TRF3 0012593-55.2003.4.03.6105 00125935520034036105
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Finda a instrução
criminal, foi concedido ao réu a oportunidade de requerer a realização
de novo interrogatório, mas sua defesa não se pronunciou sobre o tema,
manifestando-se diretamente nos termos do art. 402 do Código de Processo
Penal.
2. O crime previsto no art. 1º da Lei n º 8.137/90 é de ação múltipla ou
de conteúdo variado e, por conseguinte, a prática de mais de uma conduta
descrita nos seus incisos, dentro do mesmo contexto fático, configura
apenas um crime. O afastamento do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, além
de não trazer qualquer malefício ao acusado, não repercute, como pretende
a defesa, nas demais condutas a ele atribuídas, de modo que a declaração
de nulidade pretendida é inconcebível, conforme expressa disposição legal
(CPP, art. 563).
3. A leitura superficial da sentença demonstra, com clareza, que a menção ao
art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90 resultou de mero erro material, permanecendo
válidos, a princípio, os fundamentos que determinaram a exasperação da
pena.
4. A materialidade está comprovada pelo relatório fiscal e autos de
infração, bem como pelos documentos anexados a fls. 473/482, que atestam
que não foram atendidas as regulares e sucessivas intimações da empresa
para que apresentasse a escrituração contábil e fiscal relativa ao período
de 1996 a outubro de 1999.
5. A autoria delitiva está comprovada apenas quanto ao período de julho de
1997 a 1999. De acordo com a ficha cadastral, o réu foi admitido na sociedade
somente em junho de 1997, inexistindo nos autos qualquer indicativo de que
ele tivesse alguma ingerência na empresa anteriormente a esta data (CPP,
art. 386, IV).
6. A excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta
diversa, caracterizada diante de graves dificuldades financeiras enfrentadas
pela empresa, não se aplica ao delito em exame. O delito do art. 1º da
Lei nº 8.137/1990 envolve, necessariamente, o silêncio fraudulento ou
a prestação de declaração falsa às autoridades fiscais, o que torna
absolutamente irrelevante a capacidade econômica da empresa para eventual
recolhimento do tributo.
7. A responsabilidade civil pelos valores apurados no âmbito fiscal não
afasta as consequências criminais advindas do mesmo fato, diante do princípio
da independência das instâncias.
8. Pena-base aumentada em razão dos maus antecedentes do acusado, bem como
das circunstâncias e consequências do crime.
9. Embora a lesão aos cofres públicos seja ínsita ao tipo penal, assinalo
que a extensão do prejuízo, aferida no caso concreto em aproximadamente
cinco milhões de reais, descontados juros e multa, é indicadora do impacto
econômico causado pelo delito. Assim, o dano expressivo ao erário demonstra
as consequências nocivas causadas pelo crime e justifica, sim, a exasperação
da pena-base com fundamento nessa circunstancia judicial.
10. É aplicável ao caso a diminuição da pena, decorrente da confissão,
conforme atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que ela, mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou
exculpantes, deve ser considerada na graduação da pena.
11. O crime de sonegação fiscal é único dentro de um mesmo exercício
financeiro. As omissões configuram apenas um delito, ainda que dela resulte
a supressão de vários tributos. Assim, é incabível a aplicação do
concurso formal.
12. A prática delitiva estendeu-se por sessenta competências. Portanto,
em razão da continuidade delitiva, fica determinado o aumento de 1/2
(metade). Precedente.
13. A fixação da pena de multa deve observar a mesma proporcionalidade da
pena privativa de liberdade.
14. Mantidos o valor do dia-multa no mínimo legal, bem como o regime inicial
semiaberto.
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Finda a instrução
criminal, foi concedido ao réu a oportunidade de requerer a realização
de novo interrogatório, mas sua defesa não se pronunciou sobre o tema,
manifestando-se diretamente nos termos do art. 402 do Código de Processo
Penal.
2. O crime previsto no art. 1º da Lei n º 8.137/90 é de ação múltipla ou
de conteúdo variado e, por conseguinte, a prática de mais de uma conduta
descrita nos seus incisos, dentro do mesmo contexto fático, configura
apenas um crime. O afastamento do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, além
de não trazer qualquer malefício ao acusado, não repercute, como pretende
a defesa, nas demais condutas a ele atribuídas, de modo que a declaração
de nulidade pretendida é inconcebível, conforme expressa disposição legal
(CPP, art. 563).
3. A leitura superficial da sentença demonstra, com clareza, que a menção ao
art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90 resultou de mero erro material, permanecendo
válidos, a princípio, os fundamentos que determinaram a exasperação da
pena.
4. A materialidade está comprovada pelo relatório fiscal e autos de
infração, bem como pelos documentos anexados a fls. 473/482, que atestam
que não foram atendidas as regulares e sucessivas intimações da empresa
para que apresentasse a escrituração contábil e fiscal relativa ao período
de 1996 a outubro de 1999.
5. A autoria delitiva está comprovada apenas quanto ao período de julho de
1997 a 1999. De acordo com a ficha cadastral, o réu foi admitido na sociedade
somente em junho de 1997, inexistindo nos autos qualquer indicativo de que
ele tivesse alguma ingerência na empresa anteriormente a esta data (CPP,
art. 386, IV).
6. A excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta
diversa, caracterizada diante de graves dificuldades financeiras enfrentadas
pela empresa, não se aplica ao delito em exame. O delito do art. 1º da
Lei nº 8.137/1990 envolve, necessariamente, o silêncio fraudulento ou
a prestação de declaração falsa às autoridades fiscais, o que torna
absolutamente irrelevante a capacidade econômica da empresa para eventual
recolhimento do tributo.
7. A responsabilidade civil pelos valores apurados no âmbito fiscal não
afasta as consequências criminais advindas do mesmo fato, diante do princípio
da independência das instâncias.
8. Pena-base aumentada em razão dos maus antecedentes do acusado, bem como
das circunstâncias e consequências do crime.
9. Embora a lesão aos cofres públicos seja ínsita ao tipo penal, assinalo
que a extensão do prejuízo, aferida no caso concreto em aproximadamente
cinco milhões de reais, descontados juros e multa, é indicadora do impacto
econômico causado pelo delito. Assim, o dano expressivo ao erário demonstra
as consequências nocivas causadas pelo crime e justifica, sim, a exasperação
da pena-base com fundamento nessa circunstancia judicial.
10. É aplicável ao caso a diminuição da pena, decorrente da confissão,
conforme atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que ela, mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou
exculpantes, deve ser considerada na graduação da pena.
11. O crime de sonegação fiscal é único dentro de um mesmo exercício
financeiro. As omissões configuram apenas um delito, ainda que dela resulte
a supressão de vários tributos. Assim, é incabível a aplicação do
concurso formal.
12. A prática delitiva estendeu-se por sessenta competências. Portanto,
em razão da continuidade delitiva, fica determinado o aumento de 1/2
(metade). Precedente.
13. A fixação da pena de multa deve observar a mesma proporcionalidade da
pena privativa de liberdade.
14. Mantidos o valor do dia-multa no mínimo legal, bem como o regime inicial
semiaberto.
15. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a causa de
aumento decorrente da continuidade delitiva para o montante de 1/2 (metade)
e, DE OFÍCIO, absolver o acusado relativamente ao período de 1996 a junho
de 1997, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, bem
como reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão e,
por maioria, redimensionar a pena de multa para 19 (dezenove) dias-multa,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50723
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-402 ART-563 ART-386 INC-4
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-2 INC-4
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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