TRF3 0012816-42.2011.4.03.6100 00128164220114036100
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8º, LEI
8.429/92. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1.A sentença indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92,
c/c artigo 267, I, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido o processo extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, é de rigor submeter o provimento
jurisdicional ao reexame necessário, nos termos do artigo 19 da Lei
4.717/65. Precedentes.
3. Com base nos elementos verificados em seu inquérito civil, no processo
administrativo disciplinar (PAD) e na ação fiscal é que o Parquet ajuizou
a presente ação civil pública.
4. Em suma, a exordial está bem embasada em documentos aptos a comprovar,
em tese, a ocorrência de ato de improbidade, razão pela qual não merece
subsistir a sentença que indeferiu a petição inicial.
5. Afigura-se descabido, nesse primeiro momento, avaliar o efetivo cometimento
de ato de improbidade, haja vista que para o recebimento da petição inicial
vigora o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ e deste
Tribunal.
6. Apelação e reexame necessário providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8º, LEI
8.429/92. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1.A sentença indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92,
c/c artigo 267, I, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido o processo extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, é de rigor submeter o provimento
jurisdicional ao reexame necessário, nos termos do artigo 19 da Lei
4.717/65. Precedentes.
3. Com base nos elementos verificados em seu inquérito civil, no processo
administrativo disciplinar (PAD) e na ação fiscal é que o Parquet ajuizou
a presente ação civil pública.
4. Em suma, a exordial está bem embasada em documentos aptos a comprovar,
em tese, a ocorrência de ato de improbidade, razão pela qual não merece
subsistir a sentença que indeferiu a petição inicial.
5. Afigura-se descabido, nesse primeiro momento, avaliar o efetivo cometimento
de ato de improbidade, haja vista que para o recebimento da petição inicial
vigora o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ e deste
Tribunal.
6. Apelação e reexame necessário providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1721590
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 PAR-8
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-1
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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