main-banner

Jurisprudência


TRF3 0012803-98.2002.4.03.9999 00128039820024039999

Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. No caso dos autos, verifico que a parte autora na presente ação de Embargos de Terceiro, é o Município de Birigui, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a suspensão do curso do processo de execução principal, bem como a sustação da realização de leilão ou de praça, eventualmente ocorrida em data pretérita designada aos 05/10/2001 e 16/10/2001. 5. O MM. Juízo a quo proferiu sentença às fls. 83/86, extinguindo o feito sem resolução do mérito, logo após ter sido distribuído o feito, sem haver citação da parte ré-embargada, tampouco analisando o pedido de liminar da exordial, já declarando a carência da ação e a falta de interesse de agir. 6. Com efeito, verifico que não houve determinação judicial para que houvesse emenda à inicial, a fim de se indicar o pólo passivo correto da lide, também não foi aberto prazo ao autor poder cumprir devidamente o rito do Código de Processo Civil e tampouco foi realizada a intimação pessoal da parte autora para que cumprisse qualquer diligência, sendo que em caso de novo descumprimento, somente, nesta situação, se pudesse extinguir o feito sem resolução do mérito. 7. Além disso, não foi sequer apreciado o mérito da lide, devido a falta de intimação para se emendar a petição inicial, não se corrigindo eventual ilegitimidade passiva ou eventual falta de interesse de agir. 8. Desta forma, somente em caso de descumprimento se poderia ventilar a hipótese de inércia ou abandono processual, mas com necessidade de se intimar pessoalmente o autor, para em caso de nova desídia, se extinguir o processo, por fim, sem resolução de mérito. 9. Verifica-se também que o MM. Juízo a quo não oportunizou que a Caixa Econômica Federal também se manifestasse sobre eventual falta de interesse de agir da embargante, devido a falta de sua citação nos autos, impedindo o contraditório, por não se discutir o mérito da causa, extinguindo o feito com fulcro no artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. 10. Houve também mais um lapso no dispositivo da sentença proferida, haja vista que no tópico final à fls. 86, que foi registrada como partes da lide a 'Prefeitura Municipal de Birigui' e contra a 'Fazenda Nacional', sendo que, na verdade, a exordial se intitulou o 'Município de Birigui' em face da 'Caixa Econômica Federal'. 11. Assim, verifica-se o descumprimento do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a intimação pessoal da parte autora, para se manifestar nos autos, antes de se extinguir o feito, o que não foi observado no caso no presente processo. 12. Por fim, a legislação processual prevê neste artigo citado, que o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas, dispositivo este, que também não foi oportunizado à parte autora. 13. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, STF e STJ, já pacificaram o tema a respeito da exigência da intimação pessoal, antes de se extinguir o feito caso haja novamente descumprimento judicial da parte autora. 14. Portanto, o recurso de apelação interposto pela parte autora resta provido. 15. Agravo legal desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 787604
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão