TRF3 0012592-54.2008.4.03.6183 00125925420084036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BEENFÍCIO. DECADÊNCIA
AFASTADA. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DER E A DIP. DESCONTOS
EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria
por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 14/08/2002, com início
de pagamento em 01/06/2005. Portanto, em se tratando de benefício concedido
após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para
o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - No presente caso, esta demanda foi proposta no ano de 2008. No entanto,
o termo final da contagem do prazo decenal ocorreu apenas em 2015. Assim,
aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ
nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do
suposto direito ora pleiteado.
4 - A insurgência autárquica quanto aos índices de reajustamento aplicáveis
à aposentadoria do autor (INPC, IGP-DI, IPC-r, dentre outros), refoge a
controvérsia posta nos autos, não tendo o demandante veiculado referida
pretensão na exordial.
5 - Pretende a parte autora o recálculo da RMI de seu benefício
(aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/126.387.841-2) incluindo-se
o período de 03/1994 a 05/1996, no qual teria havido o recolhimento de
contribuições na condição de segurado facultativo. Pretende, ainda,
o recebimento dos valores em atraso devidos entre a data do requerimento
administrativo e a data de início do pagamento do benefício (14/08/2002 e
30/04/2005) e a restituição dos valores descontados em razão de suposta
cumulação indevida com o auxílio-acidente - NB 94/112.133.607-5.
6 - A r. sentença reconheceu ter sido correto o procedimento adotado pela
Autarquia ao desconsiderar o lapso de 03/1994 a 05/1996 no tempo total de
contribuição, uma vez que as contribuições relativas a tal período -
no qual o autor era filiado à Previdência como segurado facultativo -
teriam sido recolhidas em atraso. Não houve insurgência da parte autora
quanto à improcedência do pleito revisional, no ponto.
7 - Um dos motivos que levou à revisão do benefício em questão, por
iniciativa da Autarquia, foi a constatação de que "houve cumulação
indevida de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio acidente
(...) desde 14/08/2002". Durante o procedimento revisional, apurou-se que
o valor do complemento negativo (montante recebido indevidamente) seria
superior ao valor do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício - montante
devido entre a DER e a DIP), de modo que a diferença encontrada passou a
ser descontada mensalmente da aposentadoria em manutenção.
8 - Ocorre que, como bem lançado pela Digna Juíza de 1º grau, o
restabelecimento do auxílio acidente foi determinado em "ação própria,
ajuizada pelo autor perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho desta
Capital e, posteriormente, redistribuído para a 5ª Vara de Acidentes
do Trabalho", fato este confirmado pela juntada do extrato processual
(sentença de procedência para o restabelecimento do auxílio acidente a
partir da cessação indevida, ocorrida em 1º de dezembro de 2007).
9 - Assim, tendo sido estabelecida por decisão judicial a possibilidade
de cumulação do auxílio acidente com os proventos de aposentadoria, não
há que se falar em "valores recebidos indevidamente", tal como pretende o
ente previdenciário, sendo mesmo de rigor a manutenção da procedência da
demanda, no particular, com a determinação da "devolução dos descontos
a título de consignação correlatas às prestações percebidas entre
14.08.2002 à 30.11.2007 - NB 94/112.133.607-5", liberando-se, por conseguinte
o pagamento dos valores em atraso, devidos "entre 14.08.2002 à 30.04.2005
(NB 42/126.387.841-2)".
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BEENFÍCIO. DECADÊNCIA
AFASTADA. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DER E A DIP. DESCONTOS
EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria
por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 14/08/2002, com início
de pagamento em 01/06/2005. Portanto, em se tratando de benefício concedido
após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para
o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - No presente caso, esta demanda foi proposta no ano de 2008. No entanto,
o termo final da contagem do prazo decenal ocorreu apenas em 2015. Assim,
aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ
nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do
suposto direito ora pleiteado.
4 - A insurgência autárquica quanto aos índices de reajustamento aplicáveis
à aposentadoria do autor (INPC, IGP-DI, IPC-r, dentre outros), refoge a
controvérsia posta nos autos, não tendo o demandante veiculado referida
pretensão na exordial.
5 - Pretende a parte autora o recálculo da RMI de seu benefício
(aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/126.387.841-2) incluindo-se
o período de 03/1994 a 05/1996, no qual teria havido o recolhimento de
contribuições na condição de segurado facultativo. Pretende, ainda,
o recebimento dos valores em atraso devidos entre a data do requerimento
administrativo e a data de início do pagamento do benefício (14/08/2002 e
30/04/2005) e a restituição dos valores descontados em razão de suposta
cumulação indevida com o auxílio-acidente - NB 94/112.133.607-5.
6 - A r. sentença reconheceu ter sido correto o procedimento adotado pela
Autarquia ao desconsiderar o lapso de 03/1994 a 05/1996 no tempo total de
contribuição, uma vez que as contribuições relativas a tal período -
no qual o autor era filiado à Previdência como segurado facultativo -
teriam sido recolhidas em atraso. Não houve insurgência da parte autora
quanto à improcedência do pleito revisional, no ponto.
7 - Um dos motivos que levou à revisão do benefício em questão, por
iniciativa da Autarquia, foi a constatação de que "houve cumulação
indevida de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio acidente
(...) desde 14/08/2002". Durante o procedimento revisional, apurou-se que
o valor do complemento negativo (montante recebido indevidamente) seria
superior ao valor do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício - montante
devido entre a DER e a DIP), de modo que a diferença encontrada passou a
ser descontada mensalmente da aposentadoria em manutenção.
8 - Ocorre que, como bem lançado pela Digna Juíza de 1º grau, o
restabelecimento do auxílio acidente foi determinado em "ação própria,
ajuizada pelo autor perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho desta
Capital e, posteriormente, redistribuído para a 5ª Vara de Acidentes
do Trabalho", fato este confirmado pela juntada do extrato processual
(sentença de procedência para o restabelecimento do auxílio acidente a
partir da cessação indevida, ocorrida em 1º de dezembro de 2007).
9 - Assim, tendo sido estabelecida por decisão judicial a possibilidade
de cumulação do auxílio acidente com os proventos de aposentadoria, não
há que se falar em "valores recebidos indevidamente", tal como pretende o
ente previdenciário, sendo mesmo de rigor a manutenção da procedência da
demanda, no particular, com a determinação da "devolução dos descontos
a título de consignação correlatas às prestações percebidas entre
14.08.2002 à 30.11.2007 - NB 94/112.133.607-5", liberando-se, por conseguinte
o pagamento dos valores em atraso, devidos "entre 14.08.2002 à 30.04.2005
(NB 42/126.387.841-2)".
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, para determinar que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, assim como à remessa necessária, esta última em maior
extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada na forma da fundamentação, mantendo, no
mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
18/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1741022
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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