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Jurisprudência


TRF3 0012623-70.2014.4.03.6181 00126237020144036181

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VENDA DE OBRAS DE ARTE NO EXTERIOR APÓS A INTERVENÇÃO DO BANCO SANTOS. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA E DE LITISPENDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Alega-se omissão quanto aos arts. 3° e 28, do CPP; e arts. 233 e 1.000 do CPC, ao argumento de que o acórdão embargado deixou de reconhecer a existência de coisa julgada material decorrente de mero pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal que, antes de qualquer apreciação judicial, requereu nova vista dos autos e, reconsiderando a manifestação anterior, ofereceu denúncia. Entretanto, ao contrário do alegado no presente recurso, o acórdão embargado afastou, expressamente, a existência de coisa julgada material, conforme se depreende às fls. 255-v/256-v. 2. Ademais, não há que se falar em descumprimento do rito previsto no art. 28 do Código de Processo Penal, pois o caso dos autos não se adequa à hipótese nele prevista. Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, como custos legis, o artigo 28 do Código de Processo Penal não implica qualquer vedação à possibilidade de reanálise e alteração de manifestações em inquéritos policiais, pelo próprio Ministério Público atuante em primeira instância. 3. Também não procede a alegação da defesa de suposta omissão quanto aos artigos 223 e 1.000, do atual do Código de Processo Civil, os quais sequer estavam em vigor quando da prática dos contestados atos judiciais. O atual Código de Processo Civil somente entrou em vigor em 18/03/2016 e, por se tratar de lei processual, está regida pelo princípio tempus regit actum, não afetando atos realizados anteriormente. Precedentes. 4. Além disso, de acordo com o disposto no artigo 3° do Código de Processo Penal, a aplicação do diploma processual civil é apenas subsidiária, não tendo o condão de alterar as regras previstas na lei própria que, como já dito no acórdão embargado, não foi violada no presente caso. 5. Sustentam os embargantes, também, que o acórdão embargado foi omisso ao silenciar-se sobre a tese de cerceamento de defesa pela inobservância do artigo 5°, II, LIV e LV da Constituição Federal e artigo 588, caput, e parágrafo único, do CPP. Afirmam, ainda, que há nulidade na decisão de recebimento da denúncia pela menção ao art. 589 do CPP. Todavia, os argumentos foram devidamente analisados no acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão que demande o aclaramento (f. 256v). 6. Ademais, como bem destacou o parquet, inexistia, por ausência de previsão legal, a necessidade de dar vista à parte contrária antes do recebimento da denúncia, até porque a sistemática do processo penal é clara ao determinar somente é aberta aos denunciados a possibilidade de apresentação de resposta à acusação quando aceita a exordial acusatória (arts. 396 e 396-A, CPP), o que ocorreu a tempo e modo. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois restou bem esclarecido no acórdão embargado que o procedimento do Juízo a quo observou todas as regras processuais em vigor. 7. Afirmam os embargantes, ainda, omissão quanto aos arts. 1°, III, e 5°, XXXV e XXXVI, CF; arts. 3° e 395, CPP; e art. 485, § 3°, CPC, do que se depreende que a defesa alega a ausência de apreciação sobre a existência de litispendência, que, entretanto, restou devidamente apreciado pelo v. acórdão, conforme se depreende às fls. 256-v/258. 8. Assim, não havendo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, não cabe a oposição deste recurso para a rediscussão da causa. 9. Nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira fundamentada a matéria impugnada em sede de apelação, exaurindo a prestação jurisdicional. 10. Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, na medida em que pretende o embargante a rediscussão de temas já devidamente apreciados, cabendo-lhe o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo. 11. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 12. Não tendo sido demonstrado vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios. 13. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63191
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-3 ART-28 ART-588 PAR-UNICO ART-589 ART-396 ART-396A ART-395 ART-619 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-233 ART-1000 ART-485 PAR-3 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-2 INC-54 INC-55 INC-35 INC-36 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-98
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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