TRF3 0012774-62.2013.4.03.9999 00127746220134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ESPECIALIDADE. RUÍDO. ELETRICIDADE. LAUDO
PERICIAL. PPP. RECONHECIMENTO. FUNILEIRO. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA
NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz
a quo, apesar de reconhecer a especialidade nos períodos de 23/10/1979 a
03/11/1986 e 01/10/1990 a 29/04/2009, determinou que a autarquia procedesse
à contagem do tempo de serviço, condicionando a concessão do benefício
à presença da totalidade dos requisitos, o que deveria ser averiguado
pelo INSS. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios,
de acordo com o resultado da análise administrativa. Desta forma, está-se
diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o
pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso,
entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando
presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, §
3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, examina-se o mérito da demanda.
2 - Quanto ao período trabalhado na empresa "São Paulo Alpargatas S/A"
entre 23/10/1979 a 03/11/1986, o formulário DSS-8030, com remissão ao
laudo ambiental protocolado perante a autarquia, assinado pelo engenheiro
Sr. Fábio Cantusio, demonstra que o autor estava exposto a ruído de
86dB. No interregno temporal laborado na Prefeitura Municipal de Mogi Mirim
de 01/10/1990 até 27/04/2009, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
juntado às fls. 112/113, com indicação do profissional responsável pelos
registros ambientais, demonstra que o autor trabalhou no cargo de eletricista,
com "exposição a tensão superior a 250 volts", consistindo a sua atividade
em "instala e faz manutenção de equipamentos e fiação elétrica; executa
reparos ou substitui equipamentos elétricos com problemas; faz operações
em locais com eletricidade onde há perigo de vida, executando abertura e
fechamento de chave de alta tensão".
3- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados
de 23/10/1979 a 03/11/1986 e 01/10/1990 a 29/04/2009. Já no período
compreendido entre 01/07/1989 a 30/09/1990, trabalhado pelo autor na função
de funileiro, na Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, não há justificativa
para o reconhecimento do trabalho especial por ausência probatória do
desempenho de atividade insalubre, carecendo de qualquer elementos nesse
sentido no Perfil Profissiográfico de fls. 112/113, além da impossibilidade
de enquadramento das atividades exercidas pelo requerente nos Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à
supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (23/10/1979 a
03/11/1986 e 01/10/1990 a 29/04/2009), verifica-se que, até a data do
requerimento administrativo (29/06/2011 - fl. 61), o autor contava com 25
anos, 7 meses e 8 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 da Lei nº. 8.213/1991.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
17 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo, procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido em favor do autor com data de início de benefício em 27/06/2014,
conforme CNIS.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária e apelação da parte
autora prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ESPECIALIDADE. RUÍDO. ELETRICIDADE. LAUDO
PERICIAL. PPP. RECONHECIMENTO. FUNILEIRO. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA
NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz
a quo, apesar de reconhecer a especialidade nos períodos de 23/10/1979 a
03/11/1986 e 01/10/1990 a 29/04/2009, determinou que a autarquia procedesse
à contagem do tempo de serviço, condicionando a concessão do benefício
à presença da totalidade dos requisitos, o que deveria ser averiguado
pelo INSS. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios,
de acordo com o resultado da análise administrativa. Desta forma, está-se
diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o
pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso,
entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando
presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, §
3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, examina-se o mérito da demanda.
2 - Quanto ao período trabalhado na empresa "São Paulo Alpargatas S/A"
entre 23/10/1979 a 03/11/1986, o formulário DSS-8030, com remissão ao
laudo ambiental protocolado perante a autarquia, assinado pelo engenheiro
Sr. Fábio Cantusio, demonstra que o autor estava exposto a ruído de
86dB. No interregno temporal laborado na Prefeitura Municipal de Mogi Mirim
de 01/10/1990 até 27/04/2009, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
juntado às fls. 112/113, com indicação do profissional responsável pelos
registros ambientais, demonstra que o autor trabalhou no cargo de eletricista,
com "exposição a tensão superior a 250 volts", consistindo a sua atividade
em "instala e faz manutenção de equipamentos e fiação elétrica; executa
reparos ou substitui equipamentos elétricos com problemas; faz operações
em locais com eletricidade onde há perigo de vida, executando abertura e
fechamento de chave de alta tensão".
3- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados
de 23/10/1979 a 03/11/1986 e 01/10/1990 a 29/04/2009. Já no período
compreendido entre 01/07/1989 a 30/09/1990, trabalhado pelo autor na função
de funileiro, na Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, não há justificativa
para o reconhecimento do trabalho especial por ausência probatória do
desempenho de atividade insalubre, carecendo de qualquer elementos nesse
sentido no Perfil Profissiográfico de fls. 112/113, além da impossibilidade
de enquadramento das atividades exercidas pelo requerente nos Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à
supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (23/10/1979 a
03/11/1986 e 01/10/1990 a 29/04/2009), verifica-se que, até a data do
requerimento administrativo (29/06/2011 - fl. 61), o autor contava com 25
anos, 7 meses e 8 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 da Lei nº. 8.213/1991.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
17 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo, procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido em favor do autor com data de início de benefício em 27/06/2014,
conforme CNIS.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária e apelação da parte
autora prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para
anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional
e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,
julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade
nos períodos de 23/10/1979 a 03/11/1986 e 01/10/1990 a 29/04/2009, bem como
conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com data de início
do benefício a partir da data do requerimento administrativo (29/06/2011),
acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual,
naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, e julgar
prejudicada a análise da remessa necessária e da apelação do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1854068
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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