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Jurisprudência


TRF3 0012738-34.2000.4.03.6100 00127383420004036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. EDITAL ESAF 14/96. CANDIDATOS REPROVADOS SEGUNDO REGRA PREVISTA NO EDITAL. DIRETO À PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. - As normas previstas no Edital ESAF nº 14/1996, para seleção de candidatos ao cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, encontram abrigo no regramento Constitucional e legal a respeito da matéria, não havendo de cogitar sua ilegalidade ou inconstitucionalidade, igualmente não havendo de cogitar qualquer irregularidade na limitação do número de aprovados na primeira etapa ao número de vagas oferecidas no certame, até mesmo porque o eventual direito subjetivo à nomeação pressupõe a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital. - Resta claro que a aplicação das regras do edital aos candidatos, ora recorrentes, importa reconhecer que foram reprovados na primeira etapa do certame (item 8.2 do Edital), visto que não cumpriram ao requisito cumulativo para a aprovação da primeira etapa do certame, prevista no item 8.1. "b". - E, regularmente reprovados no certame, mais não seria preciso dizer no caso concreto, visto que não possuem legitimidade para alegar a preterição decorrente de abertura de novo concurso e o consequente desvio de finalidade. - De qualquer sorte, convém destacar que o concurso questionado foi homologado em 08 de dezembro de 1997, com decurso do prazo de validade em 2 meses, e que o novo concurso somente teve sua abertura ocorrida em julho de 1998, não havendo qualquer obrigação de prorrogação, constituindo-se, assim como o estabelecimento do prazo de validade dentro dos limites constitucionais, ato discricionário da Administração. - Precedentes desta Corte e do C. STJ. - Agravo legal não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1151958
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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