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Jurisprudência


TRF3 0012560-55.2008.4.03.6181 00125605520084036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I, CP. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA. IMPRESSÕES DIGITAIS ENCONTRADAS NO LOCAL DOS FATOS COINCIDENTES COM AS DO ACUSADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os peritos concluíram que os fragmentos encontrados no local dos fatos narrados na denúncia eram tecnicamente coincidentes com as impressões digitais do acusado. Além das impressões digitais deixadas quando do arrombamento ocorrido na madrugada de 18/07/2008, houve coincidência das impressões digitais do acusado com fragmentos deixados por outros fatos, tanto ocorridos na mesma agência da Caixa Econômica Federal, como em outras agências da estatal. 2. Ao contrário do que sustenta a defesa, os laudos mencionados apontaram tanto os locais onde foram encontrados os fragmentos de impressão digital (materiais danificados pelo arrombamento), como também demonstraram os pontos característicos tecnicamente coincidentes das impressões digitais. 3. A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal restou devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito. 4. Não há que se falar em bis in idem na consideração tanto dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria, quanto da reincidência, na segunda, pois se referem a condenações anteriores distintas, estando o método adotado pelo juízo de primeiro grau em consonância com a jurisprudência pátria. 5. Reconhecida a reincidência, entendo que a pena deva ser agravada em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena intermediária de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, a qual torno definitiva, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. 6. Tendo em vista o quantum de pena aplicado, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do caso concreto, mantenho o regime inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Pelos mesmos fundamentos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal. 7. Recurso provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para aplicar em 1/6 (um sexto) a fração decorrente da agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66945
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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