TRF3 0012756-30.2015.4.03.6100 00127563020154036100
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNÇÕES DE ADVOGADO. PROMOTOR
APOSENTADO. LEI Nº 8.906/1994. ARTIGO 58, VI e VIII. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
I - A anotação de impedimento para o exercício da advocacia determinada pela
Comissão de Seleção e Inscrição na Carteira de Identidade do impetrante
foi baseada nos termos do artigo 128, parágrafo 6º da Constituição
Federal. O artigo 95, parágrafo único, V do mesmo diploma legal determina
que aos Juízes é vedado:(...) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal
do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo
por aposentadoria ou exoneração."
II - Embora a quarentena constitucional se aplique aos membros do Ministério
Público (artigo 128, §6°, da CF), o impedimento anotado na carteira de
Roberto Tardelli não seguiu aparentemente o devido processo legal.
III - A Lei n° 8.906/1994 estabelece que compete privativamente ao Conselho
Seccional deliberar sobre os pedidos de inscrição de advogados e promover
a atualização dos cadastros dos inscritos (artigo 58, VII e VIII).
IV - A anotação dos impedimentos ao exercício da advocacia também integra
essas atribuições, seja porque envolve diretamente os limites da atuação
do profissional, seja porque a manutenção dos registros compreende as
proibições que venham a ser descobertas após a concessão da carteira.
V- A competência dada pelo Regimento Interno do Conselho Seccional
de São Paulo da OAB à Comissão de Seleção - verificar os casos de
incompatibilidade e impedimento - não exerce influência (artigo 63, c).
A repartição se encarrega apenas de averiguar as hipóteses de proibição
do desempenho da função; a deliberação sobre a anotação cabe ao órgão
que autorizou o registro sem restrições.
VI - Essa interpretação garante o paralelismo das formas e a estruturação
hierárquica. A Comissão de Seleção não pode neutralizar ou restringir
a eficácia de ato praticado por órgão superior do Conselho Seccional de
São Paulo da OAB.
VII - Ademais, como o impedimento implica a privação de direito - já
reconhecido administrativamente sem limitações -, o advogado deveria ter
sido intimado para apresentar defesa. A imposição imediata da quarentena
contrariou, a princípio, as garantias da ampla defesa e do contraditório.
VIII - Ressalte-se que a presente decisão não está contrariando o conteúdo
das normas constitucionais previstas no art. 128, §6º, c/c o artigo 95, mas
sim, está observando a maneira como foi aplicada na decisão do I. Presidente
da Comissão de Seleção e Inscrição.
IX - Apelação provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNÇÕES DE ADVOGADO. PROMOTOR
APOSENTADO. LEI Nº 8.906/1994. ARTIGO 58, VI e VIII. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
I - A anotação de impedimento para o exercício da advocacia determinada pela
Comissão de Seleção e Inscrição na Carteira de Identidade do impetrante
foi baseada nos termos do artigo 128, parágrafo 6º da Constituição
Federal. O artigo 95, parágrafo único, V do mesmo diploma legal determina
que aos Juízes é vedado:(...) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal
do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo
por aposentadoria ou exoneração."
II - Embora a quarentena constitucional se aplique aos membros do Ministério
Público (artigo 128, §6°, da CF), o impedimento anotado na carteira de
Roberto Tardelli não seguiu aparentemente o devido processo legal.
III - A Lei n° 8.906/1994 estabelece que compete privativamente ao Conselho
Seccional deliberar sobre os pedidos de inscrição de advogados e promover
a atualização dos cadastros dos inscritos (artigo 58, VII e VIII).
IV - A anotação dos impedimentos ao exercício da advocacia também integra
essas atribuições, seja porque envolve diretamente os limites da atuação
do profissional, seja porque a manutenção dos registros compreende as
proibições que venham a ser descobertas após a concessão da carteira.
V- A competência dada pelo Regimento Interno do Conselho Seccional
de São Paulo da OAB à Comissão de Seleção - verificar os casos de
incompatibilidade e impedimento - não exerce influência (artigo 63, c).
A repartição se encarrega apenas de averiguar as hipóteses de proibição
do desempenho da função; a deliberação sobre a anotação cabe ao órgão
que autorizou o registro sem restrições.
VI - Essa interpretação garante o paralelismo das formas e a estruturação
hierárquica. A Comissão de Seleção não pode neutralizar ou restringir
a eficácia de ato praticado por órgão superior do Conselho Seccional de
São Paulo da OAB.
VII - Ademais, como o impedimento implica a privação de direito - já
reconhecido administrativamente sem limitações -, o advogado deveria ter
sido intimado para apresentar defesa. A imposição imediata da quarentena
contrariou, a princípio, as garantias da ampla defesa e do contraditório.
VIII - Ressalte-se que a presente decisão não está contrariando o conteúdo
das normas constitucionais previstas no art. 128, §6º, c/c o artigo 95, mas
sim, está observando a maneira como foi aplicada na decisão do I. Presidente
da Comissão de Seleção e Inscrição.
IX - Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365729
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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