TRF3 0012696-34.2014.4.03.9999 00126963420144039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL
REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o trabalho rural em parte
do período pleiteado, bem como restou demonstrada a especialidade do labor.
VI - A soma do período rural (6 anos) à diferença apurada pela conversão do
período especial em comum (5 anos, 2 meses e 23 dias) ao total já computado
na seara administrativa, por ocasião do requerimento administrativo,
formulado em 01.08.2007, corresponde a 44 anos e 10 dias de tempo de serviço.
VII - Conquanto o autor já seja titular de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, desde 29.10.2009, ao serem computados
administrativamente 35 anos e 7 dias de tempo de serviço, e embora
os períodos reconhecidos não alterem o coeficiente da aposentadoria
concedida, por se tratar de benefício calculado com a utilização do fator
previdenciário, o acréscimo de tempo de contribuição alterará o fator
previdenciário e, em consequência, a renda mensal inicial do benefício.
VIII - Caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG,
firmou esse entendimento, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação.
IX- A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
XI - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL
REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o trabalho rural em parte
do período pleiteado, bem como restou demonstrada a especialidade do labor.
VI - A soma do período rural (6 anos) à diferença apurada pela conversão do
período especial em comum (5 anos, 2 meses e 23 dias) ao total já computado
na seara administrativa, por ocasião do requerimento administrativo,
formulado em 01.08.2007, corresponde a 44 anos e 10 dias de tempo de serviço.
VII - Conquanto o autor já seja titular de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, desde 29.10.2009, ao serem computados
administrativamente 35 anos e 7 dias de tempo de serviço, e embora
os períodos reconhecidos não alterem o coeficiente da aposentadoria
concedida, por se tratar de benefício calculado com a utilização do fator
previdenciário, o acréscimo de tempo de contribuição alterará o fator
previdenciário e, em consequência, a renda mensal inicial do benefício.
VIII - Caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG,
firmou esse entendimento, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação.
IX- A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
XI - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1965768
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
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