main-banner

Jurisprudência


TRF3 0012618-97.2014.4.03.6100 00126189720144036100

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A CESSAÇÃO DE ATUAÇÃO ILEGAL NO MERCADO DE SEGUROS: foi apurado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), nos autos do processo administrativo nº 15414.004129/2011-63, que a empresa Fian House Fianças Locatícias Ltda, constituída com a finalidade de prestar fiança em contratos de locação de baixo custo, formalizada por meio de contrato de fiança e termo de adesão, vinha atuando como verdadeira sociedade seguradora, haja vista a similitude entre a operação comercial oferecida e a modalidade seguro de fiança locatícia, definido na Resolução CNSP nº 202/2008. LEGITIMIDADE ATIVA: A SUSEP, criada pelo Decreto-lei nº 73/66, na qualidade de autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, possui legitimidade ativa para propor a presente ação civil pública, nos termos do artigo 5º, IV, da Lei nº 7.347/85 e dos artigos 81 e 82 da Lei nº 8.078/90. LEGITIMIDADE PASSIVA: A.L. e R.T.N., são partes legítimas para compor o polo passivo dessa ação civil pública, ajuizada em 14/7/2014, que inclui pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade com fulcro no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (STJ - REsp 1250582/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016). ILICITUDE DA ATIVIDADE CONFIGURADA: está constatado que o produto comercializado pela empresa Fian House Fianças Locatícias Ltda continha quatro dos cinco elementos básicos que caracterizam a operação de seguro - risco, segurado, prêmio e indenização. O elemento faltante decorria única e exclusivamente do fato da empresa não se julgar uma sociedade seguradora. Também se concluiu que a operação comercial possuía todas as características do seguro - previdência, incerteza e mutualismo. Ou seja, cuidava-se de um seguro de fiança típico, porém à margem dos requisitos de segurança e controle exigíveis, clandestino e, por isso mais barato. DANO MORAL COLETIVO INDEVIDO: considerando que a empresa ré já foi multada administrativamente pelos fatos objeto dessa ação civil pública e por inexistir notícia nos autos de qualquer dano consumado, inclusive individual, resta sem reparo a decisão que afastou a condenação ao pagamento de indenização por violação dos direitos difusos dos consumidores, julgando prejudicado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (STJ - REsp 1573859/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA: negado provimento ao reexame necessário e às apelações interpostas, mantendo-se a sentença de parcial procedência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao reexame necessário e às apelações interpostas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/11/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2269397
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RES-202 ANO-2008 CNSP - LEG-FED DEL-73 ANO-1966 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5 INC-4 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-28 ART-81 ART-82
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão