TRF3 0012617-62.2011.4.03.6183 00126176220114036183
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE DA AUTORA/VIÚVA CONFIGURADA
- BENEFÍCIO LITIGADO PELO TITULAR SEGURADO ANTERIORMENTE A SEU ÓBITO, EM
SEARA ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.784/99 A QUALQUER TEMPO - EXPOSIÇÃO A
RUÍDO - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL - RESTABELECIMENTO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO - INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS - COMPENSAÇÃO
COM VALORES JÁ RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE
APOSENTADORIA POR IDADE, POSTERIORMENTE DEFERIDA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
1.Não prospera a arguição de ilegitimidade ativa ventilada pelo INSS,
vez que, encerrado o benefício de João Manuel Lopes Pereira em 12/10/1996,
fls. 33 e 152/153, marido da recorrida, fls. 28, o próprio segurado interpôs
recurso na esfera administrativa, naquele mesmo ano, fls. 159.
2.Em 09/05/2001, foi determinado pelo INSS que o segurado prestasse
esclarecimentos sobre os critérios de apuração do nível de ruído para
caracterização de trabalho em condições especiais, fls. 184, parte final,
ensejando notificação do segurado para que apresentasse elementos, conforme
carta de 21/12/2001, fls. 188/189, com novas exigências em 23/05/2002,
fls. 194, e em 25/07/2002, fls. 210.
3.Analisada a questão em 02/05/2005, manteve-se a cassação do benefício,
tendo sido o segurado intimado em 24/07/2007, conforme AR acostado a fls. 233,
sobrevindo tempestivo recurso particular, fls. 240, que foi provido por
decisão de 13/06/2008, fls. 246/248.
4.O INSS, então, provocou revisão de ofício do julgamento, fls. 252 e
seguintes, tendo sido noticiado o falecimento do segurado em 09/02/2008,
fls. 274, sendo que o julgamento de 13/04/2009 considerou descabida a
reativação do benefício, com intimação do polo privado em 19/10/2009,
fls. 282, tendo sido protocolizada a presente demanda em 04/11/2011, fls. 02.
5.O segurado titular da aposentaria especial litigou em sede administrativa
contra a cassação do benefício, ao passo que seu falecimento ocorreu
durante do trâmite daquele, portanto a viúva detém legitimidade ao debate
aviado. Precedentes.
6.No que se refere à revisão do benefício, possui o C. STJ, sob
a sistemática dos Recursos Repetitivos, entendimento de que os atos
administrativos anteriores à edição da Lei 9.784/99 podiam ser revistos
a qualquer tempo. Precedente.
7.O reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades especiais sem
apresentação de laudo é devido para o período anterior à vigência da Lei
9.032/95, regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/97, que trouxe expressamente
em seu anexo IV as condições nocivas que o trabalhador deveria comprovar,
para poder ver reconhecida sua atividade como especial, passando o artigo 57
da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a partir
deste Decreto, a ter plena eficácia e aplicabilidade, revogando-se, nesta
parte, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até então vigentes.
8.Até o advento daquele aludido Decreto, em 05/03/1997, as regras de
atividades exercidas sob condições especiais continuaram em vigência,
observando-se os requisitos trazidos pelos Decretos n.º 53.831/64 e
83.080/79.
9.Antes da vigência do Decreto n.º 2.172/97, era admissível o enquadramento
das atividades como especiais apenas pela categoria profissional previamente
elencada pelos decretos regulamentares, uma vez que, para estas categorias,
havia a presunção de que estava o trabalhador submetido a agentes
agressivos.
10.Quando desenquadradas as atividades dos róis normativos, havia a
necessidade de existência de laudo. Precedente.
11.A partir do Decreto n.º 2.172/97, todo segurado deveria provar se
a atividade que exercia era realizada sob alguma das condições nocivas
estabelecidas neste decreto. Ademais, hodiernamente, esta sistemática também
veio prevista pelo Decreto n.º 3.048/99, com fulcro nas condições nocivas
estabelecidas em seu anexo IV.
12.Com a edição da Lei 9.528/97, que alterou o artigo 58, da Lei 8.213/91,
passou-se a exigir "formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto,
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
13.Impondo o ordenamento previdenciário início material de prova para a
evidência de certa atividade laboral em tom especial como nos autos desejado,
para fins de concessão de benefício de aposentadoria, constata-se conquistou
êxito o polo demandante, límpida a suficiência à relacionada atividade
exercida e sustentada como especial, que inicialmente fora reconhecida pelo
próprio INSS.
14.O segurado apresentou formulário com informações sobre exposição
a agentes agressivos para fins de instrução de aposentadoria especial,
apontando para o exercício de inspetor na fábrica de motores junto à
Ford do Brasil Ltda, no período de 30/11/1965 a 15/05/1968, fls. 160/161,
constatando-se ruído da ordem de 91 dB.
15.Em atividade de inspetor de ferramentaria, no período de 16/05/1968 a
28/02/1969, também flagrado ruído de 91 dB, fls. 162/163.
16.Para ao período de 01/03/1970 a 30/09/1985, o segurado passou a exercer
o mister de projetista, mas no próprio departamento de ferramentaria,
onde já apurado ruído de 91 dB, fls. 164/165.
17.A fls. 166/167 a Ford do Brasil atestou que o trabalhador laborou na
fábrica de motores de 30/11/1965 a 15/05/1968, na ferramentaria de 16/05/1968
a 28/02/1969 e de 01/03/1970 a 30/09/1985, na função de projetista, esta
última desenvolvida na área de ferramentaria.
18.O INSS, então, passou a questionar a forma de apuração do nível
de ruído, fls. 184, item 11, esclarecendo o empregador que, para a área
de ferramentaria, houve medição em 18/07/1988, com medidor de nível de
pressão sonora "Bruel & KJAER", mod. 4436, fls. 212.
19.Carecendo de esclarecimento o nível de ruído na fábrica de motores,
fls. 194, informou a Ford que, para referido setor, houve medição em
31/12/1977, fls. 212, cujo critério se deu com medidor de nível de pressão
sonora "Simpson", mod. 886, noticiando, ainda, possuir Setor de Medicina do
Trabalho, fls. 193.
20.As dúvidas levantadas pelo Instituto, sobre a existência de ruído
e a forma de apuração, bem como quando aferido o fator nocivo, foram
plenamente esclarecidas, tanto que assim a contar com parecer favorável do
próprio INSS, pelo restabelecimento do benefício, fls. 180/181, bem como
em julgamento da Junta de Recursos, fls. 246/248.
21.Analisando-se os pontos de convicção centrais ao caso em pauta, tem-se
que avultam em importância, inquestionavelmente, as informações documentais
patronais coligidas, a aprumar no sentido da experimentação de seu lavor
a um ambiente hostil, como o das atividades ali desenvolvidas. Precedente.
22.De se destacar, outrossim, que o benefício é devido desde a cessação,
no ano de 1996, porque houve interrupção do prazo prescricional com o
debate administrativo aviado, iniciado em 1996 e somente terminado no ano
2009, ao passo que a presente demanda foi interposta no ano 2011. Precedente.
23.Cumpre registrar, por outro lado, que a autora, a partir de 09/02/2008,
passou a perceber pensão decorrente de aposentadoria por idade do de cujus,
fls. 30/31, portanto neste período deverá ocorrer compensação com os
valores já recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa, somente lhe
sendo devidas as diferenças que decorram do restabelecimento da aposentadoria
especial.
24.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
25.Honorários advocatícios mantidos.
26.Em sendo restabelecida a originária aposentadoria especial, conforme
inicial cálculo realizado pelo próprio INSS, não se há de falar em
devolução das parcelas já adimplidas ao segurado.
27.Improvimento à apelação. Parcial provimento à remessa oficial,
reformada a r. sentença apenas para autorizar a compensação com valores
já recebidos e balizar a forma de correção/juros da rubrica.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE DA AUTORA/VIÚVA CONFIGURADA
- BENEFÍCIO LITIGADO PELO TITULAR SEGURADO ANTERIORMENTE A SEU ÓBITO, EM
SEARA ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.784/99 A QUALQUER TEMPO - EXPOSIÇÃO A
RUÍDO - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL - RESTABELECIMENTO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO - INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS - COMPENSAÇÃO
COM VALORES JÁ RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE
APOSENTADORIA POR IDADE, POSTERIORMENTE DEFERIDA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
1.Não prospera a arguição de ilegitimidade ativa ventilada pelo INSS,
vez que, encerrado o benefício de João Manuel Lopes Pereira em 12/10/1996,
fls. 33 e 152/153, marido da recorrida, fls. 28, o próprio segurado interpôs
recurso na esfera administrativa, naquele mesmo ano, fls. 159.
2.Em 09/05/2001, foi determinado pelo INSS que o segurado prestasse
esclarecimentos sobre os critérios de apuração do nível de ruído para
caracterização de trabalho em condições especiais, fls. 184, parte final,
ensejando notificação do segurado para que apresentasse elementos, conforme
carta de 21/12/2001, fls. 188/189, com novas exigências em 23/05/2002,
fls. 194, e em 25/07/2002, fls. 210.
3.Analisada a questão em 02/05/2005, manteve-se a cassação do benefício,
tendo sido o segurado intimado em 24/07/2007, conforme AR acostado a fls. 233,
sobrevindo tempestivo recurso particular, fls. 240, que foi provido por
decisão de 13/06/2008, fls. 246/248.
4.O INSS, então, provocou revisão de ofício do julgamento, fls. 252 e
seguintes, tendo sido noticiado o falecimento do segurado em 09/02/2008,
fls. 274, sendo que o julgamento de 13/04/2009 considerou descabida a
reativação do benefício, com intimação do polo privado em 19/10/2009,
fls. 282, tendo sido protocolizada a presente demanda em 04/11/2011, fls. 02.
5.O segurado titular da aposentaria especial litigou em sede administrativa
contra a cassação do benefício, ao passo que seu falecimento ocorreu
durante do trâmite daquele, portanto a viúva detém legitimidade ao debate
aviado. Precedentes.
6.No que se refere à revisão do benefício, possui o C. STJ, sob
a sistemática dos Recursos Repetitivos, entendimento de que os atos
administrativos anteriores à edição da Lei 9.784/99 podiam ser revistos
a qualquer tempo. Precedente.
7.O reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades especiais sem
apresentação de laudo é devido para o período anterior à vigência da Lei
9.032/95, regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/97, que trouxe expressamente
em seu anexo IV as condições nocivas que o trabalhador deveria comprovar,
para poder ver reconhecida sua atividade como especial, passando o artigo 57
da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a partir
deste Decreto, a ter plena eficácia e aplicabilidade, revogando-se, nesta
parte, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até então vigentes.
8.Até o advento daquele aludido Decreto, em 05/03/1997, as regras de
atividades exercidas sob condições especiais continuaram em vigência,
observando-se os requisitos trazidos pelos Decretos n.º 53.831/64 e
83.080/79.
9.Antes da vigência do Decreto n.º 2.172/97, era admissível o enquadramento
das atividades como especiais apenas pela categoria profissional previamente
elencada pelos decretos regulamentares, uma vez que, para estas categorias,
havia a presunção de que estava o trabalhador submetido a agentes
agressivos.
10.Quando desenquadradas as atividades dos róis normativos, havia a
necessidade de existência de laudo. Precedente.
11.A partir do Decreto n.º 2.172/97, todo segurado deveria provar se
a atividade que exercia era realizada sob alguma das condições nocivas
estabelecidas neste decreto. Ademais, hodiernamente, esta sistemática também
veio prevista pelo Decreto n.º 3.048/99, com fulcro nas condições nocivas
estabelecidas em seu anexo IV.
12.Com a edição da Lei 9.528/97, que alterou o artigo 58, da Lei 8.213/91,
passou-se a exigir "formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto,
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
13.Impondo o ordenamento previdenciário início material de prova para a
evidência de certa atividade laboral em tom especial como nos autos desejado,
para fins de concessão de benefício de aposentadoria, constata-se conquistou
êxito o polo demandante, límpida a suficiência à relacionada atividade
exercida e sustentada como especial, que inicialmente fora reconhecida pelo
próprio INSS.
14.O segurado apresentou formulário com informações sobre exposição
a agentes agressivos para fins de instrução de aposentadoria especial,
apontando para o exercício de inspetor na fábrica de motores junto à
Ford do Brasil Ltda, no período de 30/11/1965 a 15/05/1968, fls. 160/161,
constatando-se ruído da ordem de 91 dB.
15.Em atividade de inspetor de ferramentaria, no período de 16/05/1968 a
28/02/1969, também flagrado ruído de 91 dB, fls. 162/163.
16.Para ao período de 01/03/1970 a 30/09/1985, o segurado passou a exercer
o mister de projetista, mas no próprio departamento de ferramentaria,
onde já apurado ruído de 91 dB, fls. 164/165.
17.A fls. 166/167 a Ford do Brasil atestou que o trabalhador laborou na
fábrica de motores de 30/11/1965 a 15/05/1968, na ferramentaria de 16/05/1968
a 28/02/1969 e de 01/03/1970 a 30/09/1985, na função de projetista, esta
última desenvolvida na área de ferramentaria.
18.O INSS, então, passou a questionar a forma de apuração do nível
de ruído, fls. 184, item 11, esclarecendo o empregador que, para a área
de ferramentaria, houve medição em 18/07/1988, com medidor de nível de
pressão sonora "Bruel & KJAER", mod. 4436, fls. 212.
19.Carecendo de esclarecimento o nível de ruído na fábrica de motores,
fls. 194, informou a Ford que, para referido setor, houve medição em
31/12/1977, fls. 212, cujo critério se deu com medidor de nível de pressão
sonora "Simpson", mod. 886, noticiando, ainda, possuir Setor de Medicina do
Trabalho, fls. 193.
20.As dúvidas levantadas pelo Instituto, sobre a existência de ruído
e a forma de apuração, bem como quando aferido o fator nocivo, foram
plenamente esclarecidas, tanto que assim a contar com parecer favorável do
próprio INSS, pelo restabelecimento do benefício, fls. 180/181, bem como
em julgamento da Junta de Recursos, fls. 246/248.
21.Analisando-se os pontos de convicção centrais ao caso em pauta, tem-se
que avultam em importância, inquestionavelmente, as informações documentais
patronais coligidas, a aprumar no sentido da experimentação de seu lavor
a um ambiente hostil, como o das atividades ali desenvolvidas. Precedente.
22.De se destacar, outrossim, que o benefício é devido desde a cessação,
no ano de 1996, porque houve interrupção do prazo prescricional com o
debate administrativo aviado, iniciado em 1996 e somente terminado no ano
2009, ao passo que a presente demanda foi interposta no ano 2011. Precedente.
23.Cumpre registrar, por outro lado, que a autora, a partir de 09/02/2008,
passou a perceber pensão decorrente de aposentadoria por idade do de cujus,
fls. 30/31, portanto neste período deverá ocorrer compensação com os
valores já recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa, somente lhe
sendo devidas as diferenças que decorram do restabelecimento da aposentadoria
especial.
24.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
25.Honorários advocatícios mantidos.
26.Em sendo restabelecida a originária aposentadoria especial, conforme
inicial cálculo realizado pelo próprio INSS, não se há de falar em
devolução das parcelas já adimplidas ao segurado.
27.Improvimento à apelação. Parcial provimento à remessa oficial,
reformada a r. sentença apenas para autorizar a compensação com valores
já recebidos e balizar a forma de correção/juros da rubrica.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1981328
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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