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Jurisprudência


TRF3 0012707-18.2008.4.03.6105 00127071820084036105

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ACOLHIMENTO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO. 1. No momento processual de admissibilidade da ação, consistente no recebimento ou rejeição da petição inicial, a exordial deve ser analisada com moderação a fim de não externar qualquer juízo de valor sobre os fatos imputados aos réus, devendo-se limitar tão somente a analisar a adequação da via eleita, a existência de condutas imputadas aos réus e a subsunção delas aos atos de improbidade administrativa tipificados na Lei n° 8.429/92, vez que a prova inequívoca relativa a eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a efetiva lesão a princípios que regem a atividade administrativa apenas poderá se configurar após regular instrução processual. 2. Nesta fase de admissibilidade incide o princípio in dubio pro societate, de forma a resguardar o interesse público, bastando a presença de meros indícios de atos ímprobos para receber a petição inicial, dispensando assim prova robusta acerca da prática desses atos. 3. A auditoria realizada pela Controladoria Geral da União, cujo relatório instrui a inicial, detectou diversas irregularidades no certame licitatório realizada pelo referido município, tais como: ausência de pesquisa de preços; aquisição de ambulâncias em total desacordo com o objeto do aludido convênio, vez que o foram adquiridas três ambulância sem os equipamentos necessários à formatação de uma UTI móvel imprecisão e direcionamento da licitação, já que o bem descrito no edital da licitação apenas permitia a aquisição de veículo produzidas pela empresa vencedora; ausência de juntada aos autos da Ata de Designação da Comissão de Licitação e da Ata de Abertura das Propostas; falta de rubrica das propostas pelos participantes do certame; ausência de autuação e numeração do feito licitatório; e escolha de proposta superfaturada em 13,59% em relação ao preço médio de mercados para os mesmos veículos. Dessa forma, além da violação a preceitos legais contidos na Lei Geral de Licitações, a União teria sofrido um prejuízo no importe de R$ 10.872,39 (dez mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos). 4. Para tanto, os indiciados na qualidade de ex-prefeito do Município, membros da comissão de licitação, vencedora do certame e servidora do Ministério da Saúde teriam dado execução ao convênio em pauta, mesmo cientes de todas as fraudes. 5. Ainda que não haja a subsunção pormenorizada das condutas supostamente praticadas pelos réus aos tipos legais descritos nos artigos 9°, 10 e 11 da Lei n° 8.429/92, não há se falar em inépcia da inicial, muito menos em cerceamento ao direito de defesa, vez que os indiciados se defendem dos fatos lhe imputados na inicial e não da capitulação legal. 6. Havendo, destarte, inúmeros indícios do cometimento de atos de improbidade administrativa e ausente prova hábil a evidenciar, de plano, a inadequação da via eleita, a inexistência de ato de improbidade ou a improcedência da ação, é de rigor manter o recebimento da petição inicial, devendo o feito ter regular processamento no Juízo a quo, inclusive com a realização de instrução probatória, a fim de permitir às partes produzir provas para corroborar, esclarecer ou afastar os fatos descritos na exordial, notadamente aqueles constatados pela auditoria promovida pela Controladoria-Geral da União. 7. Embargos de declaração acolhidos apenas para suprir a omissão do aresto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para suprir a omissão do aresto de fls. 638/642v, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1458033
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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