TRF3 0012798-51.2017.4.03.9999 00127985120174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS
DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital e filiação entre os autores
e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo,
pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência
econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16,
da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
II - O falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte
individual, até a data do evento morte, na forma prevista no art. 11, V,
"g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período correspondente.
III - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em
contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da
Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo,
inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia
passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus
dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
IV - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela
vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato
com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado,
deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos
dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº
15, de 15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas
após o óbito do segurado.
V - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator
Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado
na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que
a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável
para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das
espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
VI - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS
DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital e filiação entre os autores
e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo,
pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência
econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16,
da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
II - O falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte
individual, até a data do evento morte, na forma prevista no art. 11, V,
"g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período correspondente.
III - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em
contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da
Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo,
inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia
passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus
dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
IV - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela
vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato
com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado,
deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos
dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº
15, de 15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas
após o óbito do segurado.
V - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator
Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado
na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que
a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável
para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das
espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
VI - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta,
e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235700
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 134/333
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 PAR-4 INC-1 ART-11 INC-5 LET-G
LEG-FED INT-15 ANO-2007
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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