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Jurisprudência


TRF3 0012715-92.2008.4.03.6105 00127159220084036105

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA. LICITAÇÃO DIRECIONADA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS SANÇÕES. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. 1. A petição inicial não é inepta, pois, dentro do contexto fático apresentado, descreveu minuciosamente cada conduta atribuída como ímproba em relação aos corréus. 2. Não é inconstitucional a multa civil prevista no art. 12 da Lei 8.429/92, pois, conquanto o art. 37, § 4º, da CF, enuncie as penas que devam ser aplicadas aos casos de improbidade, não indicando expressamente a multa civil, é certo que o faz somente quanto às que devem obrigatoriamente constar na lei, inexistindo proibição de que outras venham a ser elencadas. Precedente desta E. Sexta Turma. 3. Não é nula a sentença que aborda e analisa todas as questões fundamentais ao desfecho da causa. 4. Afastada a prejudicial de cerceamento de defesa alegada mediante agravo retido, pois prescindível a produção de prova testemunhal e pericial, frente à suficiência da robusta prova documental coligida nos autos. 5. "Bis in idem" inexistente, pois, nos termos do art. 12, caput, da Lei 8.429/92 as ações de improbidade administrativa são independentes das instâncias administrativa, cível e penal, mesmo se decorrentes dos mesmos fatos. 6. Mérito: ação civil pública decorrente fatos apurados em investigação conhecida como "Operação Sanguessuga", pela qual verificadas, em âmbito nacional, operações irregulares na aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde. 7. Neste caso, alegou-se que a execução do Convênio 2025/2002 teve o respectivo procedimento licitatório eivado de ilegalidades, com direcionamento e eliminação de concorrência; pelo aludido Convênio, o Ministério da Saúde repassou ao Município de Jaguariúna/SP o valor de R$ 64.000,00 para aquisição de uma ambulância, sendo que, em contrapartida, a Prefeitura deveria complementar o montante de R$ 12.800,00. 8. Inexistência de prévia pesquisa de preços, de forma a demonstrar que o valor de aquisição da unidade móvel se ajustava aos preços praticados no mercado regular, o que configurou violação do art. 15, caput, incisos II e V, do art. 40, caput, § 2º, inc. II, e art. 43, caput e inc. IV da Lei 8.666/93. 9. A carta-convite foi enviada a apenas 03 fornecedores, todos de fora do Estado; ainda que Lei de Licitações, em seu art. 22, §§ 3º e 6º, não obrigue que o ente licitante, ao adotar a modalidade "convite", efetivamente convide somente empresas da sua região, mostra-se pouco verossímil que no Estado de São Paulo, notório polo industrial e comercial, não houvesse empresas interessadas na prestação do objeto (ambulância), o que, afinal, reforça a tese de que já havia acerto anterior para a escolha da empresa vencedora. 10. Violação ao do caráter competitivo, pois a Municipalidade procedeu ao convite de apenas 03 empresas, mesmo diante do fato de que, em certame similar anterior, cujo objeto também contemplava o fornecimento de ambulância, foram convidadas 04 empresas (§ 6º do art. 22 da Lei de Licitações). 11. As propostas apresentadas pelas empresas envolvidas (Klass, Lealmaq e Vedovel) eram inadmissíveis e, mesmo assim, foram consideradas regularmente habilitadas pelos membros da Comissão de Licitação. 12. Do procedimento licitatório não consta documentação apta a comprovar habilitação jurídica (regularidade fiscal e trabalhista), e nem ainda qualificação técnica e econômico-financeira, em desatenção ao que dispõem os artigos 28 a 30 da Lei 8.666/93, bem como não foi acompanhada dos atos constitutivos, estatutos ou os contratos sociais vigentes das empresas convidadas, e nem se fez prova de regularidade fiscal. 13. Sobreveio a adjudicação do objeto à empresa vencedora, a Klass Ltda., que no ato da assinatura do contrato se fez representar por Maria Loedir, quando na verdade era, de fato, comandada pelos réus Luiz Antonio e Darci José, que também estavam envolvidos com outra empresa participante do certame. 14. Maria Loedir era, na verdade, empregada doméstica dos reais comandantes da Klass Ltda., de modo que seu nome e documentos, assim como o de Leonildo, foram ilegalmente empregados, o que faz concluir, assim como registrado na sentença, que tal pessoa foi utilizada como intermediária ("laranja") no aperfeiçoamento do ilícito, tanto que ambos - Maria Loedir e Leonildo - chegaram a fazer parte do polo passivo desta ação civil pública, sendo posteriormente retirados. 15. Os elementos probatórios, portanto, apontam inequivocamente que o procedimento licitatório foi dolosamente descumprido com vistas a tornar vencedora a empresa Klass Ltda., para execução do objeto do Convênio. 16. A Klass Ltda. já foi reconhecida por esta E. Sexta Turma como "empresa de fachada", exatamente porque constituída com vistas a atuar reiteradamente na fraude de procedimentos licitatórios (Proc. 0005976-24.2008.4.03.6002, também decorrente da Operação Sanguessuga, no Estado do Mato Grosso do Sul). 17. De rigor o reconhecimento de que os réus Tarcísio (Prefeito) e Wagner, Jayr e Lilian (integrantes da Comissão de Licitação), dolosamente, agiram para frustrar a regularidade de processo licitatório, liberaram e influíram para liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e facilitaram para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, bem como praticaram ato visando fim proibido em lei, incorrendo, assim, nas improbidades administrativas danosas ao erário e violadoras dos princípios da administração pública previstas nos artigos 10, caput, VIII, XI, XII, e 11, caput e inc. I, da Lei 8.429/92. 18. Já Klass Ltda., Luiz Antonio e Darci José, por terem, dolosamente, concorrido e se beneficiado com os ilícitos supramencionados, praticaram as condutas ímprobas descritas no art. 10, caput, VIII e 11, caput, inc. I da Lei de Improbidade Administrativa. 19. A jurisprudência do C. STJ já assentou que, se o próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 conclui pela existência objetiva de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa, não há perquirir-se sobre a existência de efetivo prejuízo ou má-fé nos casos tipificados pelo art. 10 daquela Lei. 20. Remessa necessária e apelação da União, com vistas ao agravamento das sanções: patente o dano ao erário e a violação a princípios da administração, efetivados mediante ações de grave inobservância dos deveres relativos ao serviço público e à confiança depositada no mandatário político, a todos os réus pessoas físicas devem recair, para além das condenações em multa civil já impostas na sentença, também as penas de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por 05 anos; suspensão dos direitos políticos por 05 anos; e perda da função pública (art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa). 21. Apelações dos réus desprovidas. Provida a remessa necessária e a apelação da União.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações de TARCISIO CLETO CHIAVEGATO, WAGNER FERREIRA DE BRITO, JAYR PIVA JUNIOR, LILIAN REGINA S. V. F. PAOLILELLO, KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e DARCI JOSÉ VEDOIN e dar provimento à remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/12/2018
Data da Publicação : 11/01/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2202929
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 INC-1 ART-10 INC-8 INC-11 INC-12 ART-12 INC-2 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-4 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-15 INC-2 INC-5 ART-40 PAR-2 INC-2 ART-43 INC-4 ART-22 PAR-3 PAR-6 ART-28 ART-29 ART-30
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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