TRF3 0012707-18.2008.4.03.6105 00127071820084036105
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FASE DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO
SOCIETATE". ACOLHIMENTO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO.
1. No momento processual de admissibilidade da ação, consistente no
recebimento ou rejeição da petição inicial, a exordial deve ser analisada
com moderação a fim de não externar qualquer juízo de valor sobre os fatos
imputados aos réus, devendo-se limitar tão somente a analisar a adequação
da via eleita, a existência de condutas imputadas aos réus e a subsunção
delas aos atos de improbidade administrativa tipificados na Lei n° 8.429/92,
vez que a prova inequívoca relativa a eventual dano ou prejuízo a ser
reparado e a efetiva lesão a princípios que regem a atividade administrativa
apenas poderá se configurar após regular instrução processual.
2. Nesta fase de admissibilidade incide o princípio in dubio pro societate,
de forma a resguardar o interesse público, bastando a presença de meros
indícios de atos ímprobos para receber a petição inicial, dispensando
assim prova robusta acerca da prática desses atos.
3. A auditoria realizada pela Controladoria Geral da União, cujo relatório
instrui a inicial, detectou diversas irregularidades no certame licitatório
realizada pelo referido município, tais como: ausência de pesquisa de
preços; aquisição de ambulâncias em total desacordo com o objeto do aludido
convênio, vez que o foram adquiridas três ambulância sem os equipamentos
necessários à formatação de uma UTI móvel imprecisão e direcionamento da
licitação, já que o bem descrito no edital da licitação apenas permitia
a aquisição de veículo produzidas pela empresa vencedora; ausência
de juntada aos autos da Ata de Designação da Comissão de Licitação
e da Ata de Abertura das Propostas; falta de rubrica das propostas pelos
participantes do certame; ausência de autuação e numeração do feito
licitatório; e escolha de proposta superfaturada em 13,59% em relação
ao preço médio de mercados para os mesmos veículos. Dessa forma, além
da violação a preceitos legais contidos na Lei Geral de Licitações,
a União teria sofrido um prejuízo no importe de R$ 10.872,39 (dez mil,
oitocentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos).
4. Para tanto, os indiciados na qualidade de ex-prefeito do Município,
membros da comissão de licitação, vencedora do certame e servidora do
Ministério da Saúde teriam dado execução ao convênio em pauta, mesmo
cientes de todas as fraudes.
5. Ainda que não haja a subsunção pormenorizada das condutas supostamente
praticadas pelos réus aos tipos legais descritos nos artigos 9°, 10 e 11
da Lei n° 8.429/92, não há se falar em inépcia da inicial, muito menos
em cerceamento ao direito de defesa, vez que os indiciados se defendem dos
fatos lhe imputados na inicial e não da capitulação legal.
6. Havendo, destarte, inúmeros indícios do cometimento de atos de
improbidade administrativa e ausente prova hábil a evidenciar, de plano,
a inadequação da via eleita, a inexistência de ato de improbidade ou
a improcedência da ação, é de rigor manter o recebimento da petição
inicial, devendo o feito ter regular processamento no Juízo a quo, inclusive
com a realização de instrução probatória, a fim de permitir às partes
produzir provas para corroborar, esclarecer ou afastar os fatos descritos
na exordial, notadamente aqueles constatados pela auditoria promovida pela
Controladoria-Geral da União.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para suprir a omissão do aresto.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FASE DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO
SOCIETATE". ACOLHIMENTO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO.
1. No momento processual de admissibilidade da ação, consistente no
recebimento ou rejeição da petição inicial, a exordial deve ser analisada
com moderação a fim de não externar qualquer juízo de valor sobre os fatos
imputados aos réus, devendo-se limitar tão somente a analisar a adequação
da via eleita, a existência de condutas imputadas aos réus e a subsunção
delas aos atos de improbidade administrativa tipificados na Lei n° 8.429/92,
vez que a prova inequívoca relativa a eventual dano ou prejuízo a ser
reparado e a efetiva lesão a princípios que regem a atividade administrativa
apenas poderá se configurar após regular instrução processual.
2. Nesta fase de admissibilidade incide o princípio in dubio pro societate,
de forma a resguardar o interesse público, bastando a presença de meros
indícios de atos ímprobos para receber a petição inicial, dispensando
assim prova robusta acerca da prática desses atos.
3. A auditoria realizada pela Controladoria Geral da União, cujo relatório
instrui a inicial, detectou diversas irregularidades no certame licitatório
realizada pelo referido município, tais como: ausência de pesquisa de
preços; aquisição de ambulâncias em total desacordo com o objeto do aludido
convênio, vez que o foram adquiridas três ambulância sem os equipamentos
necessários à formatação de uma UTI móvel imprecisão e direcionamento da
licitação, já que o bem descrito no edital da licitação apenas permitia
a aquisição de veículo produzidas pela empresa vencedora; ausência
de juntada aos autos da Ata de Designação da Comissão de Licitação
e da Ata de Abertura das Propostas; falta de rubrica das propostas pelos
participantes do certame; ausência de autuação e numeração do feito
licitatório; e escolha de proposta superfaturada em 13,59% em relação
ao preço médio de mercados para os mesmos veículos. Dessa forma, além
da violação a preceitos legais contidos na Lei Geral de Licitações,
a União teria sofrido um prejuízo no importe de R$ 10.872,39 (dez mil,
oitocentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos).
4. Para tanto, os indiciados na qualidade de ex-prefeito do Município,
membros da comissão de licitação, vencedora do certame e servidora do
Ministério da Saúde teriam dado execução ao convênio em pauta, mesmo
cientes de todas as fraudes.
5. Ainda que não haja a subsunção pormenorizada das condutas supostamente
praticadas pelos réus aos tipos legais descritos nos artigos 9°, 10 e 11
da Lei n° 8.429/92, não há se falar em inépcia da inicial, muito menos
em cerceamento ao direito de defesa, vez que os indiciados se defendem dos
fatos lhe imputados na inicial e não da capitulação legal.
6. Havendo, destarte, inúmeros indícios do cometimento de atos de
improbidade administrativa e ausente prova hábil a evidenciar, de plano,
a inadequação da via eleita, a inexistência de ato de improbidade ou
a improcedência da ação, é de rigor manter o recebimento da petição
inicial, devendo o feito ter regular processamento no Juízo a quo, inclusive
com a realização de instrução probatória, a fim de permitir às partes
produzir provas para corroborar, esclarecer ou afastar os fatos descritos
na exordial, notadamente aqueles constatados pela auditoria promovida pela
Controladoria-Geral da União.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para suprir a omissão do aresto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para suprir a
omissão do aresto de fls. 638/642v, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1458033
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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