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Jurisprudência


TRF3 0012586-53.2008.4.03.6181 00125865320084036181

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA E APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando 18 cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsas. 2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal. 3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico. 4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal. 5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, ante a presença de elementos desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento, 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada um, vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente. 6. Ante a existência de maus antecedentes, deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, no caso, o semiaberto. Da mesma forma, deve ser afastada a substituição de pena, em observância ao disposto no artigo 44, III do Código Penal. 7. Apelação da defesa desprovida. Apelação ministerial parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação do réu como incurso na pena prevista pelo artigo 289, §1º, do Código Penal, tornada definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, arbitrado cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 42661
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 18 CÉDULAS DE R$ 50,00.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-3 ART-59 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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