TRF3 0012803-98.2002.4.03.9999 00128039820024039999
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifico que a parte autora na presente ação de
Embargos de Terceiro, é o Município de Birigui, em face da Caixa Econômica
Federal, objetivando a suspensão do curso do processo de execução principal,
bem como a sustação da realização de leilão ou de praça, eventualmente
ocorrida em data pretérita designada aos 05/10/2001 e 16/10/2001.
5. O MM. Juízo a quo proferiu sentença às fls. 83/86, extinguindo o feito
sem resolução do mérito, logo após ter sido distribuído o feito, sem haver
citação da parte ré-embargada, tampouco analisando o pedido de liminar da
exordial, já declarando a carência da ação e a falta de interesse de agir.
6. Com efeito, verifico que não houve determinação judicial para que
houvesse emenda à inicial, a fim de se indicar o pólo passivo correto da
lide, também não foi aberto prazo ao autor poder cumprir devidamente o rito
do Código de Processo Civil e tampouco foi realizada a intimação pessoal
da parte autora para que cumprisse qualquer diligência, sendo que em caso
de novo descumprimento, somente, nesta situação, se pudesse extinguir o
feito sem resolução do mérito.
7. Além disso, não foi sequer apreciado o mérito da lide, devido a falta de
intimação para se emendar a petição inicial, não se corrigindo eventual
ilegitimidade passiva ou eventual falta de interesse de agir.
8. Desta forma, somente em caso de descumprimento se poderia ventilar a
hipótese de inércia ou abandono processual, mas com necessidade de se
intimar pessoalmente o autor, para em caso de nova desídia, se extinguir
o processo, por fim, sem resolução de mérito.
9. Verifica-se também que o MM. Juízo a quo não oportunizou que a Caixa
Econômica Federal também se manifestasse sobre eventual falta de interesse
de agir da embargante, devido a falta de sua citação nos autos, impedindo
o contraditório, por não se discutir o mérito da causa, extinguindo o
feito com fulcro no artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
10. Houve também mais um lapso no dispositivo da sentença proferida,
haja vista que no tópico final à fls. 86, que foi registrada como partes
da lide a 'Prefeitura Municipal de Birigui' e contra a 'Fazenda Nacional',
sendo que, na verdade, a exordial se intitulou o 'Município de Birigui'
em face da 'Caixa Econômica Federal'.
11. Assim, verifica-se o descumprimento do artigo 267, inciso III, do Código
de Processo Civil, que determina a intimação pessoal da parte autora,
para se manifestar nos autos, antes de se extinguir o feito, o que não foi
observado no caso no presente processo.
12. Por fim, a legislação processual prevê neste artigo citado, que o juiz
ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo,
se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito
horas, dispositivo este, que também não foi oportunizado à parte autora.
13. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, STF e STJ, já pacificaram o
tema a respeito da exigência da intimação pessoal, antes de se extinguir
o feito caso haja novamente descumprimento judicial da parte autora.
14. Portanto, o recurso de apelação interposto pela parte autora resta
provido.
15. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifico que a parte autora na presente ação de
Embargos de Terceiro, é o Município de Birigui, em face da Caixa Econômica
Federal, objetivando a suspensão do curso do processo de execução principal,
bem como a sustação da realização de leilão ou de praça, eventualmente
ocorrida em data pretérita designada aos 05/10/2001 e 16/10/2001.
5. O MM. Juízo a quo proferiu sentença às fls. 83/86, extinguindo o feito
sem resolução do mérito, logo após ter sido distribuído o feito, sem haver
citação da parte ré-embargada, tampouco analisando o pedido de liminar da
exordial, já declarando a carência da ação e a falta de interesse de agir.
6. Com efeito, verifico que não houve determinação judicial para que
houvesse emenda à inicial, a fim de se indicar o pólo passivo correto da
lide, também não foi aberto prazo ao autor poder cumprir devidamente o rito
do Código de Processo Civil e tampouco foi realizada a intimação pessoal
da parte autora para que cumprisse qualquer diligência, sendo que em caso
de novo descumprimento, somente, nesta situação, se pudesse extinguir o
feito sem resolução do mérito.
7. Além disso, não foi sequer apreciado o mérito da lide, devido a falta de
intimação para se emendar a petição inicial, não se corrigindo eventual
ilegitimidade passiva ou eventual falta de interesse de agir.
8. Desta forma, somente em caso de descumprimento se poderia ventilar a
hipótese de inércia ou abandono processual, mas com necessidade de se
intimar pessoalmente o autor, para em caso de nova desídia, se extinguir
o processo, por fim, sem resolução de mérito.
9. Verifica-se também que o MM. Juízo a quo não oportunizou que a Caixa
Econômica Federal também se manifestasse sobre eventual falta de interesse
de agir da embargante, devido a falta de sua citação nos autos, impedindo
o contraditório, por não se discutir o mérito da causa, extinguindo o
feito com fulcro no artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
10. Houve também mais um lapso no dispositivo da sentença proferida,
haja vista que no tópico final à fls. 86, que foi registrada como partes
da lide a 'Prefeitura Municipal de Birigui' e contra a 'Fazenda Nacional',
sendo que, na verdade, a exordial se intitulou o 'Município de Birigui'
em face da 'Caixa Econômica Federal'.
11. Assim, verifica-se o descumprimento do artigo 267, inciso III, do Código
de Processo Civil, que determina a intimação pessoal da parte autora,
para se manifestar nos autos, antes de se extinguir o feito, o que não foi
observado no caso no presente processo.
12. Por fim, a legislação processual prevê neste artigo citado, que o juiz
ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo,
se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito
horas, dispositivo este, que também não foi oportunizado à parte autora.
13. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, STF e STJ, já pacificaram o
tema a respeito da exigência da intimação pessoal, antes de se extinguir
o feito caso haja novamente descumprimento judicial da parte autora.
14. Portanto, o recurso de apelação interposto pela parte autora resta
provido.
15. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 787604
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016
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