TRF3 0012721-62.2005.4.03.9999 00127216220054039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ACIDENTÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PREVIDENCIÁRIA.
- Impõe-se a anulação da r. Sentença posto que incorreu em julgamento
extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de
concessão de benefício acidentário.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de
Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois proferiu sentença de
natureza diversa da pedida.
- À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita
o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou
aquém do pedido, razão pela qual é possível, por analogia, a aplicação
à espécie o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo
515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato
julgamento.
- Os requisitos da carência necessário e qualidade de segurado restam
comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, que exercia a
profissão de doméstica, é portadora de hipertensão arterial, lesão
grave de coluna cervical (discopatia C5-C6 e osteopenia) e coluna lombar
com lesão de vértebra L4-L5, com hemiparesia no membro superior esquerdo
(formigamento). O jurisperito conclui que está total e definitivamente
incapaz para qualquer atividade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
ao afirmar que a autora está incapacitada de forma total e definitiva para
qualquer trabalho, não vislumbrando a possibilidade de reabilitação.
-Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão
do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a autora
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação, em
01/07/2003, pois o requerimento administrativo de 12/05/2003 foi acolhido
pelo INSS. Nesse documento consta que o auxílio-doença seria concedido
até 14/06/2009 e, que se a requerente não concordar com a Decisão,
poderá interpor recurso à Junta de Recursos, no prazo máximo de 15 dias,
a contar da data da cessação do benefício. Contudo, não há comprovação
de que a parte autora pleiteou a manutenção do benefício ou requereu nova
concessão administrativa do auxílio-doença. Consoante preconiza a Súmula
576 do C. STJ, "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida." Ademais, a partir da citação válida,
é o momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240
do CPC.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- A consulta ao CNIS revela que foi concedido à parte autora, em 02/06/2005,
o benefício de aposentadoria por idade (NB 1361812203). Dessa forma, poderá
optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso: a aposentadoria por idade
ou a aposentadoria por invalidez. Caso opte pela aposentadoria por invalidez,
receberá os atrasados referentes a este benefício, desde 01/07/2003,
com a compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por
idade, em razão de ser defeso o recebimento de benefício por incapacidade
laborativa concomitantemente à aposentadoria por idade. Se porventura optar
pela aposentadoria por idade, ainda assim, subsistirá o interesse de agir
da autora, para receber os valores remanescentes, a título de aposentadoria
por invalidez, referentes ao período entre 01/07/2003 e 01/06/2005, dia
imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária, devem
ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do
C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes
nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Sentença extra petita anulada de ofício. Prejudicada a Apelação do INSS.
- Com fulcro no artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,
julgado procedente o pedido da parte autora. INSS condenado a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/2003.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ACIDENTÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PREVIDENCIÁRIA.
- Impõe-se a anulação da r. Sentença posto que incorreu em julgamento
extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de
concessão de benefício acidentário.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de
Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois proferiu sentença de
natureza diversa da pedida.
- À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita
o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou
aquém do pedido, razão pela qual é possível, por analogia, a aplicação
à espécie o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo
515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato
julgamento.
- Os requisitos da carência necessário e qualidade de segurado restam
comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, que exercia a
profissão de doméstica, é portadora de hipertensão arterial, lesão
grave de coluna cervical (discopatia C5-C6 e osteopenia) e coluna lombar
com lesão de vértebra L4-L5, com hemiparesia no membro superior esquerdo
(formigamento). O jurisperito conclui que está total e definitivamente
incapaz para qualquer atividade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
ao afirmar que a autora está incapacitada de forma total e definitiva para
qualquer trabalho, não vislumbrando a possibilidade de reabilitação.
-Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão
do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a autora
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação, em
01/07/2003, pois o requerimento administrativo de 12/05/2003 foi acolhido
pelo INSS. Nesse documento consta que o auxílio-doença seria concedido
até 14/06/2009 e, que se a requerente não concordar com a Decisão,
poderá interpor recurso à Junta de Recursos, no prazo máximo de 15 dias,
a contar da data da cessação do benefício. Contudo, não há comprovação
de que a parte autora pleiteou a manutenção do benefício ou requereu nova
concessão administrativa do auxílio-doença. Consoante preconiza a Súmula
576 do C. STJ, "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida." Ademais, a partir da citação válida,
é o momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240
do CPC.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- A consulta ao CNIS revela que foi concedido à parte autora, em 02/06/2005,
o benefício de aposentadoria por idade (NB 1361812203). Dessa forma, poderá
optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso: a aposentadoria por idade
ou a aposentadoria por invalidez. Caso opte pela aposentadoria por invalidez,
receberá os atrasados referentes a este benefício, desde 01/07/2003,
com a compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por
idade, em razão de ser defeso o recebimento de benefício por incapacidade
laborativa concomitantemente à aposentadoria por idade. Se porventura optar
pela aposentadoria por idade, ainda assim, subsistirá o interesse de agir
da autora, para receber os valores remanescentes, a título de aposentadoria
por invalidez, referentes ao período entre 01/07/2003 e 01/06/2005, dia
imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária, devem
ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do
C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes
nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Sentença extra petita anulada de ofício. Prejudicada a Apelação do INSS.
- Com fulcro no artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,
julgado procedente o pedido da parte autora. INSS condenado a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/2003.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, ANULAR, de ofício, a Sentença e, com fulcro no artigo 1.013,
§3º, I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido da parte
autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir de 01/07/2003, restando PREJUDICADA a apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1016359
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão