TRF3 0012802-06.2008.4.03.9999 00128020620084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido entre
os anos de 1961 e 1975, e averbação de períodos de trabalho urbano,
devidamente anotados em CTPS e/ou registrados no seu CNIS.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
desde 01/01/1962 (ano em que a prova testemunhal confirmou o labor do autor
na condição de rurícola) até 31/12/1975, conforme requerido na exordial,
cabendo ressaltar que, em sede administrativa, o próprio INSS já reconheceu
o exercício de atividade campesina nos lapsos de 01/01/1968 a 31/12/1968
e 01/01/1974 a 31/12/1975.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - No que concerne ao trabalho urbano exercido nos períodos de 04/01/1990
a 30/08/1990 e 12/03/1991 a 23/04/1992, impõe-se registrar que as anotações
dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 36/37) comprovam os vínculos
laborais mantidos com as empresas "Condor - Engenharia e Comércio Ltda" e
"Seplan Serviços de Segurança Ltda", de modo que tais interregnos devem
integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor, para fins de
concessão da aposentadoria ora pleiteada.
12 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
13 - Da mesma forma, o registro no CNIS do autor referente ao trabalho
exercido na empresa "Sbil Segurança Bancária e Industrial Ltda" (26/07/1976 a
01/08/1977) constitui prova plena de tal labor, não havendo qualquer razão
para que seja excluído do cálculo de tempo de serviço do requerente.
14 - Procedendo ao cômputo do labor exercido tanto no meio rural como no
meio urbano, reconhecidos nesta demanda, acrescidos daqueles considerados
incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
e CNIS), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda
Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 07 meses e 15 dias; por
outro lado, na data do requerimento administrativo (24/03/2005), alcançou
36 anos, 03 meses e 19 dias de contribuição.
15 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda
constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas
regras. Direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa,
cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da
execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se
afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos
somente em relação ao benefício optado.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS, cabendo ressaltar que o período de labor rural
reconhecido nesta demanda não está sendo computado para tal finalidade,
em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
17 - O termo inicial do benefício escolhido deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (24/03/2005).
18 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde
17/08/2013. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido entre
os anos de 1961 e 1975, e averbação de períodos de trabalho urbano,
devidamente anotados em CTPS e/ou registrados no seu CNIS.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
desde 01/01/1962 (ano em que a prova testemunhal confirmou o labor do autor
na condição de rurícola) até 31/12/1975, conforme requerido na exordial,
cabendo ressaltar que, em sede administrativa, o próprio INSS já reconheceu
o exercício de atividade campesina nos lapsos de 01/01/1968 a 31/12/1968
e 01/01/1974 a 31/12/1975.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - No que concerne ao trabalho urbano exercido nos períodos de 04/01/1990
a 30/08/1990 e 12/03/1991 a 23/04/1992, impõe-se registrar que as anotações
dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 36/37) comprovam os vínculos
laborais mantidos com as empresas "Condor - Engenharia e Comércio Ltda" e
"Seplan Serviços de Segurança Ltda", de modo que tais interregnos devem
integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor, para fins de
concessão da aposentadoria ora pleiteada.
12 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
13 - Da mesma forma, o registro no CNIS do autor referente ao trabalho
exercido na empresa "Sbil Segurança Bancária e Industrial Ltda" (26/07/1976 a
01/08/1977) constitui prova plena de tal labor, não havendo qualquer razão
para que seja excluído do cálculo de tempo de serviço do requerente.
14 - Procedendo ao cômputo do labor exercido tanto no meio rural como no
meio urbano, reconhecidos nesta demanda, acrescidos daqueles considerados
incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
e CNIS), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda
Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 07 meses e 15 dias; por
outro lado, na data do requerimento administrativo (24/03/2005), alcançou
36 anos, 03 meses e 19 dias de contribuição.
15 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda
constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas
regras. Direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa,
cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da
execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se
afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos
somente em relação ao benefício optado.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS, cabendo ressaltar que o período de labor rural
reconhecido nesta demanda não está sendo computado para tal finalidade,
em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
17 - O termo inicial do benefício escolhido deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (24/03/2005).
18 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde
17/08/2013. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer
o exercício de labor rural no período de 01/01/1962 a 31/12/1975 e de
atividade urbana nos períodos de 26/07/1976 a 01/08/1977, 04/01/1990
a 30/08/1990 e 12/03/1991 a 23/04/1992, e para condenar a Autarquia no
pagamento e implantação do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, a ser calculada com base na legislação
pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, devida a partir da data do
requerimento administrativo (24/03/2005), facultando-se ao autor a opção
pela aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, com
base nas novas regras, a partir daquela data, estabelecendo, ainda, que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas
vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1291155
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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