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Jurisprudência


TRF3 0012818-25.2009.4.03.6183 00128182520094036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RETROAÇÃO DA D.IB. ERRO DO INSS NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. É certo que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34), e indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. Do mesmo modo, também é verdade que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento administrativo (fls. 90/91, D.E.R. 03.01.2008), tendo concedido a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que ora se pretende revisar. 3. No entanto, a situação de fato, ou seja, os recolhimentos previdenciários da parte autora, não se alterou no período decorrido entre os dois requerimentos administrativos, o que nos impõe a conclusão de que houve inequívoco erro do INSS na análise da documentação apresentada pela parte autora desde o primeiro requerimento administrativo, estando as demais questões prejudicadas. 4. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34). 5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada a prescrição quinquenal. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora improvido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1663772
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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