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Jurisprudência


TRF3 0012646-31.2015.4.03.6100 00126463120154036100

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES E PRÉVIO AGENDAEMNTO PARA ATENDIMENTO DE ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO INSS. EXIGÊNCIA DE UMA SENHA POR ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. O cerne da controvérsia diz respeito unicamente à possibilidade de dos advogados protocolar requerimentos administrativos nas agências do INSS sem prévio agendamento, senhas e filas, bem como da exigência de apresentação de procuração para fornecimento de CNIS e certidão de inexistência de dependente. 2. Não pode a Administração Pública restringir a defesa dos interesses dos segurados, devidamente representados por procurador, limitando o número de requerimentos, sob pena de violação ao livre exercício da atividade profissional e das prerrogativas próprias da advocacia, previstas nos arts. 5º, inciso XIII e 133, da Constituição Federal, bem como no art. 7º, inciso VI, "c", da Lei n. 8.906/94. 3. A exigência de senha para atendimento ao público não constitui, por si só, afronta às prerrogativas do advogado, por se tratar de medida de organização interna das agências. 4. Contudo, a exigência de uma senha para cada procedimento requerido pelo mesmo advogado, além de violar direito líquido e certo do apelado, em prejuízo ao livre exercício da atividade profissional e ao direito de petição, não encontra respaldo legal, nem, tampouco, razoabilidade na medida imposta. 5. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, ressalvado posicionamento pessoal da Desembargadora Federal Marli Ferreira.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 361837
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-13 ART-133 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7 INC-6 LET-C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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