TRF3 0012618-97.2014.4.03.6100 00126189720144036100
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A CESSAÇÃO DE ATUAÇÃO ILEGAL NO
MERCADO DE SEGUROS: foi apurado pela Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), nos autos do processo administrativo nº 15414.004129/2011-63,
que a empresa Fian House Fianças Locatícias Ltda, constituída com a
finalidade de prestar fiança em contratos de locação de baixo custo,
formalizada por meio de contrato de fiança e termo de adesão, vinha
atuando como verdadeira sociedade seguradora, haja vista a similitude entre
a operação comercial oferecida e a modalidade seguro de fiança locatícia,
definido na Resolução CNSP nº 202/2008. LEGITIMIDADE ATIVA: A SUSEP, criada
pelo Decreto-lei nº 73/66, na qualidade de autarquia federal vinculada
ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização
dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e
resseguro, possui legitimidade ativa para propor a presente ação civil
pública, nos termos do artigo 5º, IV, da Lei nº 7.347/85 e dos artigos 81
e 82 da Lei nº 8.078/90. LEGITIMIDADE PASSIVA: A.L. e R.T.N., são partes
legítimas para compor o polo passivo dessa ação civil pública, ajuizada em
14/7/2014, que inclui pedido de desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade com fulcro no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor
(STJ - REsp 1250582/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016). ILICITUDE DA ATIVIDADE CONFIGURADA:
está constatado que o produto comercializado pela empresa Fian House Fianças
Locatícias Ltda continha quatro dos cinco elementos básicos que caracterizam
a operação de seguro - risco, segurado, prêmio e indenização. O elemento
faltante decorria única e exclusivamente do fato da empresa não se julgar
uma sociedade seguradora. Também se concluiu que a operação comercial
possuía todas as características do seguro - previdência, incerteza e
mutualismo. Ou seja, cuidava-se de um seguro de fiança típico, porém à
margem dos requisitos de segurança e controle exigíveis, clandestino e,
por isso mais barato. DANO MORAL COLETIVO INDEVIDO: considerando que a
empresa ré já foi multada administrativamente pelos fatos objeto dessa
ação civil pública e por inexistir notícia nos autos de qualquer dano
consumado, inclusive individual, resta sem reparo a decisão que afastou
a condenação ao pagamento de indenização por violação dos direitos
difusos dos consumidores, julgando prejudicado o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica (STJ - REsp 1573859/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA: negado provimento ao reexame necessário e
às apelações interpostas, mantendo-se a sentença de parcial procedência.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A CESSAÇÃO DE ATUAÇÃO ILEGAL NO
MERCADO DE SEGUROS: foi apurado pela Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), nos autos do processo administrativo nº 15414.004129/2011-63,
que a empresa Fian House Fianças Locatícias Ltda, constituída com a
finalidade de prestar fiança em contratos de locação de baixo custo,
formalizada por meio de contrato de fiança e termo de adesão, vinha
atuando como verdadeira sociedade seguradora, haja vista a similitude entre
a operação comercial oferecida e a modalidade seguro de fiança locatícia,
definido na Resolução CNSP nº 202/2008. LEGITIMIDADE ATIVA: A SUSEP, criada
pelo Decreto-lei nº 73/66, na qualidade de autarquia federal vinculada
ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização
dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e
resseguro, possui legitimidade ativa para propor a presente ação civil
pública, nos termos do artigo 5º, IV, da Lei nº 7.347/85 e dos artigos 81
e 82 da Lei nº 8.078/90. LEGITIMIDADE PASSIVA: A.L. e R.T.N., são partes
legítimas para compor o polo passivo dessa ação civil pública, ajuizada em
14/7/2014, que inclui pedido de desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade com fulcro no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor
(STJ - REsp 1250582/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016). ILICITUDE DA ATIVIDADE CONFIGURADA:
está constatado que o produto comercializado pela empresa Fian House Fianças
Locatícias Ltda continha quatro dos cinco elementos básicos que caracterizam
a operação de seguro - risco, segurado, prêmio e indenização. O elemento
faltante decorria única e exclusivamente do fato da empresa não se julgar
uma sociedade seguradora. Também se concluiu que a operação comercial
possuía todas as características do seguro - previdência, incerteza e
mutualismo. Ou seja, cuidava-se de um seguro de fiança típico, porém à
margem dos requisitos de segurança e controle exigíveis, clandestino e,
por isso mais barato. DANO MORAL COLETIVO INDEVIDO: considerando que a
empresa ré já foi multada administrativamente pelos fatos objeto dessa
ação civil pública e por inexistir notícia nos autos de qualquer dano
consumado, inclusive individual, resta sem reparo a decisão que afastou
a condenação ao pagamento de indenização por violação dos direitos
difusos dos consumidores, julgando prejudicado o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica (STJ - REsp 1573859/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA: negado provimento ao reexame necessário e
às apelações interpostas, mantendo-se a sentença de parcial procedência.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
ao reexame necessário e às apelações interpostas, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2269397
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-202 ANO-2008
CNSP -
LEG-FED DEL-73 ANO-1966
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5 INC-4
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-28 ART-81 ART-82
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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