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Jurisprudência


TRF3 0012756-30.2015.4.03.6100 00127563020154036100

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNÇÕES DE ADVOGADO. PROMOTOR APOSENTADO. LEI Nº 8.906/1994. ARTIGO 58, VI e VIII. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I - A anotação de impedimento para o exercício da advocacia determinada pela Comissão de Seleção e Inscrição na Carteira de Identidade do impetrante foi baseada nos termos do artigo 128, parágrafo 6º da Constituição Federal. O artigo 95, parágrafo único, V do mesmo diploma legal determina que aos Juízes é vedado:(...) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração." II - Embora a quarentena constitucional se aplique aos membros do Ministério Público (artigo 128, §6°, da CF), o impedimento anotado na carteira de Roberto Tardelli não seguiu aparentemente o devido processo legal. III - A Lei n° 8.906/1994 estabelece que compete privativamente ao Conselho Seccional deliberar sobre os pedidos de inscrição de advogados e promover a atualização dos cadastros dos inscritos (artigo 58, VII e VIII). IV - A anotação dos impedimentos ao exercício da advocacia também integra essas atribuições, seja porque envolve diretamente os limites da atuação do profissional, seja porque a manutenção dos registros compreende as proibições que venham a ser descobertas após a concessão da carteira. V- A competência dada pelo Regimento Interno do Conselho Seccional de São Paulo da OAB à Comissão de Seleção - verificar os casos de incompatibilidade e impedimento - não exerce influência (artigo 63, c). A repartição se encarrega apenas de averiguar as hipóteses de proibição do desempenho da função; a deliberação sobre a anotação cabe ao órgão que autorizou o registro sem restrições. VI - Essa interpretação garante o paralelismo das formas e a estruturação hierárquica. A Comissão de Seleção não pode neutralizar ou restringir a eficácia de ato praticado por órgão superior do Conselho Seccional de São Paulo da OAB. VII - Ademais, como o impedimento implica a privação de direito - já reconhecido administrativamente sem limitações -, o advogado deveria ter sido intimado para apresentar defesa. A imposição imediata da quarentena contrariou, a princípio, as garantias da ampla defesa e do contraditório. VIII - Ressalte-se que a presente decisão não está contrariando o conteúdo das normas constitucionais previstas no art. 128, §6º, c/c o artigo 95, mas sim, está observando a maneira como foi aplicada na decisão do I. Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição. IX - Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365729
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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