TRF3 0012818-25.2009.4.03.6183 00128182520094036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. RETROAÇÃO DA D.IB. ERRO DO INSS NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. É certo que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 05 (cinco) meses e
06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34), e indeferiu o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. Do mesmo modo,
também é verdade que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses
e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento
administrativo (fls. 90/91, D.E.R. 03.01.2008), tendo concedido a aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional que ora se pretende revisar.
3. No entanto, a situação de fato, ou seja, os recolhimentos previdenciários
da parte autora, não se alterou no período decorrido entre os dois
requerimentos administrativos, o que nos impõe a conclusão de que houve
inequívoco erro do INSS na análise da documentação apresentada pela
parte autora desde o primeiro requerimento administrativo, estando as demais
questões prejudicadas.
4. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, apenas para que o tempo de contribuição
total reconhecido seja majorado para 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses
e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34).
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada a prescrição quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional atualmente implantado, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora improvido. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. RETROAÇÃO DA D.IB. ERRO DO INSS NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. É certo que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 05 (cinco) meses e
06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34), e indeferiu o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. Do mesmo modo,
também é verdade que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses
e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento
administrativo (fls. 90/91, D.E.R. 03.01.2008), tendo concedido a aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional que ora se pretende revisar.
3. No entanto, a situação de fato, ou seja, os recolhimentos previdenciários
da parte autora, não se alterou no período decorrido entre os dois
requerimentos administrativos, o que nos impõe a conclusão de que houve
inequívoco erro do INSS na análise da documentação apresentada pela
parte autora desde o primeiro requerimento administrativo, estando as demais
questões prejudicadas.
4. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, apenas para que o tempo de contribuição
total reconhecido seja majorado para 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses
e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34).
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada a prescrição quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional atualmente implantado, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora improvido. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e fixar, de
ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1663772
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016
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