TRF3 0012650-39.2013.4.03.6100 00126503920134036100
AÇÃO DE "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS" - ADVOGADOS INTIMADOS, VIA
PUBLICAÇÃO, PARA PROMOVEREM A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO
EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
PARA O MEIO AVIADO - INAPLICAÇÃO DO ART. 267, § 1º, CPC/73, PORQUE NÃO
EXTINTO O PROCESSO, MAS APENAS ARQUIVADO, DIANTE DO SILÊNCIO DO POLO CREDOR -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Transitada em julgado a ação nº 93.03.065737-3 (originário 92.0037503-0)
em 20/10/1995, fls. 58, e volvendo os autos à Origem, determinou o E. Juízo
a quo fosse o acórdão cumprido, onde deveria a parte contribuinte requerer o
quê de seu interesse e, no seu silêncio, arquivada seria a demanda, fls. 59.
2. A fls. 66 do feito originário (fls. 60 do presente) há expressa certidão
de que o comando foi publicado no Diário da Justiça no dia 17/01/1996,
informação que é dotada de fé pública, portanto compete ao interessado
provar a sua inveracidade.
3. Diligentemente ordenou o E. Juízo de Primeiro Grau fosse o Diário da
Justiça da época consultado, fls. 126, tendo a Serventia coligido cópia do
documento, fls. 127/130, comprovando, sem sombra de dúvida, que os Advogados
constituídos Gerso Lindolfo e Gilberto Lindolpho foram intimados do decisum,
para iniciarem a execução do julgado.
4. Tendo por escopo a "querela nullitatis insanabilis" remediar vício
de ordem transrescisória, de magnitude tamanha na qual a parte deixou
de tomar conhecimento da existência da ação ou, no caso, por analogia,
para promover a execução do título judicial transitado em julgado, resta
patente a inadequação do meio para o caso concreto, uma vez que a apontava
eiva inexistiu, como visto.
5. Sem qualquer sentido a invocação aos ditames do art. 267, § 1º, do
Código Buzaid, porque o processo originário não foi extinto, mas apenas
arquivado.
6. Buscam os Causídicos transferir ao Judiciário responsabilidade que
lhes pertence, pois o rito processual e legal foi seguido, ao contrário
do que apontado nesta demanda: assim, vênias todas, se falha ocorreu,
esta partiu dos Advogados, que, por motivos desconhecidos, ignoraram a
publicação lançada no Diário da Justiça, significando dizer, data
venia, devem fazer juízo de consciência sobre suas posturas e explicar,
com franqueza, os fatos à cliente e não, "repassar" ou "transferir" a culpa
(indevidamente) pelo episódio.
7. Não se discute tenha havido o reconhecimento de direito, na fase
cognoscitiva, de repetição de empréstimo compulsório; porém, como sabido,
presente no sistema o instituto da prescrição, não socorrendo o Direito
(nem o Judiciário) a quem dorme, este o caso telado, pois, intimada a parte
interessada a promover a execução do julgado, quedou silente, vindo, muitos
anos após, a executar o título, quando já acobertado pela prescrição,
quando lá é que, vício efetivamente houvesse, deveria levantar a quaestio,
porém também não aventada qualquer situação desta natureza.
8. Representa esta demanda desesperada tentativa privada de "salvar o
insalvável", vez que o destino da causa há muito sepultado, não por culpa
do Judiciário, reitere-se, que cumpriu a sua missão, mas por desídia
própria do interessado, mais uma vez data venia.
9. Improvimento à apelação.
Ementa
AÇÃO DE "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS" - ADVOGADOS INTIMADOS, VIA
PUBLICAÇÃO, PARA PROMOVEREM A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO
EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
PARA O MEIO AVIADO - INAPLICAÇÃO DO ART. 267, § 1º, CPC/73, PORQUE NÃO
EXTINTO O PROCESSO, MAS APENAS ARQUIVADO, DIANTE DO SILÊNCIO DO POLO CREDOR -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Transitada em julgado a ação nº 93.03.065737-3 (originário 92.0037503-0)
em 20/10/1995, fls. 58, e volvendo os autos à Origem, determinou o E. Juízo
a quo fosse o acórdão cumprido, onde deveria a parte contribuinte requerer o
quê de seu interesse e, no seu silêncio, arquivada seria a demanda, fls. 59.
2. A fls. 66 do feito originário (fls. 60 do presente) há expressa certidão
de que o comando foi publicado no Diário da Justiça no dia 17/01/1996,
informação que é dotada de fé pública, portanto compete ao interessado
provar a sua inveracidade.
3. Diligentemente ordenou o E. Juízo de Primeiro Grau fosse o Diário da
Justiça da época consultado, fls. 126, tendo a Serventia coligido cópia do
documento, fls. 127/130, comprovando, sem sombra de dúvida, que os Advogados
constituídos Gerso Lindolfo e Gilberto Lindolpho foram intimados do decisum,
para iniciarem a execução do julgado.
4. Tendo por escopo a "querela nullitatis insanabilis" remediar vício
de ordem transrescisória, de magnitude tamanha na qual a parte deixou
de tomar conhecimento da existência da ação ou, no caso, por analogia,
para promover a execução do título judicial transitado em julgado, resta
patente a inadequação do meio para o caso concreto, uma vez que a apontava
eiva inexistiu, como visto.
5. Sem qualquer sentido a invocação aos ditames do art. 267, § 1º, do
Código Buzaid, porque o processo originário não foi extinto, mas apenas
arquivado.
6. Buscam os Causídicos transferir ao Judiciário responsabilidade que
lhes pertence, pois o rito processual e legal foi seguido, ao contrário
do que apontado nesta demanda: assim, vênias todas, se falha ocorreu,
esta partiu dos Advogados, que, por motivos desconhecidos, ignoraram a
publicação lançada no Diário da Justiça, significando dizer, data
venia, devem fazer juízo de consciência sobre suas posturas e explicar,
com franqueza, os fatos à cliente e não, "repassar" ou "transferir" a culpa
(indevidamente) pelo episódio.
7. Não se discute tenha havido o reconhecimento de direito, na fase
cognoscitiva, de repetição de empréstimo compulsório; porém, como sabido,
presente no sistema o instituto da prescrição, não socorrendo o Direito
(nem o Judiciário) a quem dorme, este o caso telado, pois, intimada a parte
interessada a promover a execução do julgado, quedou silente, vindo, muitos
anos após, a executar o título, quando já acobertado pela prescrição,
quando lá é que, vício efetivamente houvesse, deveria levantar a quaestio,
porém também não aventada qualquer situação desta natureza.
8. Representa esta demanda desesperada tentativa privada de "salvar o
insalvável", vez que o destino da causa há muito sepultado, não por culpa
do Judiciário, reitere-se, que cumpriu a sua missão, mas por desídia
própria do interessado, mais uma vez data venia.
9. Improvimento à apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067441
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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