TRF3 0012666-46.2011.4.03.6105 00126664620114036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. INCAPACIDADE
ABSOLUTA CONFIGURADA NO INTERREGNO OBJETO DOS AUTOS. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DANO MORAL
AFASTADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo
a quo, com base em laudo elaborado em 22 de março de 2013 (fls. 150/160),
diagnosticou o autor como portador de "retinopatia diabética", "neuropatia
diabética", "incontinência urinária" e "adenocarcinoma de próstata
recidivado bioquimicamente". Atestou que o requerente "(...) foi operado em
08/03/2008, realizado prostatectomia radical, radioterapia, hormonioterapia
(...) De acordo com o exame anatómo - patológico, o tipo de tumor retirado
era do tipo Adenocarcinoma de próstata grau 3/5 de Gleason com margens
de segurança cirúrgicas comprometidas. Também é portador de diabetes
mellitus há cerca de 10 anos e como consequência da cirurgia da próstata
desenvolveu incontinência urinária, de esforço. Teve recidiva bioquímica
do tumor em 04 /2009, quando fez tratamento com radioterapia de resgate. Em
2012 teve estenose uretral que foi resolvida cirurgicamente. Segundo os
relatórios médicos trazidos à perícia médica, houve recidiva do quadro
tumoral, em final de 2012 e que está sendo tratado com hormonoterapia
com Leuprolide injetável por prazo indeterminado. Apresenta além disso,
retinopatia diabética e hipertensiva, e neuropatia diabética em membros
inferiores e uso continuo de fraldas geriátricas devido à incontinência
urinária secundária à primeira cirurgia (...)" (sic). Por fim, concluiu
pela incapacidade total e permanente do demandante, tendo fixado seu início
em 2008.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Depreende-se do laudo, portanto, que o requerente estava incapacitado
para o trabalho desde 2008, fazendo jus ao pagamento dos atrasados
de auxílio-doença entre o período em que não o recebeu, isto é, de
31/12/2010 (DCB do auxílio-doença de NB: 529.757.816-3 em 30/12/2010) a
30/05/2011 (DIB do auxílio-doença de NB: - 546.389.413-9 em 31/05/2011),
conforme extrato do CNIS.
13 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o autor, com recidivas
de tumor cancerígeno na próstata em 2009 e 2012 e portador de diversas
patologias diabéticas há mais de 15 (quinze) anos, não estava incapacitado
para o trabalho entre dezembro de 2010 e maio de 2011.
14 - Assim, inegável o direito do demandante em receber os atrasados de
auxílio-doença, relativos ao interregno supra.
15 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o seu direito aos
atrasados de benefício por incapacidade. Por outro lado, foi negada a
pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora
nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios
compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e
despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Dano moral afastado. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora
de ofício. Apelo da parte autora prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. INCAPACIDADE
ABSOLUTA CONFIGURADA NO INTERREGNO OBJETO DOS AUTOS. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DANO MORAL
AFASTADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo
a quo, com base em laudo elaborado em 22 de março de 2013 (fls. 150/160),
diagnosticou o autor como portador de "retinopatia diabética", "neuropatia
diabética", "incontinência urinária" e "adenocarcinoma de próstata
recidivado bioquimicamente". Atestou que o requerente "(...) foi operado em
08/03/2008, realizado prostatectomia radical, radioterapia, hormonioterapia
(...) De acordo com o exame anatómo - patológico, o tipo de tumor retirado
era do tipo Adenocarcinoma de próstata grau 3/5 de Gleason com margens
de segurança cirúrgicas comprometidas. Também é portador de diabetes
mellitus há cerca de 10 anos e como consequência da cirurgia da próstata
desenvolveu incontinência urinária, de esforço. Teve recidiva bioquímica
do tumor em 04 /2009, quando fez tratamento com radioterapia de resgate. Em
2012 teve estenose uretral que foi resolvida cirurgicamente. Segundo os
relatórios médicos trazidos à perícia médica, houve recidiva do quadro
tumoral, em final de 2012 e que está sendo tratado com hormonoterapia
com Leuprolide injetável por prazo indeterminado. Apresenta além disso,
retinopatia diabética e hipertensiva, e neuropatia diabética em membros
inferiores e uso continuo de fraldas geriátricas devido à incontinência
urinária secundária à primeira cirurgia (...)" (sic). Por fim, concluiu
pela incapacidade total e permanente do demandante, tendo fixado seu início
em 2008.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Depreende-se do laudo, portanto, que o requerente estava incapacitado
para o trabalho desde 2008, fazendo jus ao pagamento dos atrasados
de auxílio-doença entre o período em que não o recebeu, isto é, de
31/12/2010 (DCB do auxílio-doença de NB: 529.757.816-3 em 30/12/2010) a
30/05/2011 (DIB do auxílio-doença de NB: - 546.389.413-9 em 31/05/2011),
conforme extrato do CNIS.
13 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o autor, com recidivas
de tumor cancerígeno na próstata em 2009 e 2012 e portador de diversas
patologias diabéticas há mais de 15 (quinze) anos, não estava incapacitado
para o trabalho entre dezembro de 2010 e maio de 2011.
14 - Assim, inegável o direito do demandante em receber os atrasados de
auxílio-doença, relativos ao interregno supra.
15 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o seu direito aos
atrasados de benefício por incapacidade. Por outro lado, foi negada a
pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora
nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios
compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e
despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Dano moral afastado. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora
de ofício. Apelo da parte autora prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS a fim de
julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, dando, por
conseguinte, por compensados entre as partes os honorários advocatícios,
ante a sucumbência recíproca, e, de ofício, estabelecer que os valores
em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora
na forma da fundamentação, restando, por fim, prejudicada a apelação
adesiva da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1960577
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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