TRF3 0012558-75.2014.4.03.6181 00125587520144036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º,
II E V DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSAS. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 146 E 151, §1º,
INC. I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. RESIGNAÇÃO DA
DEFESA. PENA-BASE REFORMADA DE OFICIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. MANTIDAS AS DUAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO
DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA MANTIDO. PENA CORPORAL NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o dolo do réu foi voltado especificamente para a
prática da subtração, valendo-se de grave ameaça como meio de alcançar o
intento criminoso. Portanto, estando preenchidos os elementos do tipo penal
de roubo, não há que se cogitar em desclassificação para os delitos
previstos nos artigos 146 e 151, §1º, inc. I, ambos do Código Penal.
3. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso e,
ademais, restaram bem demonstradas pelo Boletim de Ocorrência e Auto de
Reconhecimento Fotográfico, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas
e pela réu, tanto na esfera policial como na fase judicial. Logo, impõe-se
a confirmação da condenação nos exatos termos da sentença recorrida.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi
modificada para o mínimo legal. Personalidade e conduta social do acusado
afastadas, de ofício. Na segunda fase, mantida a atenuante da confissão
espontânea, porém a pena foi mantida em razão do disposto na Súmula 231
do STJ. Na terceira, mantidas as majorantes dos incisos II e V, do § 2º do
artigo 157 do Código Penal, no patamar fixado na sentença recorrida. Pena
definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13
(treze) dias-multa.
5. Mantido o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
6. O regime inicial de cumprimento da pena mantido no semiaberto, em
observância ao artigo 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista
o quantum da condenação, não estando preenchido o requisito objetivo do
inciso I do artigo 44, do Código Penal.
8. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º,
II E V DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSAS. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 146 E 151, §1º,
INC. I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. RESIGNAÇÃO DA
DEFESA. PENA-BASE REFORMADA DE OFICIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. MANTIDAS AS DUAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO
DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA MANTIDO. PENA CORPORAL NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o dolo do réu foi voltado especificamente para a
prática da subtração, valendo-se de grave ameaça como meio de alcançar o
intento criminoso. Portanto, estando preenchidos os elementos do tipo penal
de roubo, não há que se cogitar em desclassificação para os delitos
previstos nos artigos 146 e 151, §1º, inc. I, ambos do Código Penal.
3. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso e,
ademais, restaram bem demonstradas pelo Boletim de Ocorrência e Auto de
Reconhecimento Fotográfico, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas
e pela réu, tanto na esfera policial como na fase judicial. Logo, impõe-se
a confirmação da condenação nos exatos termos da sentença recorrida.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi
modificada para o mínimo legal. Personalidade e conduta social do acusado
afastadas, de ofício. Na segunda fase, mantida a atenuante da confissão
espontânea, porém a pena foi mantida em razão do disposto na Súmula 231
do STJ. Na terceira, mantidas as majorantes dos incisos II e V, do § 2º do
artigo 157 do Código Penal, no patamar fixado na sentença recorrida. Pena
definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13
(treze) dias-multa.
5. Mantido o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
6. O regime inicial de cumprimento da pena mantido no semiaberto, em
observância ao artigo 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista
o quantum da condenação, não estando preenchido o requisito objetivo do
inciso I do artigo 44, do Código Penal.
8. Recurso não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício,
reduzir a pena-base, bem como a pena de multa, para o mínimo legal, restando
a pena privativa de liberdade mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, no regime semiaberto, e a pena de multa fixada em 13 (treze)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, pena corporal não substituída, mantendo-se,
no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72122
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 INC-5 ART-146 ART-151 PAR-1
INC-1 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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