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Jurisprudência


TRF3 0012650-39.2013.4.03.6100 00126503920134036100

Ementa
AÇÃO DE "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS" - ADVOGADOS INTIMADOS, VIA PUBLICAÇÃO, PARA PROMOVEREM A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O MEIO AVIADO - INAPLICAÇÃO DO ART. 267, § 1º, CPC/73, PORQUE NÃO EXTINTO O PROCESSO, MAS APENAS ARQUIVADO, DIANTE DO SILÊNCIO DO POLO CREDOR - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. Transitada em julgado a ação nº 93.03.065737-3 (originário 92.0037503-0) em 20/10/1995, fls. 58, e volvendo os autos à Origem, determinou o E. Juízo a quo fosse o acórdão cumprido, onde deveria a parte contribuinte requerer o quê de seu interesse e, no seu silêncio, arquivada seria a demanda, fls. 59. 2. A fls. 66 do feito originário (fls. 60 do presente) há expressa certidão de que o comando foi publicado no Diário da Justiça no dia 17/01/1996, informação que é dotada de fé pública, portanto compete ao interessado provar a sua inveracidade. 3. Diligentemente ordenou o E. Juízo de Primeiro Grau fosse o Diário da Justiça da época consultado, fls. 126, tendo a Serventia coligido cópia do documento, fls. 127/130, comprovando, sem sombra de dúvida, que os Advogados constituídos Gerso Lindolfo e Gilberto Lindolpho foram intimados do decisum, para iniciarem a execução do julgado. 4. Tendo por escopo a "querela nullitatis insanabilis" remediar vício de ordem transrescisória, de magnitude tamanha na qual a parte deixou de tomar conhecimento da existência da ação ou, no caso, por analogia, para promover a execução do título judicial transitado em julgado, resta patente a inadequação do meio para o caso concreto, uma vez que a apontava eiva inexistiu, como visto. 5. Sem qualquer sentido a invocação aos ditames do art. 267, § 1º, do Código Buzaid, porque o processo originário não foi extinto, mas apenas arquivado. 6. Buscam os Causídicos transferir ao Judiciário responsabilidade que lhes pertence, pois o rito processual e legal foi seguido, ao contrário do que apontado nesta demanda: assim, vênias todas, se falha ocorreu, esta partiu dos Advogados, que, por motivos desconhecidos, ignoraram a publicação lançada no Diário da Justiça, significando dizer, data venia, devem fazer juízo de consciência sobre suas posturas e explicar, com franqueza, os fatos à cliente e não, "repassar" ou "transferir" a culpa (indevidamente) pelo episódio. 7. Não se discute tenha havido o reconhecimento de direito, na fase cognoscitiva, de repetição de empréstimo compulsório; porém, como sabido, presente no sistema o instituto da prescrição, não socorrendo o Direito (nem o Judiciário) a quem dorme, este o caso telado, pois, intimada a parte interessada a promover a execução do julgado, quedou silente, vindo, muitos anos após, a executar o título, quando já acobertado pela prescrição, quando lá é que, vício efetivamente houvesse, deveria levantar a quaestio, porém também não aventada qualquer situação desta natureza. 8. Representa esta demanda desesperada tentativa privada de "salvar o insalvável", vez que o destino da causa há muito sepultado, não por culpa do Judiciário, reitere-se, que cumpriu a sua missão, mas por desídia própria do interessado, mais uma vez data venia. 9. Improvimento à apelação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067441
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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