TRF3 0012738-34.2000.4.03.6100 00127383420004036100
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR
FISCAL DO TESOURO NACIONAL. EDITAL ESAF 14/96. CANDIDATOS REPROVADOS SEGUNDO
REGRA PREVISTA NO EDITAL. DIRETO À PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO
CERTAME. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
- As normas previstas no Edital ESAF nº 14/1996, para seleção de candidatos
ao cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, encontram abrigo no regramento
Constitucional e legal a respeito da matéria, não havendo de cogitar sua
ilegalidade ou inconstitucionalidade, igualmente não havendo de cogitar
qualquer irregularidade na limitação do número de aprovados na primeira
etapa ao número de vagas oferecidas no certame, até mesmo porque o eventual
direito subjetivo à nomeação pressupõe a aprovação dentro do número
de vagas previstas no edital.
- Resta claro que a aplicação das regras do edital aos candidatos, ora
recorrentes, importa reconhecer que foram reprovados na primeira etapa do
certame (item 8.2 do Edital), visto que não cumpriram ao requisito cumulativo
para a aprovação da primeira etapa do certame, prevista no item 8.1. "b".
- E, regularmente reprovados no certame, mais não seria preciso dizer no
caso concreto, visto que não possuem legitimidade para alegar a preterição
decorrente de abertura de novo concurso e o consequente desvio de finalidade.
- De qualquer sorte, convém destacar que o concurso questionado foi homologado
em 08 de dezembro de 1997, com decurso do prazo de validade em 2 meses, e que
o novo concurso somente teve sua abertura ocorrida em julho de 1998, não
havendo qualquer obrigação de prorrogação, constituindo-se, assim como
o estabelecimento do prazo de validade dentro dos limites constitucionais,
ato discricionário da Administração.
- Precedentes desta Corte e do C. STJ.
- Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR
FISCAL DO TESOURO NACIONAL. EDITAL ESAF 14/96. CANDIDATOS REPROVADOS SEGUNDO
REGRA PREVISTA NO EDITAL. DIRETO À PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO
CERTAME. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
- As normas previstas no Edital ESAF nº 14/1996, para seleção de candidatos
ao cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, encontram abrigo no regramento
Constitucional e legal a respeito da matéria, não havendo de cogitar sua
ilegalidade ou inconstitucionalidade, igualmente não havendo de cogitar
qualquer irregularidade na limitação do número de aprovados na primeira
etapa ao número de vagas oferecidas no certame, até mesmo porque o eventual
direito subjetivo à nomeação pressupõe a aprovação dentro do número
de vagas previstas no edital.
- Resta claro que a aplicação das regras do edital aos candidatos, ora
recorrentes, importa reconhecer que foram reprovados na primeira etapa do
certame (item 8.2 do Edital), visto que não cumpriram ao requisito cumulativo
para a aprovação da primeira etapa do certame, prevista no item 8.1. "b".
- E, regularmente reprovados no certame, mais não seria preciso dizer no
caso concreto, visto que não possuem legitimidade para alegar a preterição
decorrente de abertura de novo concurso e o consequente desvio de finalidade.
- De qualquer sorte, convém destacar que o concurso questionado foi homologado
em 08 de dezembro de 1997, com decurso do prazo de validade em 2 meses, e que
o novo concurso somente teve sua abertura ocorrida em julho de 1998, não
havendo qualquer obrigação de prorrogação, constituindo-se, assim como
o estabelecimento do prazo de validade dentro dos limites constitucionais,
ato discricionário da Administração.
- Precedentes desta Corte e do C. STJ.
- Agravo legal não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1151958
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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