TRF3 0012706-33.2008.4.03.6105 00127063320084036105
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. REJEIÇÃO.
1. O penúltimo parágrafo do voto (fls. 805/805v) e o acórdão de fl. 807v
devem ser retificados, passando-se, essa, a ter a seguinte redação:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação para majorar as penas de
suspensão de direitos políticos aplicadas aos réu E.Z. e L.A.T.V. para 5
(cinco) anos e 8 (oito) anos, respectivamente; aplicar as penas de perda da
função ou cargo público que eventualmente estejam exercendo, ainda que
diversa da exercida ao tempo dos fatos, aos reús E.Z, M.A.B, S.M.F. e A.S.;
e, condenar o réu D.J.V. ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens
ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, à suspensão dos direitos
políticos pelo período mínimo de 8 (oito) anos, ao pagamento de multa
civil de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos, por incorrer
nas condutas descritas nos incisos II e XI do artigo 9° e inciso VIII do
artigo 10 todos da Lei n° 8.429/92, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
2. Sobre o montante relativo ao ressarcimento ao erário e às multas incidem
juros de mora e correção monetária a partir da data da prática do ato de
improbidade (Súmula n° 54, do C. Superior Tribunal de Justiça), de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 134/10, do Conselho da Justiça Federal.
3. Não prevalece o argumento de nulidade do feito por vícios nas intimações
dos advogados dos réus E.Z, M.A.B., S.M.F. e A.S., já que tendo o feito
transcorrido sob segredo de justiça, os teores das publicações dos atos
judiciais sofreram restrições.
4. Os advogados se cientificaram acerca do andamento processual e da forma e
do modo de como as intimações estavam sendo realizadas ao realizarem carga
dos autos, de modo que, a partir desse momento, podiam impugnar eventual
regularização.
5. A alegação superveniente de nulidade das intimações afronta a boa-fé
processual que deve pautar a conduta das partes, incorrendo em evidente
venire contra factum proprium.
6. Não houve qualquer prejuízo aos réus, já que foram intimados, na pessoa
de seus patronos, sobre todos os atos processuais, tendo ciência dos atos e
termos do processo e possibilidade de contrariá-los e se manifestar, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa, em atenção ao princípio
pas nullité sans grief.
7. Prejudicado o pleito de prequestionamento ante o disposto no
artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração do Ministério Público Federal e da União
acolhidos e embargos de declaração dos réus E.Z, M.A.B., S.M.F. e
A.S. rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. REJEIÇÃO.
1. O penúltimo parágrafo do voto (fls. 805/805v) e o acórdão de fl. 807v
devem ser retificados, passando-se, essa, a ter a seguinte redação:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação para majorar as penas de
suspensão de direitos políticos aplicadas aos réu E.Z. e L.A.T.V. para 5
(cinco) anos e 8 (oito) anos, respectivamente; aplicar as penas de perda da
função ou cargo público que eventualmente estejam exercendo, ainda que
diversa da exercida ao tempo dos fatos, aos reús E.Z, M.A.B, S.M.F. e A.S.;
e, condenar o réu D.J.V. ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens
ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, à suspensão dos direitos
políticos pelo período mínimo de 8 (oito) anos, ao pagamento de multa
civil de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos, por incorrer
nas condutas descritas nos incisos II e XI do artigo 9° e inciso VIII do
artigo 10 todos da Lei n° 8.429/92, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
2. Sobre o montante relativo ao ressarcimento ao erário e às multas incidem
juros de mora e correção monetária a partir da data da prática do ato de
improbidade (Súmula n° 54, do C. Superior Tribunal de Justiça), de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 134/10, do Conselho da Justiça Federal.
3. Não prevalece o argumento de nulidade do feito por vícios nas intimações
dos advogados dos réus E.Z, M.A.B., S.M.F. e A.S., já que tendo o feito
transcorrido sob segredo de justiça, os teores das publicações dos atos
judiciais sofreram restrições.
4. Os advogados se cientificaram acerca do andamento processual e da forma e
do modo de como as intimações estavam sendo realizadas ao realizarem carga
dos autos, de modo que, a partir desse momento, podiam impugnar eventual
regularização.
5. A alegação superveniente de nulidade das intimações afronta a boa-fé
processual que deve pautar a conduta das partes, incorrendo em evidente
venire contra factum proprium.
6. Não houve qualquer prejuízo aos réus, já que foram intimados, na pessoa
de seus patronos, sobre todos os atos processuais, tendo ciência dos atos e
termos do processo e possibilidade de contrariá-los e se manifestar, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa, em atenção ao princípio
pas nullité sans grief.
7. Prejudicado o pleito de prequestionamento ante o disposto no
artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração do Ministério Público Federal e da União
acolhidos e embargos de declaração dos réus E.Z, M.A.B., S.M.F. e
A.S. rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público Federal e pela União e rejeitar os embargos de declaração opostos
pelos réus E.Z, M.A.B., S.M.F. e A.S., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1934677
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 INC-2 INC-11 ART-10 INC-8
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-134 ANO-2010
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1025
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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