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Jurisprudência


TRF3 0012621-74.2013.4.03.6104 00126217420134036104

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGENTE MARÍTIMO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autuação, fundada no "embaraço ou impedimento à ação da fiscalização, inclusive não atendimento à intimação" e na constatação de "haver informação fora do prazo por parte da transportadora no mês de janeiro de 2004 em 103 embarques realizados através de 12 navios por ela representados", imposta ao agente de cargas, tem amparo no artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-lei 37/1966, na redação dada pela Lei 10.833/2003, tendo a infração sido atribuída por prestação de informações fora do prazo (artigo 22, III, da IN SRF 28/94, vigente ao tempo dos fatos), ou seja, em até sete dias, contados da realização dos embarques marítimos. 2. A previsão de prazo para prestação de tais informações não exige, para aplicar-se multa, depois de apurado o descumprimento da obrigação, a prova de dano específico, mas apenas da prática da conduta formal lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro, não violando a segurança jurídica a conduta de aplicar a multa prevista na legislação, ao contrário do que ocorreria se, diante da prova da infração, a multa fosse dispensada por voluntarismo da Administração. 3. Em relação à responsabilidade tributária no que tange a multa, o artigo 37, § 1, do Decreto-lei 37/66 estabelece a obrigação de prestar informações sobre operações e respectivas cargas e o artigo 107, IV, "e", do mesmo diploma legal dispõe expressamente a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao agente de cargas que deixar de fornecê-las, na forma e no prazo estabelecidos pela RFB. A norma em questão considera o agente de carga aquele que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, abrangendo assim, no que os serviços conexos, o agente marítimo. 4. A multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico, não se revelando, desta forma, desproporcional, não razoável ou confiscatória. 5. A denúncia espontânea, trata-se de benefício previsto em lei complementar (artigo 138, CTN), com alcance nela definido, que não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, como, de resto, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233576
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-107 INC-4 LET-E ART-37 PAR-1 LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 LEG-FED INT-28 ANO-1994 ART-22 INC-3 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-138
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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