TRF3 0012771-44.2012.4.03.9999 00127714420124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA CITAÇÃO E
INTEGRAL ANTES DA SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 12/08/1955
a 26/12/1969.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, consiste em certificado de dispensa de incorporação, com
dispensa em 1969 e emitida em 30/04/1971, na qual o autor está qualificado
como "lavrador".
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 01/07/1961 (quando o autor completou 14 anos de idade,
conforme depoimentos das testemunhas) até 26/12/1969 (data especificada em
documento da inicial - fl. 10).
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(01/07/1961 a 26/12/1969), acrescido dos demais períodos de atividade comum
constantes da CTPS (fls. 15/20), canhotos de contribuição (fls. 21/48)
e CNIS em anexo, constata-se que, na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor
contava com 29 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de serviço, insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria.
12 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação
(26/08/2005 - fl. 55), o autor contava com 33 anos, 10 meses e 04 dias de
tempo de serviço, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
13 - Observa-se, entretanto, que, em 19/05/2006, o autor completou 35 anos de
tempo de atividade, suficiente para a concessão de aposentadoria integral,
a partir desta data.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e CNIS anexo.
15 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que a parte
autora recebe o benefício de auxílio doença, desde 24/09/2005. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA CITAÇÃO E
INTEGRAL ANTES DA SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 12/08/1955
a 26/12/1969.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, consiste em certificado de dispensa de incorporação, com
dispensa em 1969 e emitida em 30/04/1971, na qual o autor está qualificado
como "lavrador".
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 01/07/1961 (quando o autor completou 14 anos de idade,
conforme depoimentos das testemunhas) até 26/12/1969 (data especificada em
documento da inicial - fl. 10).
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(01/07/1961 a 26/12/1969), acrescido dos demais períodos de atividade comum
constantes da CTPS (fls. 15/20), canhotos de contribuição (fls. 21/48)
e CNIS em anexo, constata-se que, na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor
contava com 29 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de serviço, insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria.
12 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação
(26/08/2005 - fl. 55), o autor contava com 33 anos, 10 meses e 04 dias de
tempo de serviço, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
13 - Observa-se, entretanto, que, em 19/05/2006, o autor completou 35 anos de
tempo de atividade, suficiente para a concessão de aposentadoria integral,
a partir desta data.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e CNIS anexo.
15 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que a parte
autora recebe o benefício de auxílio doença, desde 24/09/2005. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o
período de 01/07/1961 a 26/12/1969 como atividade rural e condenar o INSS a
implementar, em seu favor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, desde a data da citação (26/08/2005), facultando-se ao
autor a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
integral, a partir de 19/05/2006, acrescidas as parcelas em atraso de
correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, facultada ao autor a opção de percepção pelo benefício que
lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores
atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em
Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1732364
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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