TRF3 0012627-63.2008.4.03.6102 00126276320084036102
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 01.09.1992 a 13.01.1994, 17.01.1994 a 02.06.1994 e
01.08.2005 a 19.09.2006, a parte autora esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fls. 102/104 e 115/116), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por
sua vez, no período de 27.05.1996 a 30.11.1996, a parte autora exerceu a
função de motorista (fl. 34), devendo ser reconhecida a natureza especial
desta atividade, pelo regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64. Ainda, finalizando, os demais períodos indicados na exordial
como laborados em atividades especiais devem ser reconhecidos como tempo
de contribuição comum, ante a ausência de recurso da parte autora, o que
limitou a controvérsia a ser analisada por esta Corte.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 03 anos, 04
meses e 22 dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão da
pleiteada aposentadoria especial. Do mesmo modo, somados todos os períodos
comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 24
anos, 08 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo, também insuficientes para concessão do pedido sucessivo de
aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
9. Negado o direito da parte autora à aposentadoria. Mantida integralmente
a decisão recorrida.
10. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 01.09.1992 a 13.01.1994, 17.01.1994 a 02.06.1994 e
01.08.2005 a 19.09.2006, a parte autora esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fls. 102/104 e 115/116), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por
sua vez, no período de 27.05.1996 a 30.11.1996, a parte autora exerceu a
função de motorista (fl. 34), devendo ser reconhecida a natureza especial
desta atividade, pelo regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64. Ainda, finalizando, os demais períodos indicados na exordial
como laborados em atividades especiais devem ser reconhecidos como tempo
de contribuição comum, ante a ausência de recurso da parte autora, o que
limitou a controvérsia a ser analisada por esta Corte.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 03 anos, 04
meses e 22 dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão da
pleiteada aposentadoria especial. Do mesmo modo, somados todos os períodos
comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 24
anos, 08 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo, também insuficientes para concessão do pedido sucessivo de
aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
9. Negado o direito da parte autora à aposentadoria. Mantida integralmente
a decisão recorrida.
10. Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040278
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016
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