TRF3 0012622-23.2003.4.03.6100 00126222320034036100
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. IRPJ
E CSLL. LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. NÃO
DISPONIBILIZAÇÃO. COBRANÇA SOBRE RESULTADOS POSITIVOS. AVALIAÇÃO PELA
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão acerca da constitucionalidade do art. 74, Medida Provisória
n.º 2.158-35, de 2001, restou decidida em 10/04/2013, pelo Plenário do
Pretório Excelso, no julgamento da ADI n.º 2.588.
2. Nota-se, assim, que o E. STF conferiu interpretação conforme, para
manter a higidez do art. 74, da MP n.º 2.158-35/2001 em relação a
empresas controladas situadas em paraísos fiscais, ressalvando, contudo,
a não aplicabilidade retroativa do parágrafo único do referido dispositivo.
3. Com efeito, o aludido dispositivo, ao estabelecer a tributação no ano
de sua edição e em períodos anteriores, violou frontalmente os princípios
constitucionais da irretroatividade e da anterioridade.
4. Por sua vez, com base em tais critérios e com fins elucidativos, a Receita
Federal do Brasil editou a Instrução Normativa n.º 1.037, de 04 de junho
de 2010, relacionando países ou dependências com tributação favorecida e
regimes fiscais privilegiados, havendo expressa menção às Ilhas Virgens
Britânicas, local em que se encontra instalada a empresa controlada pela
impetrante/apelante, razão pela qual aplicável à presente hipótese o
art. 74, da MP nº 2.158-35/2001.
5. As razões do agravo interno não prosperam. As questões objeto da
irresignação foram devidamente apreciadas na decisão recorrida. O julgado
colacionado pelos agravantes não tem o alcance pretendido à hipótese vertida
nestes autos. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento
externado na decisão monocrática.
6. Agravo Interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. IRPJ
E CSLL. LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. NÃO
DISPONIBILIZAÇÃO. COBRANÇA SOBRE RESULTADOS POSITIVOS. AVALIAÇÃO PELA
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão acerca da constitucionalidade do art. 74, Medida Provisória
n.º 2.158-35, de 2001, restou decidida em 10/04/2013, pelo Plenário do
Pretório Excelso, no julgamento da ADI n.º 2.588.
2. Nota-se, assim, que o E. STF conferiu interpretação conforme, para
manter a higidez do art. 74, da MP n.º 2.158-35/2001 em relação a
empresas controladas situadas em paraísos fiscais, ressalvando, contudo,
a não aplicabilidade retroativa do parágrafo único do referido dispositivo.
3. Com efeito, o aludido dispositivo, ao estabelecer a tributação no ano
de sua edição e em períodos anteriores, violou frontalmente os princípios
constitucionais da irretroatividade e da anterioridade.
4. Por sua vez, com base em tais critérios e com fins elucidativos, a Receita
Federal do Brasil editou a Instrução Normativa n.º 1.037, de 04 de junho
de 2010, relacionando países ou dependências com tributação favorecida e
regimes fiscais privilegiados, havendo expressa menção às Ilhas Virgens
Britânicas, local em que se encontra instalada a empresa controlada pela
impetrante/apelante, razão pela qual aplicável à presente hipótese o
art. 74, da MP nº 2.158-35/2001.
5. As razões do agravo interno não prosperam. As questões objeto da
irresignação foram devidamente apreciadas na decisão recorrida. O julgado
colacionado pelos agravantes não tem o alcance pretendido à hipótese vertida
nestes autos. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento
externado na decisão monocrática.
6. Agravo Interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 319768
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO: