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Jurisprudência


TRF3 0012558-75.2014.4.03.6181 00125587520144036181

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º, II E V DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 146 E 151, §1º, INC. I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. PENA-BASE REFORMADA DE OFICIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. MANTIDAS AS DUAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. PENA CORPORAL NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o dolo do réu foi voltado especificamente para a prática da subtração, valendo-se de grave ameaça como meio de alcançar o intento criminoso. Portanto, estando preenchidos os elementos do tipo penal de roubo, não há que se cogitar em desclassificação para os delitos previstos nos artigos 146 e 151, §1º, inc. I, ambos do Código Penal. 3. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso e, ademais, restaram bem demonstradas pelo Boletim de Ocorrência e Auto de Reconhecimento Fotográfico, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela réu, tanto na esfera policial como na fase judicial. Logo, impõe-se a confirmação da condenação nos exatos termos da sentença recorrida. 4. Dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi modificada para o mínimo legal. Personalidade e conduta social do acusado afastadas, de ofício. Na segunda fase, mantida a atenuante da confissão espontânea, porém a pena foi mantida em razão do disposto na Súmula 231 do STJ. Na terceira, mantidas as majorantes dos incisos II e V, do § 2º do artigo 157 do Código Penal, no patamar fixado na sentença recorrida. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 5. Mantido o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. O regime inicial de cumprimento da pena mantido no semiaberto, em observância ao artigo 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o quantum da condenação, não estando preenchido o requisito objetivo do inciso I do artigo 44, do Código Penal. 8. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício, reduzir a pena-base, bem como a pena de multa, para o mínimo legal, restando a pena privativa de liberdade mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, e a pena de multa fixada em 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pena corporal não substituída, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72122
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 INC-5 ART-146 ART-151 PAR-1 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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