TRF3 0012779-20.1999.4.03.6105 00127792019994036105
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDIMENTO. DENÚNCIA. APURAÇÃO
DE CRIME. NOTITIA CRIMINIS. DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIDA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
2. A documentação carreada dos autos demostra que a ré comunicou à
autoridade policial o furto de um par de tênis ocorrido no terminal de cargas
e lavrou o boletim de ocorrência, indiciando o autor como aquele que praticou
o crime, levando em consideração o depoimento de 3 testemunhas (fl. 16).
3. O inquérito policial resultou na apresentação da denúncia por parte
do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 17), o que foi recebida
pelo Juízo Estadual.
4. Posteriormente, a 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas reconheceu
a materialidade do delito, mas, no tocante à autoria, não deveria ser
imputada ao réu, em face das versões conflitantes das testemunhas (fl. 18).
5. Não é possível extrair da conduta da ré qualquer ato apto a produzir
os danos alegados pela autora, pois cabe à INFRAERO, como sendo uma empresa
pública, requerer a investigações de quaisquer crimes eventualmente
ocorridos dentro das dependências do Aeroporto Internacional de Viracopos.
6. Observa-se que a notitia criminis era pertinente e ensejou a apresentação
e recebimento da denúncia pelo Juízo Estadual, tanto que a Vara Criminal da
Comarca de Campinas reconheceu a materialidade do delito, mas afastou a autoria
do autor desta ação, por insuficiência de provas para a condenação penal,
nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal (fl. 18).
7. Ao contrário do que sustenta o apelante, trata-se, na verdade, de
procedimento apropriado ao caso concreto, na medida em que, como já disse,
cabe à INFRAERO requer a investigação de crime ocorrido na dependência
do Aeroporto Internacional de Viracopos, feito como base nas informações
levadas pelas testemunhas mencionadas no boletim de ocorrência.
8. Além disso, não há qualquer prova nos autos de que a apuração de crime
não respeitou a norma prevista em lei, ou seja, feita de forma vexatória
ao autor.
9. Ressalta-se que o autor pode até ter sofrido graves aborrecimentos pelo
fato em discussão, mas não me parece razoável que a apuração da prática
de crime, justifique a caracterização de danos morais em face da INFRAERO e
o consequente dever de indenizar, até porque havia indícios presentes para
a devida investigação, que, aliás, foi iniciada em face dos depoimentos
das testemunhas pertencentes a outra empresa terceirizada de vigilância.
10. Como bem asseverou o magistrado a quo:
Não cabe a este Juízo decidir se o autor praticou ou não a tentativa de
furto comentada. Esta foi uma atribuição do Juízo Criminal. Porém cabe
ao presente processo analisar a notitia criminis pela qual o autor pede a
condenação civil da ré. E, pelo acima discorrido, vê-se claramente que não
houve um boletim de ocorrência, pertencentes a outra empresa "terceirizada"
de vigilância, conforme depoimento pessoal do autor (fls. 195/196).
11. O artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe
que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado,
pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo
experimentado pelo demandado.
12. Na hipótese dos autos, o autor ajuizou ação em face da INFRAERO, em
razão da imputação de prática de crime. A responsabilidade de indenizar
não está fundada em direito de garantia da denunciada à lide, TREZE LISTAS
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, decorrente de contrato ou lei, não estando
esta obrigada a ressarcir os prejuízos que advierem de eventual condenação
da ré (INFRAERO) pelo dano moral invocado pelo autor, por ato exclusivo da
referida empresa pública.
13. Considerando que restou indeferida a denunciação da lide, é rigor
a condenação da denunciante em honorários advocatícios, que deu causa
à instauração da lide acessória extinta, em face do princípio da
sucumbência.
14. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDIMENTO. DENÚNCIA. APURAÇÃO
DE CRIME. NOTITIA CRIMINIS. DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIDA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
2. A documentação carreada dos autos demostra que a ré comunicou à
autoridade policial o furto de um par de tênis ocorrido no terminal de cargas
e lavrou o boletim de ocorrência, indiciando o autor como aquele que praticou
o crime, levando em consideração o depoimento de 3 testemunhas (fl. 16).
3. O inquérito policial resultou na apresentação da denúncia por parte
do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 17), o que foi recebida
pelo Juízo Estadual.
4. Posteriormente, a 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas reconheceu
a materialidade do delito, mas, no tocante à autoria, não deveria ser
imputada ao réu, em face das versões conflitantes das testemunhas (fl. 18).
5. Não é possível extrair da conduta da ré qualquer ato apto a produzir
os danos alegados pela autora, pois cabe à INFRAERO, como sendo uma empresa
pública, requerer a investigações de quaisquer crimes eventualmente
ocorridos dentro das dependências do Aeroporto Internacional de Viracopos.
6. Observa-se que a notitia criminis era pertinente e ensejou a apresentação
e recebimento da denúncia pelo Juízo Estadual, tanto que a Vara Criminal da
Comarca de Campinas reconheceu a materialidade do delito, mas afastou a autoria
do autor desta ação, por insuficiência de provas para a condenação penal,
nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal (fl. 18).
7. Ao contrário do que sustenta o apelante, trata-se, na verdade, de
procedimento apropriado ao caso concreto, na medida em que, como já disse,
cabe à INFRAERO requer a investigação de crime ocorrido na dependência
do Aeroporto Internacional de Viracopos, feito como base nas informações
levadas pelas testemunhas mencionadas no boletim de ocorrência.
8. Além disso, não há qualquer prova nos autos de que a apuração de crime
não respeitou a norma prevista em lei, ou seja, feita de forma vexatória
ao autor.
9. Ressalta-se que o autor pode até ter sofrido graves aborrecimentos pelo
fato em discussão, mas não me parece razoável que a apuração da prática
de crime, justifique a caracterização de danos morais em face da INFRAERO e
o consequente dever de indenizar, até porque havia indícios presentes para
a devida investigação, que, aliás, foi iniciada em face dos depoimentos
das testemunhas pertencentes a outra empresa terceirizada de vigilância.
10. Como bem asseverou o magistrado a quo:
Não cabe a este Juízo decidir se o autor praticou ou não a tentativa de
furto comentada. Esta foi uma atribuição do Juízo Criminal. Porém cabe
ao presente processo analisar a notitia criminis pela qual o autor pede a
condenação civil da ré. E, pelo acima discorrido, vê-se claramente que não
houve um boletim de ocorrência, pertencentes a outra empresa "terceirizada"
de vigilância, conforme depoimento pessoal do autor (fls. 195/196).
11. O artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe
que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado,
pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo
experimentado pelo demandado.
12. Na hipótese dos autos, o autor ajuizou ação em face da INFRAERO, em
razão da imputação de prática de crime. A responsabilidade de indenizar
não está fundada em direito de garantia da denunciada à lide, TREZE LISTAS
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, decorrente de contrato ou lei, não estando
esta obrigada a ressarcir os prejuízos que advierem de eventual condenação
da ré (INFRAERO) pelo dano moral invocado pelo autor, por ato exclusivo da
referida empresa pública.
13. Considerando que restou indeferida a denunciação da lide, é rigor
a condenação da denunciante em honorários advocatícios, que deu causa
à instauração da lide acessória extinta, em face do princípio da
sucumbência.
14. Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações do autor e da INFRAERO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
03/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1437719
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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