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Jurisprudência


TRF3 0012754-37.2014.4.03.9999 00127543720144039999

Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIADADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, ADEQUADA E EFETIVA. ARTIGO 493 DO NCPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Em que pese o indeferimento inicial para a realização de perícia no ambiente de trabalho, é certo que houve a conversão do julgamento em diligência para que fossem juntados aos autos os laudos ambientais das empresas, não havendo necessidade de anulação do julgamento para a confecção de novo laudo pericial, pois a prova pericial já se encontra nos autos. 3. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas. 4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 6. Devem ser enquadrados, convertidos e averbados os períodos de atividade especial de 01/02/1978 a 19/12/1980, 21/03/1986 a 01/11/1990 e de 05/11/1990 a 09/11/1995, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente do segurado ao agente físico acima dos limites de tolerância previstos nos anexos dos decretos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003. 7. O somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998. 8. De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, não tinha cumprido o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, não fazendo jus à concessão do benefício. 9. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço. 10. Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença. 11. Assim, considerando que o último vínculo empregatício anotado em CTPS e constante do extrato do CNIS da autora consta data de baixa em 04/08/2014, a parte autora implementou o tempo de serviço de 30 (trinta) anos no curso da demanda (05/03/2012), fazendo jus a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei 8.213/91. 12. Termo inicial do benefício fixado em 05/03/2012. 13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 14. Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, nos termos do art. 21 do CPC/1973, eis que a parte autora não logrou êxito nos seus pedidos de reconhecimento da atividade especial de 23/10/2002 a 09/03/2009 e de condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria integral desde a data do requerimento administrativo. 15. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 16. Preliminar rejeitada. Agravo retido desprovido. Apelação da parte parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965890
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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