TRF3 0012642-95.2009.4.03.6102 00126429520094036102
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA
OFICIAL CONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 06/07/2012, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 181/182), verifico que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído
com intensidade de 94 dB(A) e à hidrocarboneto de intensidade quantitativa,
no período de 01/09/1981 a 29/09/2009, como mecânico de automóvel, no
setor técnico de oficina e CBO 9144-05, ficando exposto de modo habitual
e permanente, estando enquadrado nos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e
4.882/03, todos com nível de tolerância ao ruído abaixo do indicado no PPP,
restando demonstrada a exposição do autor ao agente agressivo ruído acima
do permitido e hidrocarboneto, enquadrado no código 1.2.11 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, e pelo código 1.2.10, Anexo I do Decreto n 83.080/79.
5. Ao período de 11/07/1978 a 20/06/1981, não reconhecido na sentença,
observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 200/201),
apresentou de forma genérica, não demonstrando a exposição do autor à
agentes químicos prejudiciais à saúde, apenas descrevendo que consertava
carros e, portanto, não há como demonstrar, apenas por sua profissão
exercida, a atividade especial, uma vez que não foi apresentado fator
de risco, inexistindo dessa forma a possibilidade de ser enquadrada como
atividade especial pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, vigentes na época
do exercício da atividade desempenhada pelo autor.
6. Deve ser considerado como atividade especial apenas o período reconhecido
na sentença, de 01/09/1981 a 31/12/2008, perfazendo mais de 25 anos de
exercício em atividade especial concomitante, de forma habitual e permanente,
suficiente para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo,
tendo em vista que, ainda que os laudos foram juntados posteriormente,
já possuía a qualidade de trabalhador em atividade especial naquela data,
fazendo jus à aposentadoria especial com termo inicial em 26/03/2009.
7. No presente caso, não há que se falar em ocorrência da prescrição
quinquenal, visto que a presente ação foi interposta administrativamente
em 26/03/2009 e a sentença foi proferida em 06/07/2012, cujo intervalo é
inferior aos cinco anos, inexistindo a ocorrência do prazo prescricional.
8. Cumpre observar que, no concernente à correção monetária e juros de
mora, passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido
de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e
que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
9. Preliminar acolhida.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
11. Recurso adesivo não acolhido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA
OFICIAL CONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 06/07/2012, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 181/182), verifico que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído
com intensidade de 94 dB(A) e à hidrocarboneto de intensidade quantitativa,
no período de 01/09/1981 a 29/09/2009, como mecânico de automóvel, no
setor técnico de oficina e CBO 9144-05, ficando exposto de modo habitual
e permanente, estando enquadrado nos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e
4.882/03, todos com nível de tolerância ao ruído abaixo do indicado no PPP,
restando demonstrada a exposição do autor ao agente agressivo ruído acima
do permitido e hidrocarboneto, enquadrado no código 1.2.11 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, e pelo código 1.2.10, Anexo I do Decreto n 83.080/79.
5. Ao período de 11/07/1978 a 20/06/1981, não reconhecido na sentença,
observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 200/201),
apresentou de forma genérica, não demonstrando a exposição do autor à
agentes químicos prejudiciais à saúde, apenas descrevendo que consertava
carros e, portanto, não há como demonstrar, apenas por sua profissão
exercida, a atividade especial, uma vez que não foi apresentado fator
de risco, inexistindo dessa forma a possibilidade de ser enquadrada como
atividade especial pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, vigentes na época
do exercício da atividade desempenhada pelo autor.
6. Deve ser considerado como atividade especial apenas o período reconhecido
na sentença, de 01/09/1981 a 31/12/2008, perfazendo mais de 25 anos de
exercício em atividade especial concomitante, de forma habitual e permanente,
suficiente para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo,
tendo em vista que, ainda que os laudos foram juntados posteriormente,
já possuía a qualidade de trabalhador em atividade especial naquela data,
fazendo jus à aposentadoria especial com termo inicial em 26/03/2009.
7. No presente caso, não há que se falar em ocorrência da prescrição
quinquenal, visto que a presente ação foi interposta administrativamente
em 26/03/2009 e a sentença foi proferida em 06/07/2012, cujo intervalo é
inferior aos cinco anos, inexistindo a ocorrência do prazo prescricional.
8. Cumpre observar que, no concernente à correção monetária e juros de
mora, passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido
de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e
que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
9. Preliminar acolhida.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
11. Recurso adesivo não acolhido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1841330
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017
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