TRF3 0012681-94.2016.4.03.9999 00126819420164039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ADESIVO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Lídia Betânia Mendes,
em 24/05/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 21). A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação
à de cujus.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida por se tratar de companheiro da falecida. Não prospera a alegação
do apelante quanto a não comprovação de união estável entre o autor e
a falecida. Referida condição restou demonstrada nos autos através de
documentos que instruem a inicial - comprovantes de residência no mesmo
endereço (fls. 11-18), corroborados pela prova testemunhal (mídia digital
fls. 115) que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e
a falecida, ao tempo do óbito.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito,
em conformidade com expressa previsão legal. Cumpre esclarecer que o
requerimento administrativo foi apresentado em 25/05/13 (fl. 9).
7. Correção monetária e juros de mora: como se trata da fase anterior
à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está
pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016)
8. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ADESIVO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Lídia Betânia Mendes,
em 24/05/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 21). A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação
à de cujus.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida por se tratar de companheiro da falecida. Não prospera a alegação
do apelante quanto a não comprovação de união estável entre o autor e
a falecida. Referida condição restou demonstrada nos autos através de
documentos que instruem a inicial - comprovantes de residência no mesmo
endereço (fls. 11-18), corroborados pela prova testemunhal (mídia digital
fls. 115) que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e
a falecida, ao tempo do óbito.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito,
em conformidade com expressa previsão legal. Cumpre esclarecer que o
requerimento administrativo foi apresentado em 25/05/13 (fl. 9).
7. Correção monetária e juros de mora: como se trata da fase anterior
à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está
pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016)
8. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e dar provimento ao
recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150723
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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