TRF3 0012746-60.2014.4.03.9999 00127466020144039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CONTAGEM DE TEMPO EFETUADA
NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MOTORISTA DE
CAMINHÃO/ÔNIBUS. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
NOS PERÍODOS EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM DIREÇÃO
DE VEÍCULOS PESADOS. OBJETO SOCIAL DAS EMPREGADORAS. COMPROVAÇÃO
POR FORMULÁRIO PRÓPRIO APÓS 28/04/1995. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR
DOS DOZE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ
03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a
sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
- Correção de erro material da sentença, retificados os cálculos constantes
da sentença nos termos das tabelas ora anexadas. Embora corrigido o erro
material, as implicações daí decorrentes somente serão analisadas se
não houver modificação fática por conta dos recursos ora analisados,
por economia processual.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
- O caso é de análise pelo enquadramento profissional na função de
motorista de caminhão/ônibus.
- Reconhecida na via administrativa a atividade especial de 01/10/1991 a
02/12/1992. Matéria incontroversa.
- Mantido o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais
de 01/03/1985 a 30/03/1988. Enquadramento da atividade de motorista de
caminhão/ônibus nos decretos regulamentadores. O CNIS atesta a função
de motorista de ônibus na empresa.
- Excluído da condenação o reconhecimento das condições especiais de
trabalho de 01/05/1989 a 16/02/1990 e de 04/04/1994 a 07/11/1994. Não
foi comprovada a condição especial de trabalho por formulário que
discriminasse exatamente o veículo dirigido, caminhão, ônibus, trator
ou outro da mesma espécie, e a atividade fim das empresas não propicia
o enquadramento profissional de imediato, sem discriminação do veículo
utilizado para o transporte/execução das atividades.
- Reconhecido o período de 03/07/1995 a 05/03/1997 como sujeito a condições
especiais de trabalho porque o autor trouxe aos autos formulário que comprova
o desempenho da função em ônibus, transporte coletivo (fls. 38/39).
- Não reconhecido o período posterior a 06/03/1997 pela ausência de PPP
discriminando a exposição a agentes agressivos na função.
- Quanto à atividade rural, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período
anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por
prova testemunhal coesa.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do
art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de
carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
- Com as alterações ora efetuadas, o autor tem direito à aposentadoria por
tempo de contribuição integral a partir da DER (22/09/2009), por ultrapassar
os 35 anos necessários para tanto e por ter cumprido a carência exigida
em lei, conforme cálculos anexados.
- Os efeitos financeiros da condenação, contudo, somente incidem a partir
da citação, 26/07/2012, fls. 103 (somente com a prova testemunhal produzida
nesta ação foi possível o reconhecimento da atividade rural, cujo cômputo
é necessário para a obtenção do benefício).
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Como o autor já recebe aposentadoria por idade concedida no âmbito
administrativo com DIB em 11/09/2017, deve optar pelo benefício mais
vantajoso, vedada a cumulação de recebimento de valores de um e outro
benefício. A opção efetuada por um dos benefícios exclui, automaticamente,
o recebimento dos valores do outro.
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem
ser descontados da condenação.
- Correção de erro material para fazer constar que, até a EC 20/98, nos
termos em que proferida a sentença, o autor contava com 23 anos, 10 meses
e 1 dia, contagem de tempo para efeitos de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, com o que necessário o cumprimento de pedágio de
8 anos e 8 meses para obtenção de aposentadoria proporcional (ao todo,
deveria contar com 32 anos, 6 meses e 1 dia, na DER, para ver implantado
o benefício). Em 22/09/2009 (DER), o autor somava 32 anos, 11 meses e 10
dias de atividade, com o que cumpridos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional.
- Apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas,
para excluir da condenação o reconhecimento do exercício de atividades
especiais de 01/05/1989 a 16/02/1990 e de 04/04/1994 a 07/11/1994; reconhecer
as condições especiais de trabalho de 03/07/1995 a 05/03/1997, e para
estender o reconhecimento da atividade rural para todo o período pleiteado
na inicial (01/10/1966 a 28/02/1985), com o que o autor tem direito à
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com efeitos
financeiros a partir da citação. Consectários legais nos termos da
fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CONTAGEM DE TEMPO EFETUADA
NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MOTORISTA DE
CAMINHÃO/ÔNIBUS. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
NOS PERÍODOS EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM DIREÇÃO
DE VEÍCULOS PESADOS. OBJETO SOCIAL DAS EMPREGADORAS. COMPROVAÇÃO
POR FORMULÁRIO PRÓPRIO APÓS 28/04/1995. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR
DOS DOZE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ
03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a
sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
- Correção de erro material da sentença, retificados os cálculos constantes
da sentença nos termos das tabelas ora anexadas. Embora corrigido o erro
material, as implicações daí decorrentes somente serão analisadas se
não houver modificação fática por conta dos recursos ora analisados,
por economia processual.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
- O caso é de análise pelo enquadramento profissional na função de
motorista de caminhão/ônibus.
- Reconhecida na via administrativa a atividade especial de 01/10/1991 a
02/12/1992. Matéria incontroversa.
- Mantido o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais
de 01/03/1985 a 30/03/1988. Enquadramento da atividade de motorista de
caminhão/ônibus nos decretos regulamentadores. O CNIS atesta a função
de motorista de ônibus na empresa.
- Excluído da condenação o reconhecimento das condições especiais de
trabalho de 01/05/1989 a 16/02/1990 e de 04/04/1994 a 07/11/1994. Não
foi comprovada a condição especial de trabalho por formulário que
discriminasse exatamente o veículo dirigido, caminhão, ônibus, trator
ou outro da mesma espécie, e a atividade fim das empresas não propicia
o enquadramento profissional de imediato, sem discriminação do veículo
utilizado para o transporte/execução das atividades.
- Reconhecido o período de 03/07/1995 a 05/03/1997 como sujeito a condições
especiais de trabalho porque o autor trouxe aos autos formulário que comprova
o desempenho da função em ônibus, transporte coletivo (fls. 38/39).
- Não reconhecido o período posterior a 06/03/1997 pela ausência de PPP
discriminando a exposição a agentes agressivos na função.
- Quanto à atividade rural, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período
anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por
prova testemunhal coesa.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do
art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de
carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
- Com as alterações ora efetuadas, o autor tem direito à aposentadoria por
tempo de contribuição integral a partir da DER (22/09/2009), por ultrapassar
os 35 anos necessários para tanto e por ter cumprido a carência exigida
em lei, conforme cálculos anexados.
- Os efeitos financeiros da condenação, contudo, somente incidem a partir
da citação, 26/07/2012, fls. 103 (somente com a prova testemunhal produzida
nesta ação foi possível o reconhecimento da atividade rural, cujo cômputo
é necessário para a obtenção do benefício).
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Como o autor já recebe aposentadoria por idade concedida no âmbito
administrativo com DIB em 11/09/2017, deve optar pelo benefício mais
vantajoso, vedada a cumulação de recebimento de valores de um e outro
benefício. A opção efetuada por um dos benefícios exclui, automaticamente,
o recebimento dos valores do outro.
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem
ser descontados da condenação.
- Correção de erro material para fazer constar que, até a EC 20/98, nos
termos em que proferida a sentença, o autor contava com 23 anos, 10 meses
e 1 dia, contagem de tempo para efeitos de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, com o que necessário o cumprimento de pedágio de
8 anos e 8 meses para obtenção de aposentadoria proporcional (ao todo,
deveria contar com 32 anos, 6 meses e 1 dia, na DER, para ver implantado
o benefício). Em 22/09/2009 (DER), o autor somava 32 anos, 11 meses e 10
dias de atividade, com o que cumpridos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional.
- Apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas,
para excluir da condenação o reconhecimento do exercício de atividades
especiais de 01/05/1989 a 16/02/1990 e de 04/04/1994 a 07/11/1994; reconhecer
as condições especiais de trabalho de 03/07/1995 a 05/03/1997, e para
estender o reconhecimento da atividade rural para todo o período pleiteado
na inicial (01/10/1966 a 28/02/1985), com o que o autor tem direito à
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com efeitos
financeiros a partir da citação. Consectários legais nos termos da
fundamentação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir erro material e dar parcial provimento às apelações
e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965883
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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