TRF3 0012820-51.2013.4.03.9999 00128205120134039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91. CÔMPUTO. PRECEDENTES. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. LABOR URBANO:
AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARTIGO 55, § 3º, DA LBPS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas
de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca
em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias,
no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Joeirado o conjunto probatório, somente podem ser computados, como período
de carência para aposentadoria por idade híbrida, os períodos de trabalho
realizados de 01/7/1971 a 31/12/1978 e de 07/01/1991 a 08/4/1991.
- Mas, porque não cumprido o requisito da carência de 180 (cento e oitenta)
meses, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade
(artigo 142 da LBPS).
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à
parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91. CÔMPUTO. PRECEDENTES. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. LABOR URBANO:
AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARTIGO 55, § 3º, DA LBPS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas
de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca
em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias,
no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Joeirado o conjunto probatório, somente podem ser computados, como período
de carência para aposentadoria por idade híbrida, os períodos de trabalho
realizados de 01/7/1971 a 31/12/1978 e de 07/01/1991 a 08/4/1991.
- Mas, porque não cumprido o requisito da carência de 180 (cento e oitenta)
meses, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade
(artigo 142 da LBPS).
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à
parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1854110
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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