TRF3 0012797-03.2016.4.03.9999 00127970320164039999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SANADA - APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JURIÇA FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - Em sua inicial o autor requerer o reconhecimento de períodos especiais,
com a revisão de seu benefício, que passaria a ser uma aposentadoria especial
ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, o
autor requereu que a Autarquia fosse condenada à revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição que já usufrui. O direito à revisão do benefício
do autor foi concedido pela r. sentença de origem (fls. 140) e mantido pelo
V. Acórdão (fls. 212), razão pela qual não há qualquer contradição
ou obscuridade no julgado em relação a este item, como aduz o embargante.
2 - Consequentemente, o autor tem direito às eventuais diferenças a serem
liquidadas e pagas no presente feito, em sede de cumprimento de sentença,
sendo também este direito reconhecido na r. sentença (fls. 140) e mantido
no V. Acórdão (fls. 212), razão pela qual também não há qualquer
contradição ou obscuridade no julgado em relação a este item, como aduz
o embargante.
3 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
4 - Em relação aos honorários advocatícios, há no presente caso
sucumbência recíproca, tendo em vista que o pedido inicial foi sucessivo
(em primeiro lugar transformar a aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial e, se isso não fosse concedido, revisar a renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição) e não alternativo,
sendo eu no caso concreto não foi concedido o primeiro pedido ao autor,
mas tão somente o pedido sucessivo. Portanto, há sucumbência do recíproca
no presente feito, devendo ser mantidos os honorários advocatícios fixados.
5 - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SANADA - APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JURIÇA FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - Em sua inicial o autor requerer o reconhecimento de períodos especiais,
com a revisão de seu benefício, que passaria a ser uma aposentadoria especial
ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, o
autor requereu que a Autarquia fosse condenada à revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição que já usufrui. O direito à revisão do benefício
do autor foi concedido pela r. sentença de origem (fls. 140) e mantido pelo
V. Acórdão (fls. 212), razão pela qual não há qualquer contradição
ou obscuridade no julgado em relação a este item, como aduz o embargante.
2 - Consequentemente, o autor tem direito às eventuais diferenças a serem
liquidadas e pagas no presente feito, em sede de cumprimento de sentença,
sendo também este direito reconhecido na r. sentença (fls. 140) e mantido
no V. Acórdão (fls. 212), razão pela qual também não há qualquer
contradição ou obscuridade no julgado em relação a este item, como aduz
o embargante.
3 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
4 - Em relação aos honorários advocatícios, há no presente caso
sucumbência recíproca, tendo em vista que o pedido inicial foi sucessivo
(em primeiro lugar transformar a aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial e, se isso não fosse concedido, revisar a renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição) e não alternativo,
sendo eu no caso concreto não foi concedido o primeiro pedido ao autor,
mas tão somente o pedido sucessivo. Portanto, há sucumbência do recíproca
no presente feito, devendo ser mantidos os honorários advocatícios fixados.
5 - Embargos de declaração parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos presentes embargos
de declaração, tão somente para determinar que em relação aos juros
de mora e correção monetária devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, mantendo-se, no mais,
o V. Acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2149992
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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