TRF3 0012751-38.2016.4.03.0000 00127513820164030000
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V,
do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. Condenação do advogado da ação subjacente por litigância
de má-fé. Impossibilidade. Violação aos arts. 5º, LIV e LV, da
Constituição da República, 214 a 216, do Código de Processo Civil/1973
(arts. 238 a 240 do Código de Processo Civil/2015) e 32, da Lei n. 8.906/94.
4. Conquanto os deveres de lealdade processual e boa-fé sejam obrigações
a serem observadas por todos os participantes do processo, nos termos do
art. 14, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 5º, do Código
de Processo Civil de 2015), de outro giro, a condenação por litigância de
má-fé é imposta ao autor, réu ou interveniente, consoante previsão dos
arts. 16 e 17, do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 79 e 80 do Código
de Processo Civil de 2015). Precedentes do E. STJ e desta Corte Regional.
5. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir em
parte a sentença rescindenda, proferida no Processo n. 168.01.2009.009398-6,
e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido, excluindo-se do
julgado rescindendo a condenação do autor, advogado da ação subjacente,
à sanção por litigância de má-fé, devendo tal pretensão ser perseguida
por meio de ação própria, fixando, de ofício, os consectários legais,
nos termos da fundamentação supra. Condenação do INSS ao pagamento
dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015. Restituição em favor do
autor do depósito da multa a que se refere o art. 488, II, do CPC/1973,
nos termos do art. 494 do CPC/73.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V,
do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. Condenação do advogado da ação subjacente por litigância
de má-fé. Impossibilidade. Violação aos arts. 5º, LIV e LV, da
Constituição da República, 214 a 216, do Código de Processo Civil/1973
(arts. 238 a 240 do Código de Processo Civil/2015) e 32, da Lei n. 8.906/94.
4. Conquanto os deveres de lealdade processual e boa-fé sejam obrigações
a serem observadas por todos os participantes do processo, nos termos do
art. 14, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 5º, do Código
de Processo Civil de 2015), de outro giro, a condenação por litigância de
má-fé é imposta ao autor, réu ou interveniente, consoante previsão dos
arts. 16 e 17, do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 79 e 80 do Código
de Processo Civil de 2015). Precedentes do E. STJ e desta Corte Regional.
5. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir em
parte a sentença rescindenda, proferida no Processo n. 168.01.2009.009398-6,
e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido, excluindo-se do
julgado rescindendo a condenação do autor, advogado da ação subjacente,
à sanção por litigância de má-fé, devendo tal pretensão ser perseguida
por meio de ação própria, fixando, de ofício, os consectários legais,
nos termos da fundamentação supra. Condenação do INSS ao pagamento
dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015. Restituição em favor do
autor do depósito da multa a que se refere o art. 488, II, do CPC/1973,
nos termos do art. 494 do CPC/73.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, julgar procedente o pedido formulado em ação rescisória para
desconstituir em parte a r. sentença rescindenda, proferida no Processo
n. 168.01.2009.009398-6, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido,
excluindo-se do julgado rescindendo a condenação do autor, advogado da
ação subjacente, à sanção por litigância de má-fé, devendo tal
pretensão ser perseguida por meio de ação própria, fixando, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11251
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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