TRF3 0012806-03.2008.4.03.6100 00128060320084036100
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONEXÃO. PROTESTO. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO E NOTA PROMISSÓRIA. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - A reunião dos feitos por conexão é faculdade que a lei atribui ao
Juízo, garantindo-lhe discricionariedade para valorar a prescindibilidade da
decisão conjunta. No caso concreto, o magistrado verificou a inexistência de
conexão entre os feitos, pois as execuções tratam de contratos distintos,
sendo que aquele traz à tona discussão acerca de dívida originada em
contrato de crédito rotativo em conta corrente, enquanto este tem origem
em contrato de financiamento com recursos do FAT - Fundo de Amparo ao
Trabalhador.
II - Como consabido, o contrato bancário de abertura de crédito em conta
corrente, mesmo acompanhado de extratos e demonstrativo da dívida, não
constitui título executivo extrajudicial, eis que lhe falta liquidez. Súmulas
nº 233 e 258 do E. STJ. A despeito disso, o presente caso trata de contrato
de financiamento com recursos do FAT e que possui, em seu bojo, não apenas
o valor certo e determinado do empréstimo (R$ 10.004,55), mas também a
previsão dos acréscimos incidentes. É certa, portanto, sua liquidez,
certeza e exigibilidade.
III - A legitimidade da CEF para ajuizar a execução combatida nestes
autos é certa, já que disponibilizou a quantia hoje exigida do apelante
por meio do contrato firmado entre as partes. Assim, havendo inadimplência
por parte do apelante, natural e legítimo que a CEF venha a Juízo buscar
seu crédito. Além disso, não se pode concluir pela legitimidade ativa
da seguradora prevista na cláusula 15 do contrato, que, segundo firmado,
se sub-rogaria em caso de sinistro, fazendo jus aos créditos decorrentes do
contrato. Veja que a hipótese só se justificaria caso ocorresse sinistro e
houvesse posterior indenização securitária, do que não há demonstração
nos autos.
IV - Consoante art. 739-A do CPC (1973), os embargos do executado não contam
com efeito suspensivo, o qual poderá ser atribuído, dentre outros, quando a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes,
o que não se deu no presente caso. Assim, adequado o prosseguimento da
execução.
V - O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de
Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve
necessidade, pois os autos estão devidamente instruídos e não apresentam
obstáculos à defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII,
do CDC).
VI - . Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
VII - Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória
nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde
que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado
entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida
Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A
constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente
aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes
VIII - Inexiste abusividade nas cobranças tarifa de abertura de crédito
e seguro caso constem no contrato pactuado. Precedentes.
IX - No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, estes não
são cumuláveis com a comissão de permanência, uma vez que esta já traz
embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios
e os encargos oriundos da mora, pois representaria um verdadeiro bis in
idem. No presente caso, contudo, inexiste tal cumulação.
X - Não há por que para afastar a pena convencional prevista no contrato
celebrado entre as partes. Houve efetivo descumprimento do ajuste e o
instrumento que normatiza a respectiva relação prevê a incidência da
multa, que aliás não se mostra abusiva (2% sobre o valor devido).
XI - O apelante não logrou demonstrar a ocorrência de movimentação
indevida em sua conta bancária. A despeito disso, a tese trazida à baila
pelo embargante não encontra resguardo jurídico, eis que pretende, por vias
indiretas, espécie de compensação de créditos. De um lado, é fato que o
apelante é devedor da CEF em razão do financiamento contratado. Do outro,
seria credor da CEF em razão de movimentações indevidas ocorridas em sua
conta bancária junto à instituição financeira. Contudo, não é o embargo
à execução instrumento hábil para buscar tal compensação, notadamente
porque a CEF promoveu a execução extrajudicial com base em título certo,
determinado e líquido, o que inexiste em favor do apelante. A compensação,
para ser viável, exigiria crédito com a mesma exigibilidade, certeza e
liquidez.
XII - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente fica
impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao
crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a)
o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou
integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ e (c) que, sendo a contestação apenas de parte
do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa,
ou preste caução idônea, requisitos que no caso concreto não foram
preenchidos. Na mesma linha, não se demonstrou irregularidade no protesto
do título levado a cabo pela CEF, sendo incontroverso nos autos que a parte
devedora não efetuou o pagamento disposto na respectiva Nota Promissória,
cuja validade não foi posta em dúvida.
XIII - Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONEXÃO. PROTESTO. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO E NOTA PROMISSÓRIA. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - A reunião dos feitos por conexão é faculdade que a lei atribui ao
Juízo, garantindo-lhe discricionariedade para valorar a prescindibilidade da
decisão conjunta. No caso concreto, o magistrado verificou a inexistência de
conexão entre os feitos, pois as execuções tratam de contratos distintos,
sendo que aquele traz à tona discussão acerca de dívida originada em
contrato de crédito rotativo em conta corrente, enquanto este tem origem
em contrato de financiamento com recursos do FAT - Fundo de Amparo ao
Trabalhador.
II - Como consabido, o contrato bancário de abertura de crédito em conta
corrente, mesmo acompanhado de extratos e demonstrativo da dívida, não
constitui título executivo extrajudicial, eis que lhe falta liquidez. Súmulas
nº 233 e 258 do E. STJ. A despeito disso, o presente caso trata de contrato
de financiamento com recursos do FAT e que possui, em seu bojo, não apenas
o valor certo e determinado do empréstimo (R$ 10.004,55), mas também a
previsão dos acréscimos incidentes. É certa, portanto, sua liquidez,
certeza e exigibilidade.
III - A legitimidade da CEF para ajuizar a execução combatida nestes
autos é certa, já que disponibilizou a quantia hoje exigida do apelante
por meio do contrato firmado entre as partes. Assim, havendo inadimplência
por parte do apelante, natural e legítimo que a CEF venha a Juízo buscar
seu crédito. Além disso, não se pode concluir pela legitimidade ativa
da seguradora prevista na cláusula 15 do contrato, que, segundo firmado,
se sub-rogaria em caso de sinistro, fazendo jus aos créditos decorrentes do
contrato. Veja que a hipótese só se justificaria caso ocorresse sinistro e
houvesse posterior indenização securitária, do que não há demonstração
nos autos.
IV - Consoante art. 739-A do CPC (1973), os embargos do executado não contam
com efeito suspensivo, o qual poderá ser atribuído, dentre outros, quando a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes,
o que não se deu no presente caso. Assim, adequado o prosseguimento da
execução.
V - O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de
Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve
necessidade, pois os autos estão devidamente instruídos e não apresentam
obstáculos à defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII,
do CDC).
VI - . Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
VII - Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória
nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde
que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado
entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida
Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A
constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente
aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes
VIII - Inexiste abusividade nas cobranças tarifa de abertura de crédito
e seguro caso constem no contrato pactuado. Precedentes.
IX - No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, estes não
são cumuláveis com a comissão de permanência, uma vez que esta já traz
embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios
e os encargos oriundos da mora, pois representaria um verdadeiro bis in
idem. No presente caso, contudo, inexiste tal cumulação.
X - Não há por que para afastar a pena convencional prevista no contrato
celebrado entre as partes. Houve efetivo descumprimento do ajuste e o
instrumento que normatiza a respectiva relação prevê a incidência da
multa, que aliás não se mostra abusiva (2% sobre o valor devido).
XI - O apelante não logrou demonstrar a ocorrência de movimentação
indevida em sua conta bancária. A despeito disso, a tese trazida à baila
pelo embargante não encontra resguardo jurídico, eis que pretende, por vias
indiretas, espécie de compensação de créditos. De um lado, é fato que o
apelante é devedor da CEF em razão do financiamento contratado. Do outro,
seria credor da CEF em razão de movimentações indevidas ocorridas em sua
conta bancária junto à instituição financeira. Contudo, não é o embargo
à execução instrumento hábil para buscar tal compensação, notadamente
porque a CEF promoveu a execução extrajudicial com base em título certo,
determinado e líquido, o que inexiste em favor do apelante. A compensação,
para ser viável, exigiria crédito com a mesma exigibilidade, certeza e
liquidez.
XII - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente fica
impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao
crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a)
o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou
integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ e (c) que, sendo a contestação apenas de parte
do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa,
ou preste caução idônea, requisitos que no caso concreto não foram
preenchidos. Na mesma linha, não se demonstrou irregularidade no protesto
do título levado a cabo pela CEF, sendo incontroverso nos autos que a parte
devedora não efetuou o pagamento disposto na respectiva Nota Promissória,
cuja validade não foi posta em dúvida.
XIII - Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1576813
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-233
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-258
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-739A ART-330
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-8
***** LU-33 LEI DE USURA
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000
EDIÇÃO 17
LEG-FED MPR-2170 ANO-2001
EDIÇÃO 36
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016
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