TRF3 0012634-27.2009.4.03.6100 00126342720094036100
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo,
não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A
pretensão do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigacional, baseado em Contrato de Empréstimo/Financiamento, cujo prazo
prescricional regula-se pelo disposto no Código Civil.
4. Na vigência do código civil de 1916, o prazo prescricional aplicável
seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava
seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do atual Código Civil,
o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
5. Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido
mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso
concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal.
6. Tendo sido efetivada a citação da executada apenas em 05/05/2009 (fls. 150
da Execução Fiscal em apenso), quando já transcorrido o prazo legal,
resta evidenciada a ocorrência de prescrição, eis que não demonstrada
falha dos serviços judiciários que afastasse o seu reconhecimento.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo,
não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A
pretensão do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigacional, baseado em Contrato de Empréstimo/Financiamento, cujo prazo
prescricional regula-se pelo disposto no Código Civil.
4. Na vigência do código civil de 1916, o prazo prescricional aplicável
seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava
seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do atual Código Civil,
o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
5. Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido
mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso
concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal.
6. Tendo sido efetivada a citação da executada apenas em 05/05/2009 (fls. 150
da Execução Fiscal em apenso), quando já transcorrido o prazo legal,
resta evidenciada a ocorrência de prescrição, eis que não demonstrada
falha dos serviços judiciários que afastasse o seu reconhecimento.
7. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1894925
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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