TRF3 0012557-38.2016.4.03.0000 00125573820164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO
DE ISNTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE E
ILEGALIDADE. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Somente após a alegação de ilegitimidade de um dos coexecutados, é
que a exequente, sustentando a rejeição da exceção de pré-executividade
oposta, acresceu à fundamentação jurídica que embasou o redirecionamento
do executivo fiscal os artigos 8º do DL 1.736/1979 c.c. 124, II, do CTN
e a alegação de eventual configuração de crime, o que, por si só,
implica indevida inovação, que prejudica a defesa do excipiente.
2. Encontra-se consolidada a jurisprudência, no sentido de que a infração,
capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário
Nacional, não se caracteriza pela mera inadimplência fiscal, daí que
não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos durante a
gestão societária de um dos sócios, sendo necessária, igualmente,
a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração
com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto,
ou da respectiva responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade.
3. Não houve certificação da dissolução irregular da sociedade por
diligência de oficial de Justiça, conforme exigido pela jurisprudência. Ao
contrário, quanto à pessoa jurídica executada, o que se verificou foi
o envio de carta postal de citação, com devolução sem cumprimento (AR
negativo), com posterior pedido de inclusão, citação e responsabilização
tributária dos sócios-gerentes. Ademais, consta dos autos que, logo após
tais fatos, a empresa compareceu espontaneamente nos autos, nomeando bens
à penhora, ao final, rejeitados.
4. O artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não previu
responsabilidade solidária entre contribuinte e responsável tributário
(AGEDAG 694.941, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 18/09/06), não podendo ser tal
norma alterada ou revogada por lei ordinária, tal como ocorreu com o artigo
13 da Lei 8.620/93, sobre cuja inconstitucionalidade decidiu a Suprema Corte
no RE 562.276, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 10/02/2011.
5. A alegação de que o artigo 124, II, do CTN ("São solidariamente
obrigadas: (...) as pessoas expressamente designadas por lei") ampara o
artigo 8º do Decreto-lei 1.736 /1979 ("São solidariamente responsáveis
com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados
e do imposto sobre a renda descontado na fonte") foi rejeitada pelo Supremo
Tribunal Federal, evidenciando que não é válida a solidariedade ("São
solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores,
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado") se a própria responsabilidade tributária, tal como prevista na lei
ordinária ("pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre
produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte"),
não se sustenta diante do artigo 135, III, do CTN, do qual se extrai o
entendimento de que mera inadimplência no pagamento dos tributos não se
insere, para efeito de redirecionamento a administradores, na hipótese
normativa de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos".
6. Com relação aos indícios da prática de crime contra a ordem tributária,
nos termos da Lei 8.137/90, esta Turma já decidiu que a mera alegação não
é suficiente para efeito de redirecionamento da execução fiscal, nos termos
do artigo 135 do CTN (AI 0031029-29.2012.4.03.0000, Des. Fed. NERY JUNIOR,
e-DJF3 de 04/03/2013 e AI 0011491-96.2011.4.03.0000. Rel. Des. Fed. NERY
JUNIOR, e-DJF3 de 10/02/2012).
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO
DE ISNTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE E
ILEGALIDADE. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Somente após a alegação de ilegitimidade de um dos coexecutados, é
que a exequente, sustentando a rejeição da exceção de pré-executividade
oposta, acresceu à fundamentação jurídica que embasou o redirecionamento
do executivo fiscal os artigos 8º do DL 1.736/1979 c.c. 124, II, do CTN
e a alegação de eventual configuração de crime, o que, por si só,
implica indevida inovação, que prejudica a defesa do excipiente.
2. Encontra-se consolidada a jurisprudência, no sentido de que a infração,
capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário
Nacional, não se caracteriza pela mera inadimplência fiscal, daí que
não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos durante a
gestão societária de um dos sócios, sendo necessária, igualmente,
a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração
com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto,
ou da respectiva responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade.
3. Não houve certificação da dissolução irregular da sociedade por
diligência de oficial de Justiça, conforme exigido pela jurisprudência. Ao
contrário, quanto à pessoa jurídica executada, o que se verificou foi
o envio de carta postal de citação, com devolução sem cumprimento (AR
negativo), com posterior pedido de inclusão, citação e responsabilização
tributária dos sócios-gerentes. Ademais, consta dos autos que, logo após
tais fatos, a empresa compareceu espontaneamente nos autos, nomeando bens
à penhora, ao final, rejeitados.
4. O artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não previu
responsabilidade solidária entre contribuinte e responsável tributário
(AGEDAG 694.941, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 18/09/06), não podendo ser tal
norma alterada ou revogada por lei ordinária, tal como ocorreu com o artigo
13 da Lei 8.620/93, sobre cuja inconstitucionalidade decidiu a Suprema Corte
no RE 562.276, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 10/02/2011.
5. A alegação de que o artigo 124, II, do CTN ("São solidariamente
obrigadas: (...) as pessoas expressamente designadas por lei") ampara o
artigo 8º do Decreto-lei 1.736 /1979 ("São solidariamente responsáveis
com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados
e do imposto sobre a renda descontado na fonte") foi rejeitada pelo Supremo
Tribunal Federal, evidenciando que não é válida a solidariedade ("São
solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores,
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado") se a própria responsabilidade tributária, tal como prevista na lei
ordinária ("pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre
produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte"),
não se sustenta diante do artigo 135, III, do CTN, do qual se extrai o
entendimento de que mera inadimplência no pagamento dos tributos não se
insere, para efeito de redirecionamento a administradores, na hipótese
normativa de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos".
6. Com relação aos indícios da prática de crime contra a ordem tributária,
nos termos da Lei 8.137/90, esta Turma já decidiu que a mera alegação não
é suficiente para efeito de redirecionamento da execução fiscal, nos termos
do artigo 135 do CTN (AI 0031029-29.2012.4.03.0000, Des. Fed. NERY JUNIOR,
e-DJF3 de 04/03/2013 e AI 0011491-96.2011.4.03.0000. Rel. Des. Fed. NERY
JUNIOR, e-DJF3 de 10/02/2012).
7. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
18/01/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584394
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão