TRF3 0012586-53.2008.4.03.6181 00125865320084036181
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RAZÃO DOS
MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA E APELAÇÃO
MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando 18 cédulas de R$
50,00 (cinquenta reais) falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos
de reclusão e 13 (treze) dias-multa, ante a presença de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento,
04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo cada um, vigentes à data dos fatos e
corrigidos monetariamente.
6. Ante a existência de maus antecedentes, deve ser fixado o regime inicial
de cumprimento de pena mais gravoso, no caso, o semiaberto. Da mesma forma,
deve ser afastada a substituição de pena, em observância ao disposto no
artigo 44, III do Código Penal.
7. Apelação da defesa desprovida. Apelação ministerial parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RAZÃO DOS
MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA E APELAÇÃO
MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando 18 cédulas de R$
50,00 (cinquenta reais) falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos
de reclusão e 13 (treze) dias-multa, ante a presença de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento,
04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo cada um, vigentes à data dos fatos e
corrigidos monetariamente.
6. Ante a existência de maus antecedentes, deve ser fixado o regime inicial
de cumprimento de pena mais gravoso, no caso, o semiaberto. Da mesma forma,
deve ser afastada a substituição de pena, em observância ao disposto no
artigo 44, III do Código Penal.
7. Apelação da defesa desprovida. Apelação ministerial parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação
do réu como incurso na pena prevista pelo artigo 289, §1º, do Código Penal,
tornada definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa,
arbitrado cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente
à época dos fatos, corrigido monetariamente, e dar parcial provimento à
apelação do Ministério Público Federal, para fixar o regime inicial de
cumprimento de pena semiaberto e afastar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 42661
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 18 CÉDULAS DE R$ 50,00.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-3 ART-59 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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