TRF3 0012699-06.2006.4.03.6301 00126990620064036301
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
APÓS A EC Nº20/98. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que
nos autos do Processo 2003.61.84.071188-0, com trâmite perante o JEF de
São Paulo, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o acréscimo do período que esteve em gozo de auxílio-doença
(28/04/1970 a 07/01/1974), com a majoração do coeficiente de cálculo, e o
reconhecimento do direito adquirido ao referido benefício sem a aplicação
do fator previdenciário.
2. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de
admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado
em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ".
3. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado"
ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por
curto período, seguido de nova concessão de benefício.
4. Na hipótese dos autos, da análise da CTPS e do CNIS, verifica-se que
o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o
benefício de auxílio-doença (NB 31/10.359.049), no período de 28/04/1970
a 07/01/1974, retornando ao trabalho, conforme vínculos empregatícios
posteriores.
5. Dessa forma, a majoração da renda mensal do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição NB 131.509.820-0545.668.708-5,
mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, merece
prosperar.
6. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedido por determinação judicial (DIB 12/01/2001), em que reconhecido o
tempo de serviço de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis)
dias (considerados incontroversos - planilha de fls. 429/30), que somados ao
período, ora reconhecido, até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfaz 32
(trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme
planilha em anexo, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Note-se, ainda, que, considerados
o acréscimo do período de 28/04/1970 a 07/01/1974 e o tempo de serviço
posterior a EC nº 20/98, são computados 34 (trinta e quatro) anos, 10
(dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha em anexo.
7. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998,
faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores
ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base
nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável. Contudo, caso o autor opte
pelo cálculo do benefício com base nas regras anteriores à EC nº 20/98,
não será possível computar o período laborado após o referido diploma
normativo.
8. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão
geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de
regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à
EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecidas.
9. Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a EC nº
20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período
posterior, caso em que deverão ser aplicadas as novas regras, inclusive no
que se refere à apuração da renda mensal inicial.
10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
11. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. Anote-se, na espécie, obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
14. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
APÓS A EC Nº20/98. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que
nos autos do Processo 2003.61.84.071188-0, com trâmite perante o JEF de
São Paulo, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o acréscimo do período que esteve em gozo de auxílio-doença
(28/04/1970 a 07/01/1974), com a majoração do coeficiente de cálculo, e o
reconhecimento do direito adquirido ao referido benefício sem a aplicação
do fator previdenciário.
2. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de
admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado
em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ".
3. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado"
ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por
curto período, seguido de nova concessão de benefício.
4. Na hipótese dos autos, da análise da CTPS e do CNIS, verifica-se que
o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o
benefício de auxílio-doença (NB 31/10.359.049), no período de 28/04/1970
a 07/01/1974, retornando ao trabalho, conforme vínculos empregatícios
posteriores.
5. Dessa forma, a majoração da renda mensal do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição NB 131.509.820-0545.668.708-5,
mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, merece
prosperar.
6. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedido por determinação judicial (DIB 12/01/2001), em que reconhecido o
tempo de serviço de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis)
dias (considerados incontroversos - planilha de fls. 429/30), que somados ao
período, ora reconhecido, até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfaz 32
(trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme
planilha em anexo, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Note-se, ainda, que, considerados
o acréscimo do período de 28/04/1970 a 07/01/1974 e o tempo de serviço
posterior a EC nº 20/98, são computados 34 (trinta e quatro) anos, 10
(dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha em anexo.
7. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998,
faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores
ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base
nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável. Contudo, caso o autor opte
pelo cálculo do benefício com base nas regras anteriores à EC nº 20/98,
não será possível computar o período laborado após o referido diploma
normativo.
8. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão
geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de
regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à
EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecidas.
9. Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a EC nº
20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período
posterior, caso em que deverão ser aplicadas as novas regras, inclusive no
que se refere à apuração da renda mensal inicial.
10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
11. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. Anote-se, na espécie, obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
14. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1592167
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
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