TRF3 0012754-37.2014.4.03.9999 00127543720144039999
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DE VERACIADADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO
DA DEMANDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, ADEQUADA E EFETIVA. ARTIGO
493 DO NCPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Em que pese o indeferimento inicial para a realização de perícia
no ambiente de trabalho, é certo que houve a conversão do julgamento
em diligência para que fossem juntados aos autos os laudos ambientais
das empresas, não havendo necessidade de anulação do julgamento para a
confecção de novo laudo pericial, pois a prova pericial já se encontra
nos autos.
3. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Devem ser enquadrados, convertidos e averbados os períodos de atividade
especial de 01/02/1978 a 19/12/1980, 21/03/1986 a 01/11/1990 e de 05/11/1990 a
09/11/1995, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente
do segurado ao agente físico acima dos limites de tolerância previstos nos
anexos dos decretos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003.
7. O somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação
da EC 20/98, é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, de maneira que é
aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º
da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito
adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da
sua publicação, em 16/12/1998.
8. De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998,
verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo,
não tinha cumprido o tempo de serviço necessário para a concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, não fazendo jus à
concessão do benefício.
9. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima
efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo
também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar
quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
10. Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao
tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo
ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença.
11. Assim, considerando que o último vínculo empregatício anotado em CTPS
e constante do extrato do CNIS da autora consta data de baixa em 04/08/2014,
a parte autora implementou o tempo de serviço de 30 (trinta) anos no curso
da demanda (05/03/2012), fazendo jus a concessão da aposentadoria integral
por tempo de contribuição, observado o disposto nos artigos 53, inciso I,
28 e 29 da Lei 8.213/91.
12. Termo inicial do benefício fixado em 05/03/2012.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, nos termos do
art. 21 do CPC/1973, eis que a parte autora não logrou êxito nos seus
pedidos de reconhecimento da atividade especial de 23/10/2002 a 09/03/2009
e de condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria integral desde
a data do requerimento administrativo.
15. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
16. Preliminar rejeitada. Agravo retido desprovido. Apelação da parte
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DE VERACIADADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO
DA DEMANDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, ADEQUADA E EFETIVA. ARTIGO
493 DO NCPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Em que pese o indeferimento inicial para a realização de perícia
no ambiente de trabalho, é certo que houve a conversão do julgamento
em diligência para que fossem juntados aos autos os laudos ambientais
das empresas, não havendo necessidade de anulação do julgamento para a
confecção de novo laudo pericial, pois a prova pericial já se encontra
nos autos.
3. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Devem ser enquadrados, convertidos e averbados os períodos de atividade
especial de 01/02/1978 a 19/12/1980, 21/03/1986 a 01/11/1990 e de 05/11/1990 a
09/11/1995, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente
do segurado ao agente físico acima dos limites de tolerância previstos nos
anexos dos decretos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003.
7. O somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação
da EC 20/98, é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, de maneira que é
aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º
da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito
adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da
sua publicação, em 16/12/1998.
8. De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998,
verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo,
não tinha cumprido o tempo de serviço necessário para a concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, não fazendo jus à
concessão do benefício.
9. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima
efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo
também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar
quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
10. Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao
tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo
ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença.
11. Assim, considerando que o último vínculo empregatício anotado em CTPS
e constante do extrato do CNIS da autora consta data de baixa em 04/08/2014,
a parte autora implementou o tempo de serviço de 30 (trinta) anos no curso
da demanda (05/03/2012), fazendo jus a concessão da aposentadoria integral
por tempo de contribuição, observado o disposto nos artigos 53, inciso I,
28 e 29 da Lei 8.213/91.
12. Termo inicial do benefício fixado em 05/03/2012.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, nos termos do
art. 21 do CPC/1973, eis que a parte autora não logrou êxito nos seus
pedidos de reconhecimento da atividade especial de 23/10/2002 a 09/03/2009
e de condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria integral desde
a data do requerimento administrativo.
15. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
16. Preliminar rejeitada. Agravo retido desprovido. Apelação da parte
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento ao agravo retido,
dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965890
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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