TRF3 0012733-84.2015.4.03.6100 00127338420154036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À
PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA ACOMPANHADA DOS DEMONSTRATIVOS DE
DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E
EXIGÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
ÀS NORMAS DA LEI CONSUMERISTA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE
CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES EM QUE NÃO HÁ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz
julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução
de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras
provas;". No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de
elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2 - Não há omissão no julgado, uma vez que cabe ao magistrado apreciar
a demanda de acordo com o seu livre convencimento, não estando sujeito ao
exame de todos os pontos elencados pelas partes. Resta, portanto, afastada
a preliminar de nulidade da sentença ante seu caráter citra petita.
3 - Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo
370 do CPC/2015), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no
exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
4 - Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
5 - No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento da prova pericial contábil, na medida em que a prova técnica
mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é
passível de ser demonstrada mediante prova documental.
6 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
7 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
8 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
9 - Destarte, no caso dos autos, a alegação de inépcia da petição inicial
por iliquidez do título, ante a ausência de demonstrativo atualizado de
débito não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do
valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida de
fls. 155/156. Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a
ação executiva, o que resta afastada a preliminar arguida.
10 - Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica
em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a
partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada,
a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
11 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
12 - As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
13 - A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a embargada pretende
a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob
a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência.
14 - Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
15 - No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito de fls. 153,
revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão
de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI +
2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte,
necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme
anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
16 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À
PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA ACOMPANHADA DOS DEMONSTRATIVOS DE
DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E
EXIGÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
ÀS NORMAS DA LEI CONSUMERISTA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE
CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES EM QUE NÃO HÁ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz
julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução
de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras
provas;". No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de
elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2 - Não há omissão no julgado, uma vez que cabe ao magistrado apreciar
a demanda de acordo com o seu livre convencimento, não estando sujeito ao
exame de todos os pontos elencados pelas partes. Resta, portanto, afastada
a preliminar de nulidade da sentença ante seu caráter citra petita.
3 - Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo
370 do CPC/2015), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no
exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
4 - Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
5 - No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento da prova pericial contábil, na medida em que a prova técnica
mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é
passível de ser demonstrada mediante prova documental.
6 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
7 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
8 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
9 - Destarte, no caso dos autos, a alegação de inépcia da petição inicial
por iliquidez do título, ante a ausência de demonstrativo atualizado de
débito não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do
valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida de
fls. 155/156. Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a
ação executiva, o que resta afastada a preliminar arguida.
10 - Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica
em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a
partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada,
a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
11 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
12 - As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
13 - A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a embargada pretende
a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob
a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência.
14 - Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
15 - No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito de fls. 153,
revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão
de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI +
2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte,
necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme
anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
16 - Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279755
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão