TRF3 0012728-86.2011.4.03.6105 00127288620114036105
ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTÁVEL. REFORMA. DOENÇA COM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. CONCAUSA. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. PROVENTOS INTEGRAIS. MESMO GRAU
HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação interposta pela parte autora, militar reformado, contra
sentença que julgou improcedente os pedidos de anulação do ato que o
reformou, reconhecimento de acidente em serviço e, por conseguinte, reforma
com proventos integrais, pagamento das diferenças remuneratórias e danos
morais. Condenado autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
2. O acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa
e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), dá ensejo à reforma ao
militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou
quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer
trabalho (inválido). Se o acidente ou moléstia tiver relação com
o serviço a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade
castrense, estável, com proventos integrais, se caso, também, constada a
incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, os proventos
serão calculados com base no grau hierárquico imediato.
3. Conjunto probatório é pela existência de vínculo entre a enfermidade
e a atividade militar. Moléstia sofrida pelo autor, embora haja componentes
genético e degenerativo atrelados, teve como fator interveniente os esforços
físicos intensos próprios da atividade militar. Parecer da expert é
taxativo quando fala que há nexo de concausalidade entre a atividade militar
e a moléstia do autor, apesar de descartar, especificamente o acidente que
o autor relata ter sofrido em 2000 (queda da corda "falsa baiana"). Militar
não inválido para os atos da vida civil.
4. Situação fático-jurídica enquadra-se, na verdade, no art. 108, IV,
da Lei n. 6.880/80 (doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de
paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço),
uma vez que há comprovação suficiente que as lesões ortopédicas foram
agravadas pela atividade castrense, considerada pela perícia concausa da
situação mórbida do autor. Precedentes das Cortes Regionais.
5. Devida a integralidade dos proventos na mesma graduação que o militar
se encontrava na ativa, porquanto não considerado inválido para os atos
da vida civil, a contar da data da Ata de Inspeção de Saúde da Sessão
de 030/06, em 13.03.2006, que ensejou a proposta de reforma ex offício do
autor, conforme registro de fl. 01 do processo administrativo de reforma
n. 64391.000091/2006-11 (apenso), nos termos do no art. 108, IV e art. 109
da Lei n. 6.880/80 (doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de
paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço).
6. Dano moral indevido. No caso concreto, o autor não demonstrou a
ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar
à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar
dano de natureza moral ao autor.
7. Atualização do débito. Parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros
moratórios, incidentes desde a citação e atualizadas monetariamente de
acordo com o entendimento firmado no RE 870.947.
8. Condenada condenar a União ao pagamento de honorários de advogado em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTÁVEL. REFORMA. DOENÇA COM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. CONCAUSA. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. PROVENTOS INTEGRAIS. MESMO GRAU
HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação interposta pela parte autora, militar reformado, contra
sentença que julgou improcedente os pedidos de anulação do ato que o
reformou, reconhecimento de acidente em serviço e, por conseguinte, reforma
com proventos integrais, pagamento das diferenças remuneratórias e danos
morais. Condenado autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
2. O acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa
e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), dá ensejo à reforma ao
militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou
quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer
trabalho (inválido). Se o acidente ou moléstia tiver relação com
o serviço a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade
castrense, estável, com proventos integrais, se caso, também, constada a
incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, os proventos
serão calculados com base no grau hierárquico imediato.
3. Conjunto probatório é pela existência de vínculo entre a enfermidade
e a atividade militar. Moléstia sofrida pelo autor, embora haja componentes
genético e degenerativo atrelados, teve como fator interveniente os esforços
físicos intensos próprios da atividade militar. Parecer da expert é
taxativo quando fala que há nexo de concausalidade entre a atividade militar
e a moléstia do autor, apesar de descartar, especificamente o acidente que
o autor relata ter sofrido em 2000 (queda da corda "falsa baiana"). Militar
não inválido para os atos da vida civil.
4. Situação fático-jurídica enquadra-se, na verdade, no art. 108, IV,
da Lei n. 6.880/80 (doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de
paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço),
uma vez que há comprovação suficiente que as lesões ortopédicas foram
agravadas pela atividade castrense, considerada pela perícia concausa da
situação mórbida do autor. Precedentes das Cortes Regionais.
5. Devida a integralidade dos proventos na mesma graduação que o militar
se encontrava na ativa, porquanto não considerado inválido para os atos
da vida civil, a contar da data da Ata de Inspeção de Saúde da Sessão
de 030/06, em 13.03.2006, que ensejou a proposta de reforma ex offício do
autor, conforme registro de fl. 01 do processo administrativo de reforma
n. 64391.000091/2006-11 (apenso), nos termos do no art. 108, IV e art. 109
da Lei n. 6.880/80 (doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de
paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço).
6. Dano moral indevido. No caso concreto, o autor não demonstrou a
ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar
à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar
dano de natureza moral ao autor.
7. Atualização do débito. Parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros
moratórios, incidentes desde a citação e atualizadas monetariamente de
acordo com o entendimento firmado no RE 870.947.
8. Condenada condenar a União ao pagamento de honorários de advogado em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado.
9. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer como devida
a reforma do autor com proventos integrais, nos termos do artigos 106, II,
108, IV e 109, todos da Lei n. 6.880/80, com o pagamento das diferenças
decorrentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
14/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1996223
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018
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