Municipal de São João da Barra/SP, realizando as seguintes atividades:
"dirigir ambulância para transportes de pacientes em viagens ou no próprio
Município, vistoriar os veículos diariamente antes e após sua utilização,
verificando o estado dos pneus, nível de combustível, óleo do cárter,
bateria, freios, faróis, parte elétrica e outros, para certificar-se das
condições de tráfego, requisitar a manutenção dos veículos quando
apresentem qualquer irregularidade, transportar pessoas, garantindo a
segurança dos mesmos, observar a sinalização e zelar pela segurança dos
passageiros, transeuntes e demais veículos, observar e controlar os períodos
de revisão e manutenção recomendadas previamente para assegurar a plena
condição de utilização do veículo, realizar anotações segundo as normas
estabelecidas e orientações recebidas da quilometragem, viagens realizadas,
objetos ou pessoas transportadas, itinerários percorridos além de outras
ocorrências a fim de manter a boa organização e controle da administração,
recolher após a sua utilização em local previamente determinado, deixando-o
diretamente estacionado e fechado, executar outras tarefas correlatas de
acordo com a determinação da chefia imediata, verificar as condições para
perfeita utilização do equipamento e certificar-se de suas condições
de funcionamento, zelando pela manutenção e limpeza do mesmo, bem como
outras tarefas correlatas, portar-se com discrição e polidez durante os
trajetos levando-se em consideração os assuntos ventilados no interior
dos veículos, portar-se da documentação pertinente ao veículo e a si
próprio". Tal documento registra, ainda, que o segurado estava exposto a
fator de risco biológico (bactérias e vírus).
8. Malgrado o PPP noticie a exposição a fator de risco biológico (bactérias
e vírus), não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pelo
segurado, no período de 01/03/2003 a 21/09/2011, importassem no seu contato
com agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente. A descrição
das atividades deixa claro que o autor executava tarefas diretamente ligadas
aos cuidados com o veículo (ambulância), o que significa que ele não era
responsável por atender diretamente o paciente. Não tendo contato com
o paciente, não há como se divisar que ele estivesse exposto a agentes
nocivos de forma habitual e permanente, o que impede o reconhecimento do
labor especial no período. Precedente.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
10. No caso dos autos, na data do requerimento administrativo (21/09/2011),
o autor soma 29 anos, 4 meses e 17 dias de contribuição, o que significa
dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida
na origem, a qual fica cassada.
11. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a sua
exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP de fl. 51 revela que, no período de 15/03/1999
a 03/03/2000, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a
ruído de 90,0 dB. Nada obstante, nesse período, o limite de tolerância
para o agente ruído era exatamente de 90,0 dB, de modo que não há como
considerá-lo como especial, nos termos da tese firmada no Recurso Especial
nº 1.398.260/PR.
6. Até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com
base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que
provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo,
no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97
e 3.048/99.
7. Neste caso, o PPP de fls. 79/80 atesta que, no período de 01/03/2003 a
21/09/2011, o autor ocupava o cargo de motorista de ambulância na Prefeitura
Municipal de São João da Barra/SP, realizando as seguintes atividades:
"dirigir ambulância para transportes de pacientes em viagens ou no próprio
Município, vistoriar os veículos diariamente antes e após sua utilização,
verificando o estado dos pneus, nível de combustível, óleo do cárter,
bateria, freios, faróis, parte elétrica e outros, para certificar-se das
condições de tráfego, requisitar a manutenção dos veículos quando
apresentem qualquer irregularidade, transportar pessoas, garantindo a
segurança dos mesmos, observar a sinalização e zelar pela segurança dos
passageiros, transeuntes e demais veículos, observar e controlar os períodos
de revisão e manutenção recomendadas previamente para assegurar a plena
condição de utilização do veículo, realizar anotações segundo as normas
estabelecidas e orientações recebidas da quilometragem, viagens realizadas,
objetos ou pessoas transportadas, itinerários percorridos além de outras
ocorrências a fim de manter a boa organização e controle da administração,
recolher após a sua utilização em local previamente determinado, deixando-o
diretamente estacionado e fechado, executar outras tarefas correlatas de
acordo com a determinação da chefia imediata, verificar as condições para
perfeita utilização do equipamento e certificar-se de suas condições
de funcionamento, zelando pela manutenção e limpeza do mesmo, bem como
outras tarefas correlatas, portar-se com discrição e polidez durante os
trajetos levando-se em consideração os assuntos ventilados no interior
dos veículos, portar-se da documentação pertinente ao veículo e a si
próprio". Tal documento registra, ainda, que o segurado estava exposto a
fator de risco biológico (bactérias e vírus).
8. Malgrado o PPP noticie a exposição a fator de risco biológico (bactérias
e vírus), não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pelo
segurado, no período de 01/03/2003 a 21/09/2011, importassem no seu contato
com agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente. A descrição
das atividades deixa claro que o autor executava tarefas diretamente ligadas
aos cuidados com o veículo (ambulância), o que significa que ele não era
responsável por atender diretamente o paciente. Não tendo contato com
o paciente, não há como se divisar que ele estivesse exposto a agentes
nocivos de forma habitual e permanente, o que impede o reconhecimento do
labor especial no período. Precedente.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
10. No caso dos autos, na data do requerimento administrativo (21/09/2011),
o autor soma 29 anos, 4 meses e 17 dias de contribuição, o que significa
dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida
na origem, a qual fica cassada.
11. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a sua
exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para afastar o
reconhecimento como especial dos períodos de 15/03/1999 a 03/03/2000 e
01/03/2003 a 21/09/2011, bem como cassar o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido pela sentença, ficando a parte
autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a sua
exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2053742
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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