TRF3 0012757-97.2015.4.03.6105 00127579720154036105
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VENDA E MANUTENÇÃO
EM DEPÓSITO COM FINALIDADE COMERCIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO APENAS PARA WELLINGTON. ABSOLVIÇÃO DO
CORRÉU CLÁUDIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR SUA CIÊNCIA QUANTO
À ILICITUDE DAS MERCADORIAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇPÃO MINISTERIAL
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP julgou parcialmente procedente
a pretensão punitiva estatal, absolvendo CLÁUDIO FRANCISCO PEREIRA,
com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e
condenando WELLINGTON MATHEUS DE BARROS PINHEIRO, como incurso nas sanções
do artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de
liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
2. A magistrada a quo somente tratou da acusação relativa ao crime de
contrabando, deixando de analisar a pretensão punitiva relativa ao crime
de descaminho pela manutenção em depósito e venda dos guarda-chuvas
apreendidos. Não consta das razões de apelação ministeriais pedido de
reforma da sentença referente ao crime de descaminho, mas tão somente pela
condenação do corréu Cláudio como incurso no crime previsto no artigo
334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, de modo que deixo de analisar
a acusação quanto ao crime inscrito no artigo 334 do Código Penal, sob
pena de violação aos princípios da vedação da reformatio in pejus,
e da adstrição aos limites do efeito devolutivo.
3. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação dos
Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de cigarros de origem
estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória da regular
importação, configura crime de contrabando, tendo em vista que se cuida
de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico tutelado,
sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos,
assim como a saúde e a segurança públicas.
4. A narrativa dos fatos declinada na exordial acusatória demonstra que
a conduta criminosa engendrada, em tese, pelos ora réus, consiste, por
parte de WELLINGTON, em vender e expor à venda mercadoria proibida pela
lei brasileira, enquanto CLÁUDIO teria mantido em depósito, em proveito
alheio, no exercício de atividade comercial, cigarros de origem paraguaia,
desacompanhados de documentação de sua regular importação. Portanto,
a conduta atribuída aos réus será analisada sob a ótica do artigo 334-A,
§ 1º, inciso IV, do Código Penal.
5. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
a segurança públicas. Precedentes.
6. A materialidade delitiva foi efetivamente demonstrada pelo Auto de
Apreensão (fl. 08), pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal de Mercadorias nº 0817700 (fls. 79/80), pela Relação de Mercadorias
(fl. 81), e pelo Demonstrativo de cálculo dos impostos e contribuições
(fl. 82), que certificam a apreensão de 2.000 (dois mil) maços de cigarros
da marca "Eight", desacompanhados de documentação comprobatória de sua
regular importação, tornando inconteste a materialidade delitiva.
7. Os elementos probatórios constantes dos autos não permitem realizar um
juízo seguro quanto à presença do elemento subjetivo no envolvimento do
acusado CLÁUDIO na prática do delito de contrabando, e, considerando que o
Ministério Público Federal não se desincumbiu de seu ônus probatório,
deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, mantida sua absolvição,
nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
8. Ao revés, as provas produzidas demonstram que WELLINGTON foi responsável
por expor à venda os cigarros de origem estrangeira, objetivando auferir
lucro com a revenda. A confissão exarada pelo réu amolda-se às provas
angariadas, tornando segura a autoria delitiva. A quantidade de mercadorias
desvela ser indubitável a destinação comercial dos cigarros apreendidos e
as circunstâncias em que se deram os fatos atestam a responsabilidade penal
do apelante. Assim, inconteste que o réu vendia os cigarros de procedência
estrangeira, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de
forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo.
9. Em razão da subsunção da conduta do réu WELLINGTON ao artigo 334-A,
caput, e § 1º, inciso IV, do Código Penal, com redação dada pela Lei
nº 13.008/2014, mantenho sua condenação e passo à dosimetria.
10. Inexiste inconformidade da acusação na primeira fase da dosimetria,
de modo que não há nada a se perquirir acerca das circunstâncias
judiciais. Assim, mantenho o entendimento da magistrada a quo, no sentido de
que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu, devendo
a pena-base ser fixada no mínimo legal.
11. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o apelante confessou
os fatos narrados na denúncia tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. Por
outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
12. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento da juíza
sentenciante, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de
diminuição da pena.
13. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
14. Tendo em vista o quantum da pena, resta mantido o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
15. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária, que, guardada a mesma proporcionalidade com a pena
corporal decretada e observada a condição socioeconômica do réu, deve ser
reduzida para o valor de 1 (um) salário mínimo, destinado à União Federal.
16. Determinada a execução provisória da pena.
17. Apelo ministerial a que se nega provimento.
18. Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VENDA E MANUTENÇÃO
EM DEPÓSITO COM FINALIDADE COMERCIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO APENAS PARA WELLINGTON. ABSOLVIÇÃO DO
CORRÉU CLÁUDIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR SUA CIÊNCIA QUANTO
À ILICITUDE DAS MERCADORIAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇPÃO MINISTERIAL
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP julgou parcialmente procedente
a pretensão punitiva estatal, absolvendo CLÁUDIO FRANCISCO PEREIRA,
com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e
condenando WELLINGTON MATHEUS DE BARROS PINHEIRO, como incurso nas sanções
do artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de
liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
2. A magistrada a quo somente tratou da acusação relativa ao crime de
contrabando, deixando de analisar a pretensão punitiva relativa ao crime
de descaminho pela manutenção em depósito e venda dos guarda-chuvas
apreendidos. Não consta das razões de apelação ministeriais pedido de
reforma da sentença referente ao crime de descaminho, mas tão somente pela
condenação do corréu Cláudio como incurso no crime previsto no artigo
334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, de modo que deixo de analisar
a acusação quanto ao crime inscrito no artigo 334 do Código Penal, sob
pena de violação aos princípios da vedação da reformatio in pejus,
e da adstrição aos limites do efeito devolutivo.
3. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação dos
Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de cigarros de origem
estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória da regular
importação, configura crime de contrabando, tendo em vista que se cuida
de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico tutelado,
sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos,
assim como a saúde e a segurança públicas.
4. A narrativa dos fatos declinada na exordial acusatória demonstra que
a conduta criminosa engendrada, em tese, pelos ora réus, consiste, por
parte de WELLINGTON, em vender e expor à venda mercadoria proibida pela
lei brasileira, enquanto CLÁUDIO teria mantido em depósito, em proveito
alheio, no exercício de atividade comercial, cigarros de origem paraguaia,
desacompanhados de documentação de sua regular importação. Portanto,
a conduta atribuída aos réus será analisada sob a ótica do artigo 334-A,
§ 1º, inciso IV, do Código Penal.
5. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
a segurança públicas. Precedentes.
6. A materialidade delitiva foi efetivamente demonstrada pelo Auto de
Apreensão (fl. 08), pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal de Mercadorias nº 0817700 (fls. 79/80), pela Relação de Mercadorias
(fl. 81), e pelo Demonstrativo de cálculo dos impostos e contribuições
(fl. 82), que certificam a apreensão de 2.000 (dois mil) maços de cigarros
da marca "Eight", desacompanhados de documentação comprobatória de sua
regular importação, tornando inconteste a materialidade delitiva.
7. Os elementos probatórios constantes dos autos não permitem realizar um
juízo seguro quanto à presença do elemento subjetivo no envolvimento do
acusado CLÁUDIO na prática do delito de contrabando, e, considerando que o
Ministério Público Federal não se desincumbiu de seu ônus probatório,
deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, mantida sua absolvição,
nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
8. Ao revés, as provas produzidas demonstram que WELLINGTON foi responsável
por expor à venda os cigarros de origem estrangeira, objetivando auferir
lucro com a revenda. A confissão exarada pelo réu amolda-se às provas
angariadas, tornando segura a autoria delitiva. A quantidade de mercadorias
desvela ser indubitável a destinação comercial dos cigarros apreendidos e
as circunstâncias em que se deram os fatos atestam a responsabilidade penal
do apelante. Assim, inconteste que o réu vendia os cigarros de procedência
estrangeira, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de
forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo.
9. Em razão da subsunção da conduta do réu WELLINGTON ao artigo 334-A,
caput, e § 1º, inciso IV, do Código Penal, com redação dada pela Lei
nº 13.008/2014, mantenho sua condenação e passo à dosimetria.
10. Inexiste inconformidade da acusação na primeira fase da dosimetria,
de modo que não há nada a se perquirir acerca das circunstâncias
judiciais. Assim, mantenho o entendimento da magistrada a quo, no sentido de
que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu, devendo
a pena-base ser fixada no mínimo legal.
11. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o apelante confessou
os fatos narrados na denúncia tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. Por
outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
12. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento da juíza
sentenciante, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de
diminuição da pena.
13. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
14. Tendo em vista o quantum da pena, resta mantido o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
15. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária, que, guardada a mesma proporcionalidade com a pena
corporal decretada e observada a condição socioeconômica do réu, deve ser
reduzida para o valor de 1 (um) salário mínimo, destinado à União Federal.
16. Determinada a execução provisória da pena.
17. Apelo ministerial a que se nega provimento.
18. Apelo defensivo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público Federal, para manter a absolvição de CLÁUDIO FRANCISCO
PEREIRA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por
maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de WELLINGTON MATHEUS DE
BARROS PINHEIRO, para reduzir o valor da prestação pecuniária para 1 (um)
salário mínimo, a qual, DE OFÍCIO, fica destinada em favor da União, nos
termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo,
vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que negava provimento à apelação
de WELLINGTON MATHEUS DE BARROS PINHEIRO.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
13/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77499
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 ART-334 ART-65 INC-3 LET-D
ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão