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Jurisprudência


TRF3 0012806-03.2008.4.03.6100 00128060320084036100

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO. PROTESTO. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO E NOTA PROMISSÓRIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - A reunião dos feitos por conexão é faculdade que a lei atribui ao Juízo, garantindo-lhe discricionariedade para valorar a prescindibilidade da decisão conjunta. No caso concreto, o magistrado verificou a inexistência de conexão entre os feitos, pois as execuções tratam de contratos distintos, sendo que aquele traz à tona discussão acerca de dívida originada em contrato de crédito rotativo em conta corrente, enquanto este tem origem em contrato de financiamento com recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. II - Como consabido, o contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente, mesmo acompanhado de extratos e demonstrativo da dívida, não constitui título executivo extrajudicial, eis que lhe falta liquidez. Súmulas nº 233 e 258 do E. STJ. A despeito disso, o presente caso trata de contrato de financiamento com recursos do FAT e que possui, em seu bojo, não apenas o valor certo e determinado do empréstimo (R$ 10.004,55), mas também a previsão dos acréscimos incidentes. É certa, portanto, sua liquidez, certeza e exigibilidade. III - A legitimidade da CEF para ajuizar a execução combatida nestes autos é certa, já que disponibilizou a quantia hoje exigida do apelante por meio do contrato firmado entre as partes. Assim, havendo inadimplência por parte do apelante, natural e legítimo que a CEF venha a Juízo buscar seu crédito. Além disso, não se pode concluir pela legitimidade ativa da seguradora prevista na cláusula 15 do contrato, que, segundo firmado, se sub-rogaria em caso de sinistro, fazendo jus aos créditos decorrentes do contrato. Veja que a hipótese só se justificaria caso ocorresse sinistro e houvesse posterior indenização securitária, do que não há demonstração nos autos. IV - Consoante art. 739-A do CPC (1973), os embargos do executado não contam com efeito suspensivo, o qual poderá ser atribuído, dentre outros, quando a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não se deu no presente caso. Assim, adequado o prosseguimento da execução. V - O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC). VI - . Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). VII - Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes VIII - Inexiste abusividade nas cobranças tarifa de abertura de crédito e seguro caso constem no contrato pactuado. Precedentes. IX - No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, estes não são cumuláveis com a comissão de permanência, uma vez que esta já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora, pois representaria um verdadeiro bis in idem. No presente caso, contudo, inexiste tal cumulação. X - Não há por que para afastar a pena convencional prevista no contrato celebrado entre as partes. Houve efetivo descumprimento do ajuste e o instrumento que normatiza a respectiva relação prevê a incidência da multa, que aliás não se mostra abusiva (2% sobre o valor devido). XI - O apelante não logrou demonstrar a ocorrência de movimentação indevida em sua conta bancária. A despeito disso, a tese trazida à baila pelo embargante não encontra resguardo jurídico, eis que pretende, por vias indiretas, espécie de compensação de créditos. De um lado, é fato que o apelante é devedor da CEF em razão do financiamento contratado. Do outro, seria credor da CEF em razão de movimentações indevidas ocorridas em sua conta bancária junto à instituição financeira. Contudo, não é o embargo à execução instrumento hábil para buscar tal compensação, notadamente porque a CEF promoveu a execução extrajudicial com base em título certo, determinado e líquido, o que inexiste em favor do apelante. A compensação, para ser viável, exigiria crédito com a mesma exigibilidade, certeza e liquidez. XII - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente fica impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, requisitos que no caso concreto não foram preenchidos. Na mesma linha, não se demonstrou irregularidade no protesto do título levado a cabo pela CEF, sendo incontroverso nos autos que a parte devedora não efetuou o pagamento disposto na respectiva Nota Promissória, cuja validade não foi posta em dúvida. XIII - Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1576813
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-233 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-258 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-739A ART-330 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-297 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-8 ***** LU-33 LEI DE USURA LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 EDIÇÃO 17 LEG-FED MPR-2170 ANO-2001 EDIÇÃO 36
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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