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Jurisprudência


TRF3 0012673-96.2010.4.03.6000 00126739620104036000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em relação aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, cumpre esclarecer os seguintes pontos. O v. acórdão determinou que sobre a indenização arbitrada devem incidir: (i) correção monetária a partir do arbitramento nos termos da súmula nº 362 do STJ - que, no caso, é a data de publicação do acórdão (18/05/2017), e; (ii) juros de mora a partir do evento danoso, isto é, desde a data em que a inscrição/gravame tornou-se indevida, nos termos da súmula nº 54 do STJ - que, no caso, é a data dos saques indevidos (12/04/2010 e 14/04/2010).E, em relação aos juros de mora, tendo em vista a alteração do Código Civil, constou no v. acórdão, a título de esclarecimento, que, caso o evento danoso tenha ocorrido sob a égide do CC/1916, deve ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 deste diploma, e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, deve incidir a taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 2. Aclaradas tais questões, conclui-se que, independentemente da composição da Taxa SELIC, esta incide somente a título de juros de mora conforme determina o art. 406 do novo Código Civil. Assim, não há qualquer equívoco no acórdão. 3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo. 4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. 5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. 6. Embargos parcialmente providos, apenas para sanar a contradição apontada, sem lhes conferir efeitos infringentes, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a contradição apontada, sem lhes conferir efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947202
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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