TRF3 0012805-48.2014.4.03.9999 00128054820144039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
AFASTADA. CAUSA PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio
dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição
da previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de
vara do juízo federal, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição
Federal de 1988. Preliminar rejeitada.
2. Não restando comprovada a existência de determinação judicial para
desconto de pensão alimentícia no benefício de pensão por morte da parte
autora e não havendo obrigação alimentícia entre esta e o filho do de
cujus, devem ser restituídos os valores descontados.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
AFASTADA. CAUSA PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio
dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição
da previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de
vara do juízo federal, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição
Federal de 1988. Preliminar rejeitada.
2. Não restando comprovada a existência de determinação judicial para
desconto de pensão alimentícia no benefício de pensão por morte da parte
autora e não havendo obrigação alimentícia entre esta e o filho do de
cujus, devem ser restituídos os valores descontados.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito, rejeitar a preliminar e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1966142
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 PAR-3
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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